Caravelas - Vara c�vel

Data de publicação20 Dezembro 2023
Gazette Issue3476
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000682-42.2023.8.05.0050 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Caravelas
Exequente: B. A. K.
Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811)
Executado: M. P. K.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de execução de alimentos ajuizada por B.A.K, representado por CRISTIANE AKAGUI, sua genitora, em desfavor de MITCHEL PALONE KIPGEM.

Na petição inicial, resta narrado que, foi DETERMINADO pelo Juizo os alimentos provisórios no valor de 50% do salario-minimo, para que o executado pagasse ao exequente pensão alimentícia.

Alega o exequente, no entanto, que o executado está em mora com suas obrigações desde o mês de abril de 2023.

Citado, o executado não apresentou manifestação (ID nº 419330292).

Intimado, o MP emitiu parecer para decretação da Prisão Civil (ID nº 422408915).

É o relato. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 911 do CPC:

"Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 ."

Por sua vez, dispõe o art. 528 do CPC:

"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Na espécie, verifico que, citado, o executado não apresentou manifestação, e nem justificou a inadimplência.

Com efeito, a programação familiar é direito e responsabilidade de todo cidadão, cabendo àquele que decide ter filhos - principalmente os que decidem ter vários filhos - a obrigação de educá-los, vesti-los e alimentá-los, ou seja, de prover todas as suas necessidades básicas.

Obviamente, o desemprego, o exercício de atividade informal ou a existências de outros filhos não desobrigam o genitor de cumprir com suas obrigações legais quanto a todos os filhos.

Consoante previsão legal, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 528, § 3º, e 911, ambos do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 03 meses ou até o pagamento da dívida, a qual será composta das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da ação e todas que se venceram no curso do processo, até a presente data, excluídas as comprovadamente pagas.

Expeça-se mandado de prisão civil contra MITCHEL PALONE KIPGEM, no BNPM, a ser cumprido no endereço do réu por Oficial de Justiça, podendo ser utilizada a força policial caso haja necessidade ou resistência.

Intime-se a autora para apresentar nova memoria de calculo atualizada nos autos.

Comprovado o pagamento da dívida, suspenda-se a ordem de prisão, e expeça-se alvará de soltura no BNMP.

Intimações e providências de praxe.

Após o cumprimento de todas diligências, nova conclusão.

Serve a presente decisão como força de Oficio/Mandado/Intimação.

Cumpra-se.

Caravelas, datado eletronicamente.

Lais Soares Lacerda

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS
DECISÃO

8000682-42.2023.8.05.0050 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Caravelas
Exequente: B. A. K.
Advogado: Adriana Nunes De Souza Dias (OAB:BA29811)
Executado: M. P. K.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de execução de alimentos ajuizada por B.A.K, representado por CRISTIANE AKAGUI, sua genitora, em desfavor de MITCHEL PALONE KIPGEM.

Na petição inicial, resta narrado que, foi DETERMINADO pelo Juizo os alimentos provisórios no valor de 50% do salario-minimo, para que o executado pagasse ao exequente pensão alimentícia.

Alega o exequente, no entanto, que o executado está em mora com suas obrigações desde o mês de abril de 2023.

Citado, o executado não apresentou manifestação (ID nº 419330292).

Intimado, o MP emitiu parecer para decretação da Prisão Civil (ID nº 422408915).

É o relato. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 911 do CPC:

"Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 ."

Por sua vez, dispõe o art. 528 do CPC:

"Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Na espécie, verifico que, citado, o executado não apresentou manifestação, e nem justificou a inadimplência.

Com efeito, a programação familiar é direito e responsabilidade de todo cidadão, cabendo àquele que decide ter filhos - principalmente os que decidem ter vários filhos - a obrigação de educá-los, vesti-los e alimentá-los, ou seja, de prover todas as suas necessidades básicas.

Obviamente, o desemprego, o exercício de atividade informal ou a existências de outros filhos não desobrigam o genitor de cumprir com suas obrigações legais quanto a todos os filhos.

Consoante previsão legal, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 528, § 3º, e 911, ambos do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 03 meses ou até o pagamento da dívida, a qual será composta das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da ação e todas que se venceram no curso do processo, até a presente data, excluídas as comprovadamente pagas.

Expeça-se mandado de prisão civil contra MITCHEL PALONE KIPGEM, no BNPM, a ser cumprido no endereço do réu por Oficial de Justiça, podendo ser utilizada a força policial caso haja necessidade ou resistência.

Intime-se a autora para apresentar nova memoria de calculo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT