Caravelas - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação31 Julho 2023
Gazette Issue3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA

0000003-67.2012.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representado: Magno Cajazeira Santos
Representado: Douglas Lemos Ribeiro Barbosa
Terceiro Interessado: Ação Social
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CARAVELAS



Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0000003-67.2012.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


REPRESENTADO: MAGNO CAJAZEIRA SANTOS, DOUGLAS LEMOS RIBEIRO BARBOSA


SENTENÇA

Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida sócio educativa, aforado em face dos então adolescentes Magno Cajazeira Santos e Douglas Lemos Ribeiro Barbosa.

No curso do processo, os adolescentes completaram 21 anos.

É o que basta relatar. Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente concebeu a medida socioeducativa como consequência do ato infracional, com ênfase no aspecto pedagógico da socioeducação, sendo estimuladas e priorizadas atividades de educação formal, profissionalizantes, culturais, desportivas, de lazer e de convivência comunitária.

Vale dizer, a medida socioeducativa é formulada a partir do pressuposto de que será aplicada ao adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.

No entanto, no presente caso, em face da maioridade qualquer medida socioeducativa aplicada não surtirá efeitos ressocializadores e pedagógicos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porque os adolescentes já são adultos.

Nesse sentido, inclusive, é que o art. 121, §5º, do ECA, determina a liberação compulsória do adolescente submetido a medida socioeducativa de internação, quando este atinge 21 anos de idade.

Dessa forma, há que ser julgado extinto o procedimento acima descrito em face da perda do objeto.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.


Caravelas, 28 de março de 2023.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA

0000002-82.2012.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representante/noticiante: Magno Cajazeira Santos
Representante/noticiante: Douglas Lemos Ribeiro Barbosa
Representante/noticiante: Getulio Lemos Ribeiro
Terceiro Interessado: Ação Social
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CARAVELAS



Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0000002-82.2012.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MAGNO CAJAZEIRA SANTOS, DOUGLAS LEMOS RIBEIRO BARBOSA, GETULIO LEMOS RIBEIRO


SENTENÇA

Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida sócio educativa, aforado em face dos então adolescentes Magno Cajazeira Santos, Getúlio Ramos Ribeiro e Douglas Lemos Ribeiro Barbosa.

No curso do processo, os adolescentes completaram 21 anos.

É o que basta relatar. Decido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente concebeu a medida socioeducativa como consequência do ato infracional, com ênfase no aspecto pedagógico da socioeducação, sendo estimuladas e priorizadas atividades de educação formal, profissionalizantes, culturais, desportivas, de lazer e de convivência comunitária.

Vale dizer, a medida socioeducativa é formulada a partir do pressuposto de que será aplicada ao adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.

No entanto, no presente caso, em face da maioridade qualquer medida socioeducativa aplicada não surtirá efeitos ressocializadores e pedagógicos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porque os adolescentes já são adultos.

Nesse sentido, inclusive, é que o art. 121, §5º, do ECA, determina a liberação compulsória do adolescente submetido a medida socioeducativa de internação, quando este atinge 21 anos de idade.

Dessa forma, há que ser julgado extinto o procedimento acima descrito em face da perda do objeto.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.


Caravelas, 28 de março de 2023.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA

0000406-89.2019.8.05.0050 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Caravelas
Autor Do Fato: Jose Marcos Santos Costa
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Dt Caravelas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE CARAVELAS



Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) 0000406-89.2019.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
AUTORIDADE: DT CARAVELAS



AUTOR DO FATO: JOSE MARCOS SANTOS COSTA

SENTENÇA


Cuida-se de representação por ato infracional em desfavor de José Marcos Santos Costa, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime do art. 28, da Lei de Drogas.

O fato ocorreu em 27/09/2019.

É o relatório. Decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade.

Isso porque, desde a data do fato até o presente momento já se passaram mais de três anos, sem que houvesse aplicação de medida socioeducativa.

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de José Marcos Santos Costa na forma do art. 107, IV, do CP, e da súmula 338, do STJ.

Sem custas.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Caravelas, 24 de março de 2023.

Cíntia França Ribeiro

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA

0000194-73.2016.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representado: Juscelio Soares De Lima
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Caravelas
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: A Sociedade

Sentença:


Trata-se de representação por ato infracional praticado pelo então adolescente Juscélio Soares de Lima.

Ocorre que, no curso do processo, o adolescente faleceu.

É o que basta relatar. Decido.

A morte do representado constitui perda do objeto do processo, pelo que não há mais interesse de agir.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.


CARAVELAS/BA, 11 de dezembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA

0000767-87.2011.8.05.0050 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Caravelas
Requerido: J. M. D. N. C.
Terceiro Interessado: A. L. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. E. D. S. N.
Requerente: M. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de ação de guarda ajuizada por Márcia dos Santos Conceição em face de José Miroveo do Nascimento Conceição, tendo como objeto a guarda das então menores Ana Lívia dos Santos Nascimento e Maria Eduarda dos Santos Nascimento, filhas das partes.

As menores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT