Caravelas - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 31 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3383 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000003-67.2012.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representado: Magno Cajazeira Santos
Representado: Douglas Lemos Ribeiro Barbosa
Terceiro Interessado: Ação Social
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0000003-67.2012.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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REPRESENTADO: MAGNO CAJAZEIRA SANTOS, DOUGLAS LEMOS RIBEIRO BARBOSA |
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SENTENÇA |
Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida sócio educativa, aforado em face dos então adolescentes Magno Cajazeira Santos e Douglas Lemos Ribeiro Barbosa.
No curso do processo, os adolescentes completaram 21 anos.
É o que basta relatar. Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente concebeu a medida socioeducativa como consequência do ato infracional, com ênfase no aspecto pedagógico da socioeducação, sendo estimuladas e priorizadas atividades de educação formal, profissionalizantes, culturais, desportivas, de lazer e de convivência comunitária.
Vale dizer, a medida socioeducativa é formulada a partir do pressuposto de que será aplicada ao adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.
No entanto, no presente caso, em face da maioridade qualquer medida socioeducativa aplicada não surtirá efeitos ressocializadores e pedagógicos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porque os adolescentes já são adultos.
Nesse sentido, inclusive, é que o art. 121, §5º, do ECA, determina a liberação compulsória do adolescente submetido a medida socioeducativa de internação, quando este atinge 21 anos de idade.
Dessa forma, há que ser julgado extinto o procedimento acima descrito em face da perda do objeto.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Caravelas, 28 de março de 2023.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000002-82.2012.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representante/noticiante: Magno Cajazeira Santos
Representante/noticiante: Douglas Lemos Ribeiro Barbosa
Representante/noticiante: Getulio Lemos Ribeiro
Terceiro Interessado: Ação Social
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0000002-82.2012.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MAGNO CAJAZEIRA SANTOS, DOUGLAS LEMOS RIBEIRO BARBOSA, GETULIO LEMOS RIBEIRO |
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SENTENÇA |
Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional e aplicação de medida sócio educativa, aforado em face dos então adolescentes Magno Cajazeira Santos, Getúlio Ramos Ribeiro e Douglas Lemos Ribeiro Barbosa.
No curso do processo, os adolescentes completaram 21 anos.
É o que basta relatar. Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente concebeu a medida socioeducativa como consequência do ato infracional, com ênfase no aspecto pedagógico da socioeducação, sendo estimuladas e priorizadas atividades de educação formal, profissionalizantes, culturais, desportivas, de lazer e de convivência comunitária.
Vale dizer, a medida socioeducativa é formulada a partir do pressuposto de que será aplicada ao adolescente enquanto pessoa em desenvolvimento.
No entanto, no presente caso, em face da maioridade qualquer medida socioeducativa aplicada não surtirá efeitos ressocializadores e pedagógicos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, porque os adolescentes já são adultos.
Nesse sentido, inclusive, é que o art. 121, §5º, do ECA, determina a liberação compulsória do adolescente submetido a medida socioeducativa de internação, quando este atinge 21 anos de idade.
Dessa forma, há que ser julgado extinto o procedimento acima descrito em face da perda do objeto.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Caravelas, 28 de março de 2023.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000406-89.2019.8.05.0050 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Caravelas
Autor Do Fato: Jose Marcos Santos Costa
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Dt Caravelas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) 0000406-89.2019.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS | ||
AUTORIDADE: DT CARAVELAS |
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AUTOR DO FATO: JOSE MARCOS SANTOS COSTA |
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SENTENÇA |
Cuida-se de representação por ato infracional em desfavor de José Marcos Santos Costa, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime do art. 28, da Lei de Drogas.
O fato ocorreu em 27/09/2019.
É o relatório. Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade.
Isso porque, desde a data do fato até o presente momento já se passaram mais de três anos, sem que houvesse aplicação de medida socioeducativa.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de José Marcos Santos Costa na forma do art. 107, IV, do CP, e da súmula 338, do STJ.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caravelas, 24 de março de 2023.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000194-73.2016.8.05.0050 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Caravelas
Representado: Juscelio Soares De Lima
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Caravelas
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: A Sociedade
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000194-73.2016.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS | ||
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REPRESENTADO: JUSCELIO SOARES DE LIMA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de representação por ato infracional praticado pelo então adolescente Juscélio Soares de Lima.
Ocorre que, no curso do processo, o adolescente faleceu.
É o que basta relatar. Decido.
A morte do representado constitui perda do objeto do processo, pelo que não há mais interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
CARAVELAS/BA, 11 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000767-87.2011.8.05.0050 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Caravelas
Requerido: J. M. D. N. C.
Terceiro Interessado: A. L. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. E. D. S. N.
Requerente: M. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000767-87.2011.8.05.0050 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS | ||
REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS NERES | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JOSÉ MIROVÊO DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de guarda ajuizada por Márcia dos Santos Conceição em face de José Miroveo do Nascimento Conceição, tendo como objeto a guarda das então menores Ana Lívia dos Santos Nascimento e Maria Eduarda dos Santos Nascimento, filhas das partes.
As menores...
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