Carinhanha - Vara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0001016-64.2013.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Cecilia Lisboa Assuncao
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Autor: Gilson Lisboa De Assuncao
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Autor: Cristiane Lisboa De Assuncao Medeiros
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Reu: Maria Alves De Assunção
Terceiro Interessado: Severiano De Tal
Advogado: Jamerson Silva Castro (OAB:0015760/BA)
Autor: Gildasio Vieira De Assuncao
Autor: Daisy Maria Brito De Assuncao
Autor: Gilberto Alves De Assuncao Junior
Autor: Adao Rodrigues De Castro
Autor: Naisson Assunção De Castro

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo: 0001016-64.2013.8.05.0051
Parte autora: CECILIA LISBOA ASSUNCAO e outros (7)
Parte ré: MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO


D E C I S Ã O


Vistos etc.

A impugnação apresentada pelo terceiro interessado SEVERIANO é intempestiva. Nesse sentido, observo que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 29.10.2020 ao passo que a impugnação somente foi apresentada em 01.02.2021 (ID. 79482423, 91212070). Portanto, ocorreu a preclusão temporal para a prática desse ato processual, pois o prazo finalizou em 20.11.2020.

Outrossim, ainda que a petição fosse tempestiva, o contrato de compra e venda celebrado entre o interessado SEVERIANO e o Sr. ADÃO RODRIGUES DE CASTRO (representando supostamente o espólio de MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO) não teria o condão de transmitir a propriedade do imóvel em discussão, sobretudo, porque este possui matrícula. Sabe-se que, em se tratando de bens imóveis, a transmissão por ato entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC, sendo exigido ainda escritura pública para esse caso, já que o valor do imóvel declarado no contrato é superior a 30 salários-mínimos (CC, art. 108).

Por esse motivo, a alienação mencionada não obedeceu à forma exigida em lei e, em tese, prejudicou os demais herdeiros.

Assim, para dar efetividade ao processo, em especial em respeito à sua duração razoável, determino que o imóvel que é o bem do inventário seja colocado em hasta pública, devendo ser vendido por leiloeiro oficial pelo maior valor de avaliação. Inexistindo arrematante, deverá ser feito novo leilão ficando autorizada a venda pelo valor correspondente a 80% do valor de maior avaliação.

Após a venda, deve ser feito o cálculo do imposto e recolhimento das custas judiciais, se for o caso.

Caso algum dos herdeiros tenham interesse em adjudicar o imóvel pelo preço de avaliação, estes terão preferência, devendo prevalecer dentre outros concorrente o que primeiro depositar o valor à disposição deste juízo.

Adotem as providências de praxe.

Intime-se. Publique-se.

Carinhanha, 7 de abril de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001074-18.2019.8.05.0051 Oposição
Jurisdição: Carinhanha
Opoente: Wanderley Ferreira De Jesus Lopes
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:0060978/BA)
Oposto: Zelindo Lopes Montalvao
Advogado: Humberto Nelis Ferreira (OAB:0044543/DF)
Oposto: Municipio De Iuiu
Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:0053151/BA)

Intimação:


Autos nº 8001074-18.2019.8.05.0051

OPOENTE: WANDERLEY FERREIRA DE JESUS LOPES

OPOSTO: ZELINDO LOPES MONTALVAO, MUNICIPIO DE IUIU




DESPACHO



VISTOS.

Designo audiência de Instrução e Julgamento virtual, para o dia 26 de agosto de 2021, às 10:30 horas.

Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 15 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las.

Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.

Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/2015.

Não é necessário que o (a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado, em especial em razão das medidas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19. No entanto, deverá o (a) advogado (a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso;

As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas. Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; - O mais indicado é que o acesso à plataforma Lifesize seja realizado por meio do computador, mas também é possível o fazer pelo celular. Para o primeiro, é necessário que o Chrome esteja atualizado e, para o celular, basta ter o aplicativo Lifesize, ferramenta que utilizaremos para a audiência. Sem executar uma dessas opções, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso.

O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado.

Deverá as partes e advogados adotar medidas necessárias visando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como, observar o princípio da cooperação e da celeridade e efetividade processual.

Diligencie-se.


Carinhanha, 7 de abril de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000029-04.2008.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Maria Alves Feitosa
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Advogado: Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:0021369/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Perito Do Juízo: Mauricio Alves Da Silva

Intimação:


Autos nº 0000029-04.2008.8.05.0051

AUTOR: MARIA ALVES FEITOSA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




DESPACHO


VISTOS.

Designo audiência de Instrução e Julgamento virtual, para o dia 19 de agosto de 2021, às 09:00 horas.

Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 15 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las.

Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.

Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/2015.

Não é necessário que o (a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado, em especial em razão das medidas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19. No entanto, deverá o (a) advogado (a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso;

As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas. Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; - O mais indicado é que o acesso à plataforma Lifesize seja realizado por meio do computador, mas também é possível o fazer pelo celular. Para o primeiro, é necessário que o Chrome esteja atualizado e, para o celular, basta ter o aplicativo Lifesize, ferramenta que utilizaremos para a audiência. Sem executar uma dessas opções, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso.

O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado.

Deverá as partes e advogados adotar medidas necessárias visando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como, observar o princípio da cooperação e da celeridade e efetividade processual.

Diligencie-se.


Carinhanha, 7 de abril de 2021.


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000930-15.2017.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Autor: M. E. D. S. C.
Advogado: José Messias De Brito (OAB:0024914/BA)
Reu: G. P. C.
Advogado: Milton Pereira Pinto (OAB:0019225/BA)

Intimação:

Abra-se vista dos autos...

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