Carinhanha - Vara cível
Data de publicação | 09 Abril 2021 |
Número da edição | 2837 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0001016-64.2013.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Cecilia Lisboa Assuncao
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Autor: Gilson Lisboa De Assuncao
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Autor: Cristiane Lisboa De Assuncao Medeiros
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:0016222/BA)
Advogado: Gilson Lisboa De Assuncao (OAB:0022931/BA)
Reu: Maria Alves De Assunção
Terceiro Interessado: Severiano De Tal
Advogado: Jamerson Silva Castro (OAB:0015760/BA)
Autor: Gildasio Vieira De Assuncao
Autor: Daisy Maria Brito De Assuncao
Autor: Gilberto Alves De Assuncao Junior
Autor: Adao Rodrigues De Castro
Autor: Naisson Assunção De Castro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | ||
Processo: 0001016-64.2013.8.05.0051 | ||
Parte autora: CECILIA LISBOA ASSUNCAO e outros (7) | ||
Parte ré: MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO |
D E C I S Ã O
Vistos etc.
A impugnação apresentada pelo terceiro interessado SEVERIANO é intempestiva. Nesse sentido, observo que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 29.10.2020 ao passo que a impugnação somente foi apresentada em 01.02.2021 (ID. 79482423, 91212070). Portanto, ocorreu a preclusão temporal para a prática desse ato processual, pois o prazo finalizou em 20.11.2020.
Outrossim, ainda que a petição fosse tempestiva, o contrato de compra e venda celebrado entre o interessado SEVERIANO e o Sr. ADÃO RODRIGUES DE CASTRO (representando supostamente o espólio de MARIA ALVES DE ASSUNÇÃO) não teria o condão de transmitir a propriedade do imóvel em discussão, sobretudo, porque este possui matrícula. Sabe-se que, em se tratando de bens imóveis, a transmissão por ato entre vivos se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC, sendo exigido ainda escritura pública para esse caso, já que o valor do imóvel declarado no contrato é superior a 30 salários-mínimos (CC, art. 108).
Por esse motivo, a alienação mencionada não obedeceu à forma exigida em lei e, em tese, prejudicou os demais herdeiros.
Assim, para dar efetividade ao processo, em especial em respeito à sua duração razoável, determino que o imóvel que é o bem do inventário seja colocado em hasta pública, devendo ser vendido por leiloeiro oficial pelo maior valor de avaliação. Inexistindo arrematante, deverá ser feito novo leilão ficando autorizada a venda pelo valor correspondente a 80% do valor de maior avaliação.
Após a venda, deve ser feito o cálculo do imposto e recolhimento das custas judiciais, se for o caso.
Caso algum dos herdeiros tenham interesse em adjudicar o imóvel pelo preço de avaliação, estes terão preferência, devendo prevalecer dentre outros concorrente o que primeiro depositar o valor à disposição deste juízo.
Adotem as providências de praxe.
Intime-se. Publique-se.
Carinhanha, 7 de abril de 2021.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001074-18.2019.8.05.0051 Oposição
Jurisdição: Carinhanha
Opoente: Wanderley Ferreira De Jesus Lopes
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:0060978/BA)
Oposto: Zelindo Lopes Montalvao
Advogado: Humberto Nelis Ferreira (OAB:0044543/DF)
Oposto: Municipio De Iuiu
Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:0053151/BA)
Intimação:
Autos nº 8001074-18.2019.8.05.0051
OPOENTE: WANDERLEY FERREIRA DE JESUS LOPES
OPOSTO: ZELINDO LOPES MONTALVAO, MUNICIPIO DE IUIU
DESPACHO
VISTOS.
Designo audiência de Instrução e Julgamento virtual, para o dia 26 de agosto de 2021, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 15 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las.
Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/2015.
Não é necessário que o (a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado, em especial em razão das medidas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19. No entanto, deverá o (a) advogado (a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso;
As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas. Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; - O mais indicado é que o acesso à plataforma Lifesize seja realizado por meio do computador, mas também é possível o fazer pelo celular. Para o primeiro, é necessário que o Chrome esteja atualizado e, para o celular, basta ter o aplicativo Lifesize, ferramenta que utilizaremos para a audiência. Sem executar uma dessas opções, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso.
O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado.
Deverá as partes e advogados adotar medidas necessárias visando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como, observar o princípio da cooperação e da celeridade e efetividade processual.
Diligencie-se.
Carinhanha, 7 de abril de 2021.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
0000029-04.2008.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Maria Alves Feitosa
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Advogado: Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:0021369/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Perito Do Juízo: Mauricio Alves Da Silva
Intimação:
Autos nº 0000029-04.2008.8.05.0051
AUTOR: MARIA ALVES FEITOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
VISTOS.
Designo audiência de Instrução e Julgamento virtual, para o dia 19 de agosto de 2021, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes interessadas para apresentarem o rol de testemunhas (atentando-se ao disposto no artigo 450 do CPC/2015), no prazo comum de 15 dias, cientificando-as, ainda, do múnus de intimá-las.
Expeça-se carta precatória para oitiva de eventual testemunha, se for o caso.
Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o cartório se abster de expedir mandado para tal finalidade, haja vista o contido no artigo 334, parágrafo 3º do CPC/2015.
Não é necessário que o (a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado, em especial em razão das medidas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19. No entanto, deverá o (a) advogado (a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso;
As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas. Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; - O mais indicado é que o acesso à plataforma Lifesize seja realizado por meio do computador, mas também é possível o fazer pelo celular. Para o primeiro, é necessário que o Chrome esteja atualizado e, para o celular, basta ter o aplicativo Lifesize, ferramenta que utilizaremos para a audiência. Sem executar uma dessas opções, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso.
O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado.
Deverá as partes e advogados adotar medidas necessárias visando a garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como, observar o princípio da cooperação e da celeridade e efetividade processual.
Diligencie-se.
Carinhanha, 7 de abril de 2021.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000930-15.2017.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Autor: M. E. D. S. C.
Advogado: José Messias De Brito (OAB:0024914/BA)
Reu: G. P. C.
Advogado: Milton Pereira Pinto (OAB:0019225/BA)
Intimação:
Abra-se vista dos autos...
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