Carinhanha - Vara cível

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000388-55.2021.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Pedro Ribeiro Silva
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:

Trata-se de pedido de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE CONTRATO DE CARTÃO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS, formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício da Requerente, sob o argumentos que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que decorre os descontos ditos indevido, prática corriqueira na região, decorrente de ação de fraudadores ou desorganização do banco ou seus prepostos.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque caso permaneça o desconto dito indevido poderá acarretar sério comprometimento na renda familiar, já que o rendimento, em regra, serve para a subsistência da família.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos podem ser lançados novamente.

Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida emergencialmente, ordenando que o demandado EXCLUA os descontos do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar (art. 400 do CPC/2015).

Isento de custa, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9.099/95( art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas)

Cite-se, com as advertências legais (art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95) ficando, desde já, ciente(s) o(a)(s) Acionado(a)(s) que, querendo, poderá(ão) apresentar defesa, até o momento da Audiência de Tentativa de Conciliação.

Atribua à presente decisão força de mandado.

Audiência já agendada no sistema.

Considerando que a PARTE AUTORA É IDOSA, fica garantida a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito.

OFICIE-SE ao INSS, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão.

P.I.


Carinhanha, BA, 10 de março de 2021


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001132-84.2020.8.05.0051 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Patricio Moura Dias
Advogado: Domingos Volney Magalhaes Santos (OAB:0025707/BA)
Reu: Edesio Dos Santos Sampaio
Reu: Gislene Santos Souza Da Silva

Intimação:

PROCESSO: 8001132-84.2020.8.05.0051
AUTOR: PATRICIO MOURA DIAS
RÉU: EDESIO DOS SANTOS SAMPAIO e outros

DECISÃO


Trata-se de AÇÃO em que se objetiva a apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na peça inaugural e possível em razão de possível problema existente na negociação envolvendo as partes.

No caso em testilha, pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que, realmente, foi celebrado entre as partes negociação envolvendo um veículo, que teve o pagamento frustrado pelo inadimplemento do demanado.

Por cautela, há a necessidade de proibir a circulação do veículo, via sistema renajud para posterior análise de cumprimento da obrigação pactuada entre ambos.

Destarte, CONCEDO A LIMINAR, em parte, para proibir a circulação e transferência do bem descrito na inicial, até revogação por este juízo ou encerramento do feito.

Promova-se a restrição via RENAJUD.

Incua o feito em audiência de conciliação, citando e intimada os demandados para comparecerem a audiência designada pela secretaria, devendo conter a advertência de que, não havendo composição, começara a fluir o prazo para apresentação de defesa.

Atribuo o presente a necessária força de mandado/ofício.

Adotem as providências de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha/BA, 31 de março de 2021


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituição da Capital
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000635-90.2012.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Joao Batista Santos Amorim
Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:0020702/BA)
Reu: Paviservice Servicos De Pavimentacao Ltda
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA



PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Processo: 0000635-90.2012.8.05.0051
Parte autora: JOAO BATISTA SANTOS AMORIM
Parte ré: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA


D E C I S Ã O


INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial no local do acidente, por entender desinfluente para a solução da controvérsia.

A Constituição da República estabelece como garantia fundamental o acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), que se materializa por meio da adequada prestação jurisdicional assegurado o devido processo legal.

Na medida em que a justiça da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real, e a essa só se chega mediante a instrução probatória, ao julgador é lícita a determinação de produção de provas, bem como o indeferimento, em decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único CPC).

Assim, como destinatário das provas, o juiz as aprecia livremente, e ao dirigir a instrução processual, deve evitar produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento.

Como de elementar conhecimento, a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação (CPC, art. 464), promovidos por profissional de confiança do Juízo que detém os conhecimentos técnico-científicos necessários a respeito da questão fática a ser julgada.

In casu, a realização da perícia do local do acidente se mostra desnecessária, na medida em que os fatos e as circunstâncias do evento podem ser demonstrados por outros meios de prova.

Releva notar que, desde o acidente (03/06/2012), já decorreram quase 8 (oito) anos, o que torna inócuo o exame técnico no local...

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