Carinhanha - Vara cível

Data de publicação06 Janeiro 2021
Número da edição2772
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000287-52.2020.8.05.0051 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Maria Da Conceicao Dourado Cerqueira
Advogado: Thiago Montalvao Fernandes (OAB:0141311/MG)
Requerido: Luiz De Souza Cirqueira

Intimação:

S E N T E N Ç A

1 – REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOURADO CERQUEIRA , por intermédio do seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do de cujus LUIZ DE SOUZA CERQUEIRA.

Desnecessária a manifestação Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC-2015.

Eis o breve relatório. DECIDO.

2- O pleito satisfaz às exigências legais e a requerentes é parte legítima para a propositura do pedido. Além disso, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, do CPC, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito. Ademais, consoante o dispositivo no art. 4º da Lei 6.194/74, temos que tais valores serão devidos aos herdeiros.

3 – Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para, na conformidade dos seus termos. Assim, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOURADO CERQUEIRA , capacitando-a, pessoalmente, a receber perante o valor informado, e seus consectários legais.

4– Custas pela requerente, com base no valor a ser levantado.

5 - Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

6 - Após o trânsito em julgado:

6.1- Expeça-se o competente alvará judicial para a finalidade acima descrita.

6.2- Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.

Carinhanha-BA, 12 de novembro de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000497-21.2015.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: T. N. S.
Advogado: Elizete Messias De Brito (OAB:0019390/BA)
Réu: M. D. C. N. S.

Intimação:

Vistos etc.

No id. nº 79480301, dos autos, o magistrado oficiante, verificando a paralisação do processo por diversos anos, determinou a intimação do Autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as diligências pretendidas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.

Intimado, o Autor permaneceu inerte, numa demonstração inequívoca de desinteresse no prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos concluso para os fins de direito.

É o relatório. Decido.

Ante a clara manifestação de desinteresse processual pela parte autora e de seu advogado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, III e §1º do CPC.

Arquive-se com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Carinhanha - BA, 5 de janeiro de 2021

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO – DESIGNADO

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