Carinhanha - Vara c�vel
Data de publicação | 13 Setembro 2022 |
Número da edição | 3176 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000639-73.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Cosmira Dos Santos Almeida Zeferino
Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822)
Reu: Municipio De Iuiu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000639-73.2021.8.05.0051 | ||
AUTOR: COSMIRA DOS SANTOS ALMEIDA ZEFERINO | ||
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) | ||
REU: MUNICIPIO DE IUIU | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Tal é o magistério de FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, p. 625):
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará (art.335, III, CPC).
CITE-SE, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (CPC, arts. 229 e 334).
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins, isolada ou cumulativamente, previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Serve cópia dessa decisão como mandado.
Expedições necessárias. Cumpra-se. Intime-se.
Carinhanha (BA), 1 de fevereiro de 2022.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000104-13.2022.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Elimarcos Rodrigues De Oliveira
Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822)
Reu: Municipio De Iuiu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-13.2022.8.05.0051 | ||
AUTOR: ELIMARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) | ||
REU: MUNICIPIO DE IUIU | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Tal é o magistério de FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, p. 625):
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará (art.335, III, CPC).
CITE-SE, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (CPC, arts. 229 e 334).
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins, isolada ou cumulativamente, previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Serve cópia dessa decisão como mandado.
Expedições necessárias. Cumpra-se. Intime-se.
Carinhanha (BA), 11 de fevereiro de 2022.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001019-96.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Erlilane Da Silva Goncalves
Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822)
Reu: Municipio De Iuiu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001019-96.2021.8.05.0051 | ||
AUTOR: ERLILANE DA SILVA GONCALVES | ||
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) | ||
REU: MUNICIPIO DE IUIU | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334).
Tal é o magistério de FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, p. 625):
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará (art.335, III, CPC).
CITE-SE, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (CPC, arts. 229 e 334).
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime-se por ato ordinatório a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins, isolada ou cumulativamente, previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Serve cópia dessa decisão como mandado.
Expedições necessárias. Cumpra-se. Intime-se.
Carinhanha (BA), 11 de fevereiro de 2022.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000896-98.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Regina Brito De Souza
Advogado: Ronaldo Almeida Dos Santos (OAB:BA19822)
Reu: Municipio De Iuiu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000896-98.2021.8.05.0051 | ||
AUTOR: REGINA BRITO DE SOUZA | ||
Advogado(s): RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA19822) | ||
REU: MUNICIPIO DE IUIU | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária deduzido, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de...
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