Carinhanha - Vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000176-34.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Herondina Moreira Sales Guedes
Advogado: Phelipe Alves De Almeida (OAB:0043089/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

DECISÃO


Trata-se de pedido de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE DESCONTOS E PEDIDO DE DANOS MORAIS formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício da Requerente, sob o argumentos que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que decorre os descontos ditos indevido, prática corriqueira na região, decorrente de ação de fraudadores ou desorganização do banco ou seus prepostos.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque caso permaneça o desconto dito indevido poderá acarretar sério comprometimento na renda familiar, já que o rendimento, em regra, serve para a subsistência da família.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos podem ser lançados novamente.

Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida emergencialmente, ordenando que o demandado(BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A) EXCLUA os descontos do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar (art. 400 do CPC/2015).

Ademais, em razão da presunção de veracidade quanto a sua condição de não poder pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, defiro a gratuidade da justiça, com fundamentos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748727, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC).

Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).

Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.

Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.


P.I.


Carinhanha, BA, 15 de fevereiro de 2021


ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0001353-53.2013.8.05.0051 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: F. S. S.
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:0030829/MG)
Requerido: M. F. S.
Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:0058171/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos e examinados os autos do processo em referência...

O Embargante interpôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição/omissão no julgado.

Vieram-me os autos a conclusão.

Fundamento e decido:

O Autor interpôs Embargos de Declaração, pretendendo a modificação da decisão exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação.

Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, especialmente quando a ocorrência de erro material apta para modificar a sentença é aquela em que há a discrepância entre o que foi expressado e o que se pensou, o que não ocorre na sentença atacada. A respeito, em decisão de embargos de declaração do ministro do STF, Celso de Mello:

“É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção – tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Erro Material da Sentença – Eficácia do Ato e Meios de Impugnação”, “in” Revista de Processo nº 78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) – foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005...

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