Carinhanha - Vara cível

Data de publicação19 Janeiro 2021
Gazette Issue2781
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001257-52.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Marcelio Roseno Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS promovida pelo autor, em face do ESTADO DA BAHIA.

O Autor pleiteia provimento antecipatório (tutela provisória) para fins de determinar que o Poder Público Estadual seja compelido a utilizar o divisor mensal de 200, quando do cálculo das horas extras e seus reflexo remuneratórios.

É o Relatório. DECIDO.

Em que pese o esforço argumentativo do advogado postulante, a Tutela de Urgência requerida encontra óbice legal quanto ao seu deferimento.

Nesse sentido, O CPC de 2015, em seu art. 1.059, estabelece que, quando opostas contra a Fazenda Pública, as Tutelas Provisórias devem se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na Lei 8.437/92 e na Lei 12.016/09.

Os artigos correlacionados pelo citado art. 1.059 assim dispõem:

"Art. 7º. § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...]

§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

Lei 12.016/09

"Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal".

Lei 8.437/92

Conforme pode-se perceber, o pleito antecipatório em voga implica aumento de despesas e afetação dos cofres públicos, medida somente autorizada após a cognição exauriente.

Á luz do quanto exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório vindicado.

Nos termos do art. 98, § 6º do CPC, DEFIRO o pleito de parcelamento deduzido, para possibilitar o pagamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, iguais e consecutivas, com a primeira parcela para o prazo de 05 dias contados da intimação, sob pena de extinção do feito. Anote-se.

Considerando que, por aplicação dos princípios de legalidade, supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, os Procuradores do Estado e do Município ou de suas entidades da administração desconcentrada com personalidade de direito público, não podem confessar, reconhecer a procedência do pedido ou mesmo transacionar em juízo, salvo se devidamente autorizados, de acordo com a norma de regência, segue-se que não se aplica, em princípio, à Fazenda Pública o novo sistema processual que prevê, no início do processo, não sendo caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, a designação da audiência de conciliação ou mediação (NCPC, art. 334).

Tal é o magistério do Prof. FREDIE DIDIER JR. ( in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1ª, 17ª edição, 2015, pag.625):

"O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência, que não se realizará ( art.335, III, CPC)".

Cite-se, pois, o Acionado, para responder a presente, no prazo que lhe será contado em dobro (NCPC, arts. 229 e 334).

Cumpra-se.

Carinhanha – BA, 18 de novembro de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO – DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001392-64.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Lineusa Ramos De Oliveira Lima
Advogado: Francisco Ricardo Alves De Moura (OAB:0031398/BA)
Réu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício da Requerente, sob o argumentos que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que decorre os descontos ditos indevido, prática corriqueira na região, decorrente de ação de fraudadores ou desorganização do banco ou seus prepostos.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque caso permaneça o desconto dito indevido poderá acarretar sério comprometimento na renda familiar, já que o rendimento, em regra, serve para a subsistência da família.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos podem ser lançados novamente.

Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida emergencialmente, ordenando que o demandado(Banco Ficsa S/A) EXCLUA os descontos do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar (art. 400 do CPC/2015).

Ademais, em razão da presunção de veracidade quanto a sua condição de não poder pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, defiro a gratuidade da justiça, com fundamentos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

Com fundamento no art. 334, do CPC/2015, inclua o feito na pauta de audiência, devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer ao ato processual.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC/2015, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora pessoalmente.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT