Carinhanha - Vara cível

Data de publicação23 Abril 2021
Gazette Issue2846
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000398-70.2019.8.05.0051 Guarda
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: N. R. D. S.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Requerente: L. A. D. S.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)

Intimação:

SENTENÇA




N. R. D. S. e L. A. D. S., devidamente qualificados nos autos, propuseram ação de guarda consensual, do menor M. F. A. D. S. nos termos da peça vestibular, que veio acompanhada dos documentos, alegando em suma que:
Que L. A. d. S. é genitora do infante, que tem o senhor genitor pessoa desconhecida, e que N. R. d. S. é quem de fato exercer a guarda da menor, exercendo todos os cuidados devidos a menor, com o consentimento da senhora Luciane, sendo a primeira requerente a pessoa que reunindo as melhores condições de criar e cuidar da menor, pretende a senhora N. exercer a guarda do menor, estando assim a genitora da menor de acordo.

Pugnaram, ademais, pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a qual foi concedida em despacho de id. Nº 23943585.

Vistas ao ilustre representante do Parquet, este pugnou pela apresentação de atestado de sanidade, antecedentes criminais e comprovante de residência da requerente, o qual encontra-se anexo no id. Nº 58145056.

Seguiram os autos com vista ao Ministério Público, deixando transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.

Eis o breve relatório. Decido. Tecidas tais considerações, homologo a transação, para que produza seus efeitos jurídicos. Em decorrência, julgo extinto o processo, com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.

Expeça-se o termo provisória de guarda.

Sem custas processuais, estando as partes amparadas pela AJG.
P.R.I.

Notifique-se o Parquet.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda definitiva do menor de seus avós paternos, ora Requerentes.

Após, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo definitivo.

CARINHANHA/BA, 22 de abril de 2021.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000917-50.2016.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Raimunda Dos Santos Borges
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:0050416/BA)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:0007447/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Na forma do Provimento n.º CGJ/CCI N.º 6/2016, art. 1º, XXVII, ficam as partes devidamente intimadas para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeiram o que entender de direito, uma vez que os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA.

Decorrido o prazo sem requerimentos, ao arquivo.

Carinhanha(BA), 22 de abril de 2021.


Bel. Osmhar Messias Sobrinho

Escrivão Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000278-76.2013.8.05.0051 Interdição/curatela
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: A. C. S. M.
Advogado: José Messias De Brito (OAB:0024914/BA)
Requerido: E. D. S. M.

Intimação:

EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC

O Exmº Senhor Doutor ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, MM. Juiz de Direito designado para esta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da mencionada vara foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, com as ressalvas da Lei 13.149/2019, nomeando-lhe seu curador(a), o(a) qual aceitou o encargo, prestou o compromisso e está no exercício da curatela:

PROCESSO Nº 0000278-76.2013.8.05.0051
INTERDITADO: EDUARDO DOS SANTOS MONTALVÃO
CURADOR: ANTONIO CARLOS SANTOS MONTALVAO

OBS: A curatela não fica sujeita a limites especiais, exceto aqueles ressalvados na Lei 13.149/2019.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por uma vez na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Carinhanha - Bahia, aos 20 de abril de 2021. Eu _____, Claudia Alves dos Santos Souza, Escrevente Cível que digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito Designado, Doutor

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituição
Juiz de Direito designado de Miguel Calmon

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000370-10.2016.8.05.0051 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: O. M. D. O.
Advogado: Tamara Macedo Pinto Sena (OAB:0027415/BA)
Interessado: A. D. S. O.
Advogado: Fhad Zuliani Costa Castro (OAB:0053151/BA)

Intimação:

EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC

O Exmº Senhor Doutor ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, MM. Juiz de Direito designado para esta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da mencionada vara foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, com as ressalvas da Lei 13.149/2019, nomeando-lhe seu curador OSIAS MARTINS DE OLIVEIRA, o qual aceitou o encargo, prestou o compromisso e está no exercício da curatela:

PROCESSO Nº 8000370-10.2016.8.05.0051
INTERDITADO: ANDREVALDO DA SILVA OLIVEIRA
CURADOR: OSIAS MARTINS DE OLIVEIRA

OBS: A curatela não fica sujeita a limites especiais, exceto aqueles ressalvados na Lei 13.149/2019.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1(uma) vez na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Carinhanha - Bahia, aos 20 de abril de 2021. Eu _____, Claudia Alves dos Santos Souza, Escrevente Cível que digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito Designado, Doutor

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituição
Juiz de Direito designado de Miguel Calmon

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000563-11.2009.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: L. M. D. R.
Advogado: Milton Pereira Pinto (OAB:0019225/BA)
Reu: M. M. D. R.

Intimação:

EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC

O Exmº Senhor Doutor ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, MM. Juiz de Direito designado para esta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Carinhanha, do Estado as Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da mencionada vara foi requerida e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, com as ressalvas da Lei 13.149/2019, nomeando-lhe seu curador(a), o(a) qual aceitou o encargo, prestou o compromisso e está no exercício da curatela:

PROCESSO Nº 0000563-11.2009.8.05.0051
INTERDITADA: MIRIAM MARIA DA ROCHA
CURADOR: LUZIA MARIA DA ROCHA

OBS: A curatela não fica sujeita a limites especiais, exceto aqueles ressalvados na Lei 13.149/2019.

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por uma vez na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Carinhanha - Bahia, aos 20 de abril de 2021. Eu _____, Claudia Alves dos Santos Souza, Escrevente Cível que digitei, conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito Designado, Doutor

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª...

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