Carinhanha - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000230-63.2022.8.05.0051 Alvará Judicial
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Venina Moreira De Souza
Advogado: Woshington Alves Dos Santos (OAB:BA49396)
Advogado: Girlanio De Souza Pereira (OAB:BA45501)
Requerido: Joaquim Teixeira De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Proceda-se com consulta ao sistema SISBAJUD a fim de verificar se o falecido deixou saldo em instituição bancária. Com a informação, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.


CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000339-82.2019.8.05.0051 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: G. G. D. J.
Exequente: F. V. L.

Intimação:

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se. Publique-se.

Carinhanha, 25 de junho de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000191-42.2017.8.05.0051 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Digital Center Diagnostico Por Imagem Ltda - Me
Executado: Thiago Pereira Lisboa

Intimação:


Vistos, etc.

Defiro as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.

No tocante à pesquisa RENAJUD:

1. Do resultado, caso seja localizado veículo de propriedade da parte executada, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.

2. Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado.

Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial.

Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC.

No que se refere ao sistema INFOJUD:

1. Determino que a consulta seja restrita ao último exercício declarado.

2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

3. Ressalto que o acesso aos dados fiscais obtidos devem ser restritos às partes, sendo vedada sua divulgação por se tratarem de dados sigilosos.

Em caso de não localização de bens e valores da parte executada quando da realização dessas diligências, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção


CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001327-69.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Antonio Leao De Matos
Advogado: Danilo De Matos Neves (OAB:DF33212)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte, em face da decisão/sentença proferida nestes autos.

Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.

Entretanto, os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos.

Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.

Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.

Intimem-se.

Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se.

CARINHANHA/BA, 30 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000791-10.2014.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Maria Do Socorro Mendes De Souza
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Reu: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Bmc
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Bonsucesso S.a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Original S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Banco Pine S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Denis Audi Espinela (OAB:SP198153)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT