Carinhanha - Vara cível

Data de publicação02 Agosto 2022
Número da edição3149
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000205-84.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Pedro Luiz De Souza Filho
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)

Intimação:


Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, sobretudo, no tocante às preliminares ventiladas e aos documentos juntados, assim como acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (arts. 341 e 437 do CPC).

Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), 25 de agosto de 2021.


BRUNO BARROS DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001101-64.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Dalci De Oliveira Lessa
Advogado: Rosiane Costa Ferreira (OAB:BA57790)
Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício da Requerente, sob o argumentos que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que decorre os descontos ditos indevido, prática corriqueira na região, decorrente de ação de fraudadores ou desorganização do banco ou seus prepostos.

Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque caso permaneça o desconto dito indevido poderá acarretar sério comprometimento na renda familiar, já que o rendimento, em regra, serve para a subsistência da família.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos podem ser lançados novamente.

Ante o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida emergencialmente, ordenando que o demandado EXCLUA os descontos do(s) contrato(s) questionado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa fixa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar (art. 400 do CPC/2015).

Ademais, em razão da presunção de veracidade quanto a sua condição de não poder pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, defiro a gratuidade da justiça, com fundamentos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

Com fundamento no art. 334, do CPC/2015, inclua o feito na pauta de audiência, devendo a parte ré ser citada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, desde já designada para o dia 30 de novembro de 2020, às 8:00 horas, para comparecer ao ato processual, com link e código de acesso à sala virtual serão disponibilizados nos autos.

Nos termos do disposto no art. 335, inciso I, do CPC/2015, o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início, a partir da data da audiência, acima designada, na hipótese de não ocorrer autocomposição ou quando uma das partes não comparecer, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante. Utilize-se esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora pessoalmente.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC/2015.

P.I.

Carinhanha, BA, 8 de outubro de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000316-68.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Francisco Rodrigues Lopes
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Gustavo Cunha Donato (OAB:BA58171)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)

Intimação:

Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados no benefício da Requerente, sob o argumento que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.

Requereu a gratuidade da justiça, afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT