Carinhanha - Vara cível

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001307-44.2021.8.05.0051 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Martinha Neves Barreto Dos Santos
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:


Vistos em inspeção.

Compulsando os autos, verifico que trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Assim, nos termos do art. 536, do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze dias), cumprir o que fora determinado na sentença proferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$50.000,00, com fulcro no § 1º do art. 536 e Art. 537 caput do CPC.

Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se a secretaria. Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação expressa dos arts.525 e § 4º do art. 536 DO CPC.

Transcorrido o prazo do art. 525 DO CPC sem Oferecimento de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos.



ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000683-92.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Joana Maria Nogueira Pereira
Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064)
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000647-50.2021.8.05.0051 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Iracema Moreira Fernandes Da Silva
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Com a juntada do Expediente Resposta de Penhora Negativa/Positiva/Parcialmente cumprida de valores pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas, por intermédio de seus d. advogados, primeiro o Executado depois o Exequente, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, para requererem o que entender de direito.

Decorrido o prazo consignado com ou sem manifestações, conclusos.

Carinhanha(BA), 6 de junho de 2022.

Claudia Alves dos Santos Souza

Escrevente Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000775-36.2022.8.05.0051 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Lucelia Santana Rocha Dantas
Advogado: Bruno Pires Guimaraes (OAB:GO24293)
Autor: Henrique Rocha Pereira
Advogado: Bruno Pires Guimaraes (OAB:GO24293)
Reu: Mardem Petronilio Da Silva Pereira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000029-08.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: I. S. V.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Reu: G. S. M. P. D. B.

Intimação:

DECISÃO

Vistos.

A Requerente ajuíza a presente ação de alimentos gravídicos em face do Requerido, e pleiteia, em seu favor, a fixação de alimentos provisórios no correspondente a 30% (cinquenta por cento) do salário líquido do Requerido.

Em sua peça inicial, informa que manteve um relacionamento público com o Requerido e que após a descoberta da gestação o relacionamento acabou.

Diz o art. 6º, da Lei 11.804/08, que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos (...)”.

No caso dos autos, a gravidez da requerente está comprovada por meio dos documentos encartados aos autos.

De outro lado, é possível extrair das fotografias e declarações apresentadas aos autos a existência do relacionamento amoroso relatado na inicial.

Portanto, está suficientemente atendido o requisito exigido em lei para a concessão dos alimentos gravídicos, ante a presença de “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/08, pressuposto que deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, dada a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ART. 6º DA LEI Nº 11.408/08. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE. VERBA DEVIDA. " [...] No julgamento do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente, conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso, indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos, mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032510-67.2016.8.24.0000, de Indaial, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 01-09-2016) (...)”. (TJSC; AI 4017356-38.2016.8.24.0000...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT