Carinhanha - Vara cível
Data de publicação | 15 Julho 2022 |
Número da edição | 3137 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001307-44.2021.8.05.0051 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Martinha Neves Barreto Dos Santos
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001307-44.2021.8.05.0051 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA | ||
EXEQUENTE: MARTINHA NEVES BARRETO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER registrado(a) civilmente como OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER (OAB:BA32737) | ||
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Assim, nos termos do art. 536, do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze dias), cumprir o que fora determinado na sentença proferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$50.000,00, com fulcro no § 1º do art. 536 e Art. 537 caput do CPC.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se a secretaria. Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação expressa dos arts.525 e § 4º do art. 536 DO CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 DO CPC sem Oferecimento de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Carinhanha (BA), 3 de dezembro de 2021.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000683-92.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Joana Maria Nogueira Pereira
Advogado: Ana Paula Brito Da Cunha (OAB:BA66064)
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000683-92.2021.8.05.0051 | ||
AUTORA: JOANA MARIA NOGUEIRA PEREIRA | ||
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO (OAB:BA36113) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos em inspeção.
MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha (BA), 29 de novembro de 2021.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000647-50.2021.8.05.0051 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Iracema Moreira Fernandes Da Silva
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Com a juntada do Expediente Resposta de Penhora Negativa/Positiva/Parcialmente cumprida de valores pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas, por intermédio de seus d. advogados, primeiro o Executado depois o Exequente, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, para requererem o que entender de direito.
Decorrido o prazo consignado com ou sem manifestações, conclusos.
Carinhanha(BA), 6 de junho de 2022.
Claudia Alves dos Santos Souza
Escrevente Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000775-36.2022.8.05.0051 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Lucelia Santana Rocha Dantas
Advogado: Bruno Pires Guimaraes (OAB:GO24293)
Autor: Henrique Rocha Pereira
Advogado: Bruno Pires Guimaraes (OAB:GO24293)
Reu: Mardem Petronilio Da Silva Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000775-36.2022.8.05.0051 | ||
REQUERENTE: LUCELIA SANTANA ROCHA DANTAS e outros | ||
Advogado(s): BRUNO PIRES GUIMARAES (OAB:GO24293) | ||
REU: MARDEM PETRONILIO DA SILVA PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Oficie-se para o recolhimento de eventuais custas, se devidas.
CUMPRA-SE, na forma deprecada, inclusive com as benesses do § 2º do art. 212 do CPC.
Sirva-se a presente precatória como mandado, quando a hipótese comportar. Caso contrário, oficie-se desde logo ao juízo deprecante, para remessa das peças eventualmente faltantes.
Após o cumprimento, devolva-se à comarca de origem, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Acaso se constate que o ato deva ser praticado em comarca diversa desta e considerando-se o disposto no art. 262 do CPC, que seja conferido caráter itinerante, enviando-a, incontinenti, ao juízo competente, oficiando desde logo à origem, com as anotações e baixa de estilo.
Não havendo tempo hábil para cumprimento, devolva-se com nossas homenagens.
E se tratando o ato deprecado de realização de audiência, deverá ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Em caso de penhora, fica nomeado(a) depositário(a) o(a) próprio(a) executado(a) ou, sendo pessoa jurídica, o seu representante legal.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000029-08.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: I. S. V.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Reu: G. S. M. P. D. B.
Intimação:
DECISÃO |
Vistos.
A Requerente ajuíza a presente ação de alimentos gravídicos em face do Requerido, e pleiteia, em seu favor, a fixação de alimentos provisórios no correspondente a 30% (cinquenta por cento) do salário líquido do Requerido.
Em sua peça inicial, informa que manteve um relacionamento público com o Requerido e que após a descoberta da gestação o relacionamento acabou.
Diz o art. 6º, da Lei 11.804/08, que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos (...)”.
No caso dos autos, a gravidez da requerente está comprovada por meio dos documentos encartados aos autos.
De outro lado, é possível extrair das fotografias e declarações apresentadas aos autos a existência do relacionamento amoroso relatado na inicial.
Portanto, está suficientemente atendido o requisito exigido em lei para a concessão dos alimentos gravídicos, ante a presença de “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/08, pressuposto que deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, dada a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ART. 6º DA LEI Nº 11.408/08. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PATERNIDADE. VERBA DEVIDA. " [...] No julgamento do pedido de alimentos gravídicos, o que deve ser considerado é o escopo da norma, que, no caso, é o de auxiliar a gestante e, consequentemente, conferir condições de desenvolvimento ao nascituro, bastando para isso, indícios de paternidade que podem caracterizar-se por meio de fotos, mensagens eletrônicas, depoimentos de terceiros, bilhetes e afins, sendo desnecessária a configuração de união estável ou outra relação. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032510-67.2016.8.24.0000, de Indaial, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 01-09-2016) (...)”. (TJSC; AI 4017356-38.2016.8.24.0000...
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