Carinhanha - Vara c�vel
Data de publicação | 24 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3163 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001873-90.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ubiratan Santos De Castro Filho
Advogado: Tamara Macedo Pinto Sena (OAB:BA27415)
Reu: Juvenilia Cartorio Registro Civil E Notas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001873-90.2021.8.05.0051 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA | ||
AUTOR: UBIRATAN SANTOS DE CASTRO FILHO | ||
Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA (OAB:BA27415) | ||
REU: JUVENILIA CARTORIO REGISTRO CIVIL E NOTAS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.
O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela.
O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora permite-se até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.
No caso em tela, o Autor é servidor público municipal, o valor da causa foi atribuído no importe de R$ 1.100,00. Dessa forma, o valor a ser recolhido de custas é de cerca de R$ 156,96, considerando a tabela de custas judicia de 2021.
Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, INDEFIRO o pedido devendo o Autor, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas judicias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.
Decorrido o praza acima estipulado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Publique-se.
CARINHANHA/BA, 7 de janeiro de 2022.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001018-48.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Elza Maciel Rocha Brandao
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Intimação:
DESPACHO
VISTOS.
Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o (s) Apelado (s) para, tomar ciência da ação e apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do§ 1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, com fulcro no§ 3º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Carinhanha, 16 de outubro de 2020.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000811-83.2019.8.05.0051 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Gleysson Gomes Rodrigues
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Com a juntada do Expediente Resposta de Penhora Negativa/Positiva/Parcialmente cumprida de valores pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas, por intermédio de seus d. advogados, primeiro o Executado depois o Exequente, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, para requererem o que entender de direito.
Decorrido o prazo consignado com ou sem manifestações, conclusos.
Carinhanha(BA), 17 de maio de 2022.
Claudia Alves dos Santos Souza
Escrevente Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000627-25.2022.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ribeiro Portas Industria E Comercio De Artefatos De Madeira Ltda
Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082)
Reu: Donizete Magalhaes Viana 00628643519
Intimação:
DESPACHO |
Vistos etc.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000638-54.2022.8.05.0051 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Helley Ribeiro Neves
Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082)
Executado: Donizete Magalhaes Viana 00628643519
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000638-54.2022.8.05.0051 | ||
Parte exequente: HELLEY RIBEIRO NEVES | ||
Advogado(s): ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO (OAB:BA67082) | ||
Parte executada: DONIZETE MAGALHAES VIANA 00628643519 | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
O feito tramitará pelo rito do Juizado Especial Cível, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001259-56.2019.8.05.0051 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: E. C. D.
Intimação:
DESPACHO |
Vistos, etc.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000706-43.2018.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. R. D. S...
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