Carinhanha - Vara c�vel

Data de publicação24 Agosto 2022
Gazette Issue3163
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001873-90.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ubiratan Santos De Castro Filho
Advogado: Tamara Macedo Pinto Sena (OAB:BA27415)
Reu: Juvenilia Cartorio Registro Civil E Notas

Intimação:


Vistos, etc.

A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo.

O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela.

O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora permite-se até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício.

No caso em tela, o Autor é servidor público municipal, o valor da causa foi atribuído no importe de R$ 1.100,00. Dessa forma, o valor a ser recolhido de custas é de cerca de R$ 156,96, considerando a tabela de custas judicia de 2021.

Por isso, estando ausentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, INDEFIRO o pedido devendo o Autor, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas judicias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC/2015.

Decorrido o praza acima estipulado, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.

Intimem-se. Publique-se.

CARINHANHA/BA, 7 de janeiro de 2022.



ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001018-48.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Elza Maciel Rocha Brandao
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Intimação:

DESPACHO

VISTOS.

Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o (s) Apelado (s) para, tomar ciência da ação e apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do§ 1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.

Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, com fulcro no§ 3º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.

CUMPRA-SE.

Carinhanha, 16 de outubro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000811-83.2019.8.05.0051 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Gleysson Gomes Rodrigues

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO


Com a juntada do Expediente Resposta de Penhora Negativa/Positiva/Parcialmente cumprida de valores pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficam as partes devidamente intimadas, por intermédio de seus d. advogados, primeiro o Executado depois o Exequente, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, para requererem o que entender de direito.

Decorrido o prazo consignado com ou sem manifestações, conclusos.

Carinhanha(BA), 17 de maio de 2022.

Claudia Alves dos Santos Souza

Escrevente Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000627-25.2022.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Ribeiro Portas Industria E Comercio De Artefatos De Madeira Ltda
Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082)
Reu: Donizete Magalhaes Viana 00628643519

Intimação:

DESPACHO

Vistos etc.

Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.

Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).

Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.

ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000638-54.2022.8.05.0051 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: Helley Ribeiro Neves
Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082)
Executado: Donizete Magalhaes Viana 00628643519

Intimação:


Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.

Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).

Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001259-56.2019.8.05.0051 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: E. C. D.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.

ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000706-43.2018.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: A. R. D. S...

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