Carinhanha - Vara cível
Data de publicação | 15 Setembro 2020 |
Número da edição | 2698 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000524-23.2019.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Rosileide Pereira De Souza
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:0060978/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
SENTENÇA |
Vistos, etc...
ROSILEIDE PEREIRA DE SOUZA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando que fora surpreendida com a informação de que há uma consignação de empréstimo em seus proventos, decorrente de suposto contrato de crédito firmado junto ao Requerido.
Nesse sentido, alega fez uma simulação de empréstimo junto a agência concernente, porém, em hipótese alguma autorizou a efetivação do empréstimo questionado, não tendo assinado qualquer contrato nesse sentido.
Junta documentos comprobatórios, inclusive a simulação referida, pendente de qualquer assinatura, vale dizer, completamente “em branco”.
A tutela de urgência fora deferida (ID: 28122362)
Audiência de conciliação realizada, porém, infrutífera, devido a falta de proposta de acordo por parte da Ré.
A contestação fora apresentada tempestivamente, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Demandante. No mérito, aduz que o contrato fora firmado com a anuência da Requerente, porém, não junta qualquer documento comprobatório nesse sentido. Adiante, aduz a inexistência de danos materiais ou morais na espécie, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo que alega ter sido validamente pactuado.
Réplica apresentada nos autos.
Os autos vieram CONCLUSOS.
É o que importa relatar. Passo a DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o Juiz é o destinatário imediato das provas, (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional do art. 4º do CPC.
Afasto a prefacial de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
No mérito, vislumbro que o cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.
Ocorre que a parte autora alega que não reconhece e não contraiu empréstimo junto à requerida.
De fato, para afastar a pretensão autoral, caberia à ré a prova inequívoca de que a parte autora firmou um contrato de empréstimo. Para, tanto, deveria juntar cópia subscrita do documento ou a sua realização por outro meio capaz de relatar a verdade dos fatos, mas não o fez. Limitou-se a sustentar a legalidade do empréstimo em questão. À parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantém ou tenha mantido com o cliente, mas não trouxe aos autos nenhuma prova de que o autor tenha contratado qualquer empréstimo junto a si, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deveria a parte demandada trazer aos autos pelo menos o contrato ora combatido, com a assinatura das partes, ou ainda a gravação da ligação do momento em que o suposto contrato fora pactuado, com indicação da parte adquirente, sua qualificação e consentimento aos termos do contrato fustigado. Contudo, nada nesse sentido fora trazido aos autos.
Certo é que o demandado não demonstrou a regularidade da contratação, ônus da prova seu, o que de início se faz necessário diante da impossibilidade da parte autora produzir prova negativa da não celebração do contrato. Se o réu alega que o contrato foi validamente firmado, este deverá provar sua existência.
Em verdade, a fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciada a inadequada prestação de serviço por parte da ré.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Deve o juiz levar em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que, por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor fixado, qual seja R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está adequado às peculiaridades do caso.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício.
Bem vistas as coisas, uma vez reconhecida a nulidade do contrato tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil, que dispõe: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Em sendo assim, a aludida restituição já se opera como efeito da sentença constitutiva que reconhece a nulidade contratual.
Entretanto, não vislumbro na conduta do Réu, atos de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do precitado dispositivo, desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
Lado outro, uma vez reconhecida a nulidade contratual, é imperativo a restituição dos valores comprovadamente pagos pela instituição financeira à Requerente, seja em razão da necessidade de recomposição do status quo ante, seja para se evitar o enriquecimento ilícito do pleiteante. Obviamente a quantia que será devolvida à parte ré corresponde exatamente ao montante creditado na conta do mutuário, sem qualquer acréscimo remuneratório.
Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:
1. Declarar a nulidade dos contratos, objetos da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida que ensejou os descontos indevidos à título de consignação;
2. Condenar o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária a partir desta data;
3. Condenar as parte Acionada à restituir, de forma simples, à parte Autora, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, a título de repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, in fine do CDC, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) desde o ajuizamento desta ação (Súmula/STJ 54)
4. Autorizar as Rés que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte Acionante, por força desses empréstimos;
5. Manter a liminar deferida, a fim de que a Acionada se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora, nos Cadastros de Proteção ao Crédito, ou retirar se o incluiu, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte Ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.
P. R. I.
Carinhanha-BA, 11 de setembro de 2020
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito – DESIGNADO
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