Carinhanha - Vara cível

Data de publicação04 Setembro 2020
Gazette Issue2692
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000094-13.2015.8.05.0051 Procedimento Sumário
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Leidilson Pereira De Souza
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:0030512/BA)
Réu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

D E S P A C H O

Vistos, etc.

DETERMINO a realização de perícia judicial para melhor apurar os fatos descritos na inicial.

Nomeio a médica Monik Kelly Pereira Costa Moraes, com endereço profissional na Rua Gustavo Bezerra, Guanambi (BA), CEP.: 46430-000, e-mail: monikkelly.gbi@gmail.com, celular: (77) 9 9982-2402, para apresentar avaliação acerca da suposta incapacidade laboral do requerente.

A perita deverá se atentar aos quesitos de ID. 1115714, p. 12, ID. 46104795 e aos seguintes:

1 - Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito? Quais as lesões remanescentes após o acidente?

2 - As lesões são de caráter temporário ou definitivo?

3 - Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente?

4 - Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados?

5 - Conforme a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da (s) lesão (es) ocasionada (s) em decorrência do sinistro?

Em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte demandada, financeiramente superior à parte demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.

Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.

No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte ré para pagar os honorários do perito.

Assim dispõe o CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Fixo desde logo honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais deverão ser depositados pela requerida em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.

Intimem-se as partes, para que possam indicar assistente e produzir quesitos (CPC, art. 465, §1º, inciso II e III), em 15 dias da data dessa intimação.

Em seguida, intime-se a perita para o cumprimento o encargo que lhe foi cometido e para designar local, data e hora da perícia, cujo relatório deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se. Intime-se.

Carinhanha, 2 de setembro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000860-76.2013.8.05.0051 Procedimento Sumário
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Geovana Bonfim Dos Santos
Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:0029615/BA)
Advogado: Silvio Romero Falcao De Oliveira Aranha (OAB:0029147/BA)
Advogado: Fabricio Antonio Cerqueira De Almeida (OAB:0028857/BA)
Autor: Sthefanni Bonfim Dos Santos
Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:0029615/BA)
Advogado: Silvio Romero Falcao De Oliveira Aranha (OAB:0029147/BA)
Advogado: Fabricio Antonio Cerqueira De Almeida (OAB:0028857/BA)
Réu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Jairo Discacciati (OAB:0018243/BA)
Advogado: Luis Kleber Navarro Lima (OAB:0023988/BA)
Advogado: Risely Pires Maciel Dias (OAB:0017250/BA)
Réu: Associaçao Atletica Banco Do Brasil
Advogado: Milton Pereira Pinto (OAB:0019225/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Responsável: Romaria Dos Santos Bonfim
Responsável: Denivaldo Domingos Dos Santos

Intimação:

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Em que pese haja substabelecimento juntado aos autos (ID. 14938293), este não é válido, conforme mencionado em decisão retro, pois a análise completa do documento indica que a assinatura do advogado substabelecente foi recortada de outro documento e colada no editor de texto que elaborou o substabelecimento, que se seguiu com a juntada no PJe pelo próprio causídico substabelecido. Mais precisamente, o substabelecimento seria válido se juntado pelo advogado substabelecente, ou assinado por ele no mesmo documento elaborado ainda que juntado pelo substabelecido.

Desse modo, habilite-se exclusivamente nos autos os advogados HENRIQUE DA ANUNCIAÇÃO VALOIS - OAB/BA - 29.615 e FABRICIO ANTONIO CERQUEIRA DE ALMEIDA - OAB/BA nº 28857 e, aguarde-se pelo prazo assinalado a ratificação dos atos praticados pelo patrono SILVIO ROMERO FALCAO DE OLIVEIRA ARANHA - OAB/BA nº 29.147, sob pena de não conhecimento por falta de instrumento de mandato, ou seja, defeito na representação.

INTIME-SE os demandados para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração (ID. 71878634).

Abra-se vista ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.

Carinhanha, 3 de setembro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000860-90.2020.8.05.0051 Interdição
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: C. S. N.
Advogado: Jenilton Pereira Teixeira (OAB:0034573/BA)
Requerido: Y. N. M.

Intimação:


DESPACHO

Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é feito para beneficiar menor dita incapaz.

A jurisprudência tem admitido no caso de menor impúbere, vejamos jurisprudência:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF - APC: 20130111683239, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 298)

No caso de menor impúbere como o caso dos autos, não tem viabilidade processual, até porque a interdição atualmente é apenas negocial e patrimonial, situação que já estão resguardadas pela condição de menor.

Vejamos jurisprudência:

INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de extinção. Pretensão do tutor à interdição e curatela da pupila, menor de idade (quase 12 anos), diagnosticada com retardo mental. Ausência de interesse processual. Curatela que se destina às pessoas maiores de idade. Apelante que já é tutor da criança. Ré que, por definição legal, é absolutamente incapaz. Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, assim como os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. Tutor que, tal como os genitores, já tem poderes e deveres para dirigir educação à pupila, prestar alimentos a ela, representá-la e para administrar os seus bens. Interesse do apelante apenas após a maioridade civil da ré e caso ainda ela apresente doença incapacitante. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10111859420198260020 SP 1011185-94.2019.8.26.0020, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)

Nesse panorama, intime-se a parte autora para justificar a sua postulação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.

Revogo a decisão antecipatória concedida.

Adotem as providências de praxe.

Carinhanha, 3 de setembro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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