Carinhanha - Vara cível

Data de publicação14 Agosto 2020
Número da edição2677
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0001107-23.2014.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Deusdeth Dos Anjos Ribas
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:0023825/BA)
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:0050416/BA)
Réu: Banco Original S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)
Réu: Bradesco Financiamento - Banco Finasa Bmc S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

DEUSDETH DOS ANJOS RIBAS propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO ORIGINAL S/A, BANCO MATONE S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO – Banco Finasa BMC S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, alegando que fora surpreendido com a existência de 5 empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria, decorrente de supostos contratos de crédito firmados junto aos Requeridos, nos valores de R$ 2.965,84 (Contrato nº 5406516 - Banco Original), R$ 471,45 (Contrato nº 008559407 - Banco Mercantil do Brasil), R$ 530,60 (Contrato nº 577610449 - Bradesco Financiamento), R$ 1.565,80 (Contrato nº 599689200 - Bradesco Financiamento), R$ 541,90 (Contrato nº 0000000000000120845 - Banco Banrisul). Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos empréstimos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no patamar de 40 salários mínimos.

Decisão indeferiu pedido de tutela antecipada (ID. 35283385, p. 5). Em seguida, promoveu-se a citação dos requeridos.

O BANCO ORIGINAL S.A. (atual denominação do Banco Matone) apresentou defesa sem preliminares alegando, no mérito, a existência de um contrato de empréstimo válido, o descabimento da devolução em dobro diante da ausência de má-fé da parte ré, a inexistência de danos morais por falta de comprovação de violação dos direitos da personalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora e, subsidiariamente, a devolução da quantia creditada ao autor (ID. 35283387), assim como juntou contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte autora (ID. 35283388).

Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL juntou termo de acordo celebrado com o demandante (ID. 35283388, p. 40-41). Após, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SUL realizou proposta de acordo em sede de contestação (ID. 35283390), que se seguiu com anuência da parte autora (ID. 35283398, p. 2, 3) e homologação judicial (ID. 35283398, p. 4).

O BRADESCO FINANCIAMENTO apresentou contestação sem preliminares aduzindo, no mérito, a celebração efetiva do contrato de empréstimo pela parte autora mediante a sua assinatura, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados por inexistir má-fé e inexistência de danos morais diante da ausência de conduta ilícita. Pugnou pela improcedência dos pedidos do demandante (ID. 35283403, 35283404) e juntou contrato de empréstimo com suposta assinatura do autor (ID. 35283404, p. 9 a 16).

Réplica apresentada, ratificando a exordial (ID. 35283405).

Audiência de conciliação realizada, não houve acordo (ID. 41203961).

O processo fora devidamente saneado, resolvendo-se todas as questões processuais pendentes, sendo fixados os pontos controvertidos, bem como, distribuído o ônus da prova (ID. 63874873).

A parte autora informou não ter mais provas à produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 67984746), enquanto que as partes rés quedaram-se inertes.

Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora contraiu alguma dívida junto à empresa demandada.

O autor alega que não reconhece e não contraiu empréstimos junto às requeridas.

As partes rés, no intuito de afastar a pretensão autoral, juntaram cópia de documentos contendo assinaturas que alegam ser do autor (ID. 35283388, p. 2; ID. 35283404, p. 9 a 16).

Ocorre que, na decisão de ID. 63874873, ficou expressamente estabelecido que o ônus probatório à respeito da existência de relação jurídica concernente caberia aos DEMANDADOS, atraindo, por consequência lógica, o ônus probatório quanto à legitimidade da assinatura oposta nos contratos juntados aos autos por eles próprios.

Perceba que ao controverter a matéria, afirmando que o autor contratou livremente o serviço de crédito oferecido, apresentando prova nesse sentido, os réus assumem o encargo de comprovarem também a validade e a regularidade dos respectivos contratos, incluindo a legitimidade das assinaturas neles contidas, uma vez que tais características refletem a sua existência, SOBRETUDO QUANDO TRATA-SE DE CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE E SEM AS ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. Ademais, por tratar-se de fato negativo sob a ótica do autor, não lhe caberia assumir tal ônus sob pena de caracterizar na espécie, conforme a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, a rejeitada “prova diabólica”.

Infere-se, portanto, que, uma vez fixados os pontos controvertidos da demanda, caberia ao requerido provar a regularidade das assinaturas opostas no contrato juntado aos autos, seja por meio de prova técnica (exame grafotécnico), prova testemunhal, ou qualquer outro meio em direito admitido. Contudo, nada nesse sentido fora requerido.

Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.

A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva. Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo.

É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”, servindo o alto lucro auferido como a compensação diante de tais circunstâncias.

O risco da atividade econômica é do empresário, assim como o lucro, com base no princípio capitalista insculpido na Constituição Federal de 1988. Pela Teoria do Risco, “aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes” (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção.

Ademais, a probabilidade da ação de terceiro fraudador não exclui sua responsabilidade, pois tal fato, por si só, não caracteriza qualquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Na maioria dos casos, as empresas adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores.

Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até mesmo porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado. O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.

Por outro lado, não se pode considerar como fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca, não adota os cuidados necessários, diante de interferências externas previsíveis.

Certo é que os demandados não demonstraram a regularidade da contratação, ônus da prova seus, o que se faz necessário diante da impossibilidade da parte autora produzir prova negativa da não celebração do contrato. Se os réus alegam que os contratos foram validamente firmados, estes deverão provar sua existência.

Seguindo na análise do mérito, verifica-se que as empresas acionadas, mesmo diante da oportunidade probatória conferida, não trouxeram aos autos fatos válidos e regulares capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.

A inércia probatória dos acionados demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, restando, em consequência, evidenciada a inadequada prestação de serviço por parte da ré.

Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício. De outro lado, a instituição ré BANCO ORIGINAL S.A apresentou pedido contraposto pleiteando a devolução do montante efetivamente depositado na conta da parte requerente.

Bem vistas as coisas, uma vez reconhecida a nulidade do contrato tem lugar a necessidade de reconstituição do status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil, que dispõe: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Em sendo assim...

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