Carinhanha - Vara cível

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000362-91.2020.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Autor: L. H. C. D. O.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Autor: Y. K. D. C. D. O.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Autor: V. K. D. C. D. O.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Representante: V. D. A. D. C.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Réu: V. R. D. O.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios mensais no valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, em favor dos Alimentários Y. K. D. C. D, O., V. K. D. C. D. O. e L. H. C. D. O., devidos a partir da citação, a serem pagos, mensal e sucessivamente, através de depósito bancário.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, desde já designada para o dia 6 de julho de 2020, às 11h30(incluída pela Secretaria). Ocasião em que, não havendo acordo, deverá a parte acionada apresentar contestação e documentos, através de advogado.

Cite-se e intime-se o requerido pessoalmente.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Demais intimações necessárias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

De Salvador para Carinhanha, 2020-03-30.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000352-47.2020.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Representante: C. S. R. D. S.
Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:0027607/BA)
Réu: E. S. D. S.

Intimação:

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária Gratuita.

Arbitro os alimentos provisórios mensais no patamar correspondente a 20% dos vencimentos do demandado, em favor da Autora, devidos a partir da citação ou comunicação ao empregador, a serem pagos, mensal e sucessivamente, através de descontos nos rendimentos do demandado.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, após o problema de saúde pública vivenciado, desde já designada para o dia 6 de julho de 2020, às 10h30(incluída pela Secretaria). Ocasião em que, não havendo acordo, deverá a parte acionada apresentar contestação e documentos, através de advogado.

Cite-se e intime-se o requerido pessoalmente.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.

Oficie-se ao empregador.

Demais intimações necessárias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

De Salvador para Carinhanha, 2020-03-26

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000440-22.2019.8.05.0051 Depósito
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Elisangela Aparecida Garcia
Advogado: Veronica Ferreira Marastengon (OAB:0387997/SP)
Advogado: Fernanda Medeiros Flores Monteiro (OAB:0354051/SP)
Réu: Osvaldo Dias Bastos
Réu: Osvaldo Sat

Intimação:

DESPACHO

Defiro a gratuidade.

Apresente a parte autora o valor depositado judicialmente.

Após, voltem os autos à conclusão.

Intimem-se.

CARINHANHA-BA, 31 de março de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000371-53.2020.8.05.0051 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Diana Arcanja Da Silva
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)

Intimação:

Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se. Publique-se.

Carinhanha, BA, 2020-03-31

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000370-68.2020.8.05.0051 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: A. F. B. J.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Requerente: V. D. A. D. C.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Executado: A. F. B.

Intimação:

DESPACHO

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.

A Requerimento do(s) Exequente(s), intime-se o Executado PESSOALMENTE para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de protestado o título judicial.

Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: i) vista ao(s) Exequente(s) para manifestarem, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Artigo 528, § 7º do CPC).

Após manifestação do Credor, venham os autos conclusos para decisão acerca da prisão.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público para tomar ciência do feito.

Atribuo ao presente despacho força de mandado, devendo o Sr. Escrivão inserir o carimbo do Cartório nas vias relativas aos expedientes cartorários.

De Salvador para Carinhanha, 31 de março de 2020



ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000858-57.2019.8.05.0051 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Carinhanha
Exequente: M. P. D. E. D. B.
Executado: M. B. D. S.
Advogado: Jamerson Silva Castro (OAB:0015760/BA)
Exequente: E. N. S.

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de pedido de execução de dívida alimentícia deduzido em face de EXECUTADO: M. B. D. S.

Citado, o réu manteve-se inerte.

Com vista dos autos, o MP apresentou parecer (id. 44846732).

Os autos vierem conclusos. DECIDO.

Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.

Registro, que o novel Código de Processo Civil em seu art. 528, §7º, expressamente restringiu a aplicação da pena de prisão civil ao montante composto pelas 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da demanda e àquelas que se vencerem no curso da ação.

No caso dos presentes autos, verifico que, mesmo ciente de sua obrigação de sob pena de prisão, da pensão relativa aos meses descritos na inicial, mais as prestações vincendas no...

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