Carinhanha - Vara cível

Data de publicação04 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001127-62.2020.8.05.0051 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Carinhanha
Representante: L. F. N.
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Reu: M. D. L. M.

Intimação:

DECISÃO

1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita em prol da parte ativa.

2. Trata-se de ação de alimentos, com pedido de alimentos provisórios, ajuizada por F. H N. D. S. representado por sua genitora L. F. N., em face de sua avó paterna M. D. L. M., aduzindo para tanto que o genitor do menor encontra-se internado em Clínica de Reabilitação para Dependentes Químicos, encontrando-se impossibilitado de contribuir com o sustento do menor. Alega ainda que a sua genitora, não teria condições de suprir todas as suas necessidades.

Assim sendo, e atento ao que rege o artigo 1.696 do Código Civil, entendo que não há óbice para o arbitramento dos alimentos provisórios em face dos avós paternos, haja vista restar comprovado o vínculo parental entre as partes, ante a certidão de nascimento da criança/adolescente.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:

CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS. (…). 2. A obrigação alimentícia dos avós no sustento dos netos é subsidiária e complementar, não sendo solidária com os pais, de modo que a possibilidade destes afasta a obrigatoriedade daqueles. 3. Havendo a comprovação de que o pai se encontra em local incerto e não contribui para o sustento da filha, inevitável a responsabilização dos parentes mais próximos, como os avós. 4. Recurso não provido. (TJDF; Rec 2013.09.1.009781-9; Ac. 807.845; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 04/08/2014; Pág. 123).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITORA IMPOSSIBILITADA DE SUPORTAR SOZINHA TODAS AS DESPESAS DA FILHA. PAI EM LOCAL DESCONHECIDO NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS DE COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VALOR ADEQUADO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. A obrigação de prestar alimentos não repousa apenas na relação pai e filho, mas entre os filhos, genitores, avós e ascendentes em grau superior. Assim, subsiste a obrigação dos avós de complementar essa obrigação, se demonstrada a impossibilidade dos pais em prestá-la adequadamente. Contudo, o parágrafo primeiro, do artigo 1.694 do Código Civil, determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Demonstrada nos autos a capacidade dos réus de prestarem alimentos à neta, deve a pensão ser fixada de modo que possibilite, por um lado, o complemento das necessidades básicas da alimentanda e, por outro, o afastamento do risco de comprometer a própria subsistência dos alimentantes. Para tanto, o valor equivalente a 10% dos rendimentos líquidos dos apelantes, como fixado na r. sentença, afigura-se razoável e suficiente. (TJMG; APCV 1.0610.09.023794-8/002; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 24/02/2015; DJEMG 04/03/2015).

Diante da ausência de elementos probantes suficientes para analisar o binômio necessidade/possibilidade, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, cujo pagamento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês subsequente ao vencido, mediante recibo.

3. Determino a serventia que designe audiência de Conciliação, para dia e horário disponível em pauta, com observância aos requisitos dispostos no art. 334, do CPC.

CITEM-SE e INTIMEM-SE pessoalmente os Requeridos dos alimentos provisórios arbitrados, bem como, para CONTESTAR a presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial, cuja cópia segue em anexo. Fica desde logo advertido expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (L.A., arts. 5° a 8º).

4. INTIME-SE, ainda, o advogado da parte autora para tomar ciência da presente decisão.

Notifique-se o Ministério Público.

SERVE A PRESENTE DE MANDADO.

Cumpra-se. Diligencie-se.

De Salvador para Carinhanha (BA), 16 de outubro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000327-63.2022.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Jose Moreira Dos Santos
Advogado: Danilo De Matos Neves (OAB:DF33212)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 185270673, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, devidamente intimadas a comparecerem na audiência de conciliação a ser realizada no dia 28 de junho de 2022, às 10:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência na Sala Virtual do CEJUSC.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.”

Carinhanha, 29 de março de 2022

Claudia Alves dos Santos Souza

Escrevente Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001332-57.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Salvador De Jesus Nogueira
Advogado: Silas Oliveira Castro (OAB:BA43205)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do r. decisão id n.º 134510059, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, devidamente intimadas a comparecerem na audiência de conciliação a ser realizada no dia 25 de novembro de 2021, às 08:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência na Sala Virtual do CEJUSC.

Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.

A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.”

Carinhanha, 23 de setembro de 2021

Tânia Mara Galhardo Viana

Subescrivã Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001341-19.2021.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Jose Augusto Pereira De Souza
Advogado: Silas Oliveira Castro (OAB:BA43205)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:


INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender direito.

Após, voltem-me os autos conclusos para análise.

Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000109-35.2022.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Interessado: Valdeci Alves Nogueira
Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:BA53603)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Mauricio Alves Da Silva

Intimação: ...

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