Carinhanha - Vara cível

Data de publicação28 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000860-90.2020.8.05.0051 Interdição
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: C. S. N.
Advogado: Jenilton Pereira Teixeira (OAB:0034573/BA)
Requerido: Y. N. M.

Intimação:


DESPACHO

Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é feito para beneficiar menor dita incapaz.

A jurisprudência tem admitido no caso de menor impúbere, vejamos jurisprudência:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF - APC: 20130111683239, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 . Pág.: 298)

No caso de menor impúbere como o caso dos autos, não tem viabilidade processual, até porque a interdição atualmente é apenas negocial e patrimonial, situação que já estão resguardadas pela condição de menor.

Vejamos jurisprudência:

INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de extinção. Pretensão do tutor à interdição e curatela da pupila, menor de idade (quase 12 anos), diagnosticada com retardo mental. Ausência de interesse processual. Curatela que se destina às pessoas maiores de idade. Apelante que já é tutor da criança. Ré que, por definição legal, é absolutamente incapaz. Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, assim como os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade. Tutor que, tal como os genitores, já tem poderes e deveres para dirigir educação à pupila, prestar alimentos a ela, representá-la e para administrar os seus bens. Interesse do apelante apenas após a maioridade civil da ré e caso ainda ela apresente doença incapacitante. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10111859420198260020 SP 1011185-94.2019.8.26.0020, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020)

Nesse panorama, intime-se a parte autora para justificar a sua postulação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.

Revogo a decisão antecipatória concedida.

Adotem as providências de praxe.

Carinhanha, 3 de setembro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000761-28.2017.8.05.0051 Interdição
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: D. M. D. O.
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:0032737/BA)
Requerido: A. S. D. O.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

REQUERENTE: D. M. D. O., qualificado na inicial, através de advogado devidamente habilitado, requereu a INTERDIÇÃO de seu filho A. S. D. O., ali qualificado, alegando que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de deficiência mental e requerendo seja ele nomeado como curador nos termos da legislação pertinente.

Juntou documentos.

No ID N. 7815157 foi deferido o Benefício da Gratuidade da Justiça e o pedido Liminar.

Laudo Pericial id. nº 9726928, atestando a incapacidade absoluta de exprimir a própria vontade do requerido.

Na Audiência de Instrução realizada em 21 de outubro de 2019, procedeu-se o Interrogatório do Interditando.

Seguiu os autos com vista ao Ministério Público, o qual deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos.

Decido:

O pleito satisfaz às exigências legais e a requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747, do CPC.

Os documentos anexados ao pedido comprovam sobremaneira a incapacidade mental da interditada portadora de Transtorno Afetivo bipolar e transtorno da personalidade de borderline, com tristeza, insônia, automutilação, auto extermínio, alucinações auditiva (vozes de comando) CID F31.51 e CID F 60.3, como constatado no Laudo Pericial, no qual concluiu o senhor perito ser a interditada “incapaz de exercer qualquer atividade profissional, bem como gerir sua vida civil definitivamente”.

A legitimidade do autor, irmão da interditada, resultou, também, comprovada dos documentos colacionados aos autos.

Diante de tais provas, a decretação da interdição de A. S. D. O. é medida que se impõe.

EX POSITIS, e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC, tendo em vista o opinativo ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de A. S. D. O., nomeando como sua curadora a requerente D. M. D. O. já qualificada, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso de estilo em 05 (cinco) dias.

Extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pelo(a) interditado(a) somente poderá ser realizada com assistência do curador (art. 85, da Lei nº 13.146/2015). Dessarte, o(a) interditado(a) não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade.

Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente interdição no respectivo assento.

Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 753, §3º e no art.756, §3º do CPC-2015.

Após o trânsito em julgado, e depois de realizadas as anotações devidas, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

De Salvador para Carinhanha, 26 de outubro de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000564-30.2008.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Jeciane Pinheiro Cerqueira
Advogado: Milton Pereira Pinto (OAB:0019225/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Edvaldo Ramos De Araujo (OAB:0019394/BA)

Intimação:

(* ) Republicação corretiva

Vistos etc.

O magistrado oficiante, verificando a paralisação do processo por diversos anos, determinou a intimação do Autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as diligências pretendidas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.

Intimado através de seu advogado, o Autor permaneceu inerte, numa demonstração inequívoca de desinteresse no prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos concluso para os fins de direito.

É o relatório. Decido.

Ante a clara manifestação de desinteresse processual pela parte autora e de seu advogado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, III e §1º do CPC.

Arquive-se com as cautelas de praxe.

P.R.I.

Carinhanha - BA, 20 de outubro de 2020

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

JUIZ DE DIREITO – DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001061-82.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Arestides Luiz Da Silva Goncalves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:0060601/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Intimação:

DESPACHO

VISTOS.

Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, CITE-SE / INTIME-SE o (s) Apelado (s) para, tomar ciência da ação e apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do§ 1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.

Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, com fulcro no§ 3º do art. 1.010, todos do Código de Processo Civil.

CUMPRA-SE.

Carinhanha, 27 de outubro de 2020.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituições de Salvador

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000424-73.2016.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição...

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