Carinhanha - Vara cível
Data de publicação | 08 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3448 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001778-89.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Evanete Gomes Souza
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Reu: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001778-89.2023.8.05.0051 | ||
Parte autora: EVANETE GOMES SOUZA | ||
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) | ||
Parte ré: JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C.C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizado por EVANETE GOMES SOUZA em face da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), ambos qualificados, detendo como causa de pedir imediato a nulidade e o cancelamento da empresa “ SÃO FRANCISCO EQUIPAMENTOS LTDA”, no mérito, o reconhecimento de dano moral e material, nos termos e razões insertos à Inicial ID 412318928.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo relevante o perfazimento do contraditório para sopesamento e apreciação da liminar pretendida, razão pela qual, reservo-me a apreciação do pedido liminar, após perfectibilizado o contraditório.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios:
a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré;
b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo manifestações, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciação do pedido liminar e impulsionamento do feito.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001778-89.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Evanete Gomes Souza
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Reu: Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO 07/2022, Art. 3º, § 2º, I, tendo em conta que a opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL é facultativa, mas uma vez aderida fica obrigado a fornecer o endereço eletrônico para viabilizar a realização das comunicações processuais e, no presente caso, compulsando os autos não foi possível localizar o endereço eletrônico da demandada na inicial, tão somente o endereço físico e, ainda, que não há domicílio eletrônico consultando pelo seu cnpj; razão pela qual fica a parte autora devidamente intimada, por intermédio de seu d. Advogado para, no prazo 5(cinco) dias, trazer aos autos o e-mail no qual o demandado recebe a comunicação eletrônica para tornar possível o cumprimento do comando judicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, conclusos.
Carinhanha(BA), 7 de novembro de 2023.
Bel. Osmhar Messias Sobrinho
Escrivão Titular Cível
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000293-98.2016.8.05.0051 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Carinhanha
Executado: Antonio Almeida Lopes
Exequente: Igor Rennan De Castro Pereira - Me
Advogado: Sulaine Placido De Oliveira (OAB:BA40650)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000293-98.2016.8.05.0051 | ||
Parte autora: IGOR RENNAN DE CASTRO PEREIRA - ME | ||
Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA (OAB:BA40650) | ||
Parte ré: ANTONIO ALMEIDA LOPES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Tendo em vista o prazo decorrido da última manifestação do Exequente, intime-se para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que deverá juntar cálculos atualizados do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8001934-77.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Sebastiana Jesus Da Silva
Advogado: Fernanda Lacerda Monte Alto (OAB:MG196775)
Reu: Municipio De Malhada
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001934-77.2023.8.05.0051 | ||
Parte autora: SEBASTIANA JESUS DA SILVA | ||
Advogado(s): FERNANDA LACERDA MONTE ALTO (OAB:MG196775) | ||
Parte ré: MUNICIPIO DE MALHADA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Não haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora é pessoa física e a parte ré é a fazenda pública municipal, consoante arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009, assim como a parte demandante pleiteia a aplicação desse diploma.
Nesse sentido:
ENUNCIADO 09 DO FONAJE – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Ante o exposto, o feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Cite-se o requerido na pessoa do seu representante legal, ficando de logo intimada que deverá informar, no preâmbulo da contestação, se tem interesse ou não em conciliar e/ou produzir outras provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção. Fica a ré cientificada de que o oferecimento da defesa deve ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 7ª da Lei 12.153/2009, sob pena de Revelia.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves
JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000073-95.2019.8.05.0051 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: T. C. G.
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito (OAB:BA36113)
Requerente: S. D. C. G.
Advogado...
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