Carinhanha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição3111
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001643-48.2021.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Malhada - Ba
Autor Do Fato: Rubem Batista De Araujo Junior
Vitima: Janilson Roriz Da Silva Souza
Vitima: Rafael Da Silva Roriz

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

Vistos etc.

Tendo em vista a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público de Id nº 200482940 – p. 01, incluo o feito em pauta de audiência preliminar do dia 05/07/2022 às 09:20 horas, para ter lugar a audiência visando a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.

Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), que deverão se fazer acompanhar de advogado(s).

A ausência injustificada na audiência poderá acarretar a condução coercitiva.

Intimações de ordem. Notifique-se o Ministério Público.

Confiro ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a necessária força de mandado/ofício.

Publique-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000351-43.2016.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autor Do Fato: Jose Castor Castro De Abreu
Vitima: Geraldo Pedro Da Silva
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Malhada/ba

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado (ID 118604485 – p. 01/03), instaurado em face de JOSE CASTOR CASTRO DE ABREU para apurar a suposta prática da infração prevista no art. 138 e Art. 139, ambos do Código Penal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da decadência (ID 118604485 – p. 36).

É o breve relato. Fundamento e decido.

Verifica-se dos autos que o fato investigado relaciona-se com o delito do art. 138 e Art. 139, ambos do Código Penal Brasileiro, que somente se procede mediante iniciativa do ofendido.

Depreende-se dos autos que se efetivou o lapso decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento do autor da infração penal, sem que a vítima apresentasse representação de queixa-crime para a deflagração da ação penal respectiva, na forma do art. 38 do CPP, restando, portanto, extinta a punibilidade do agente (arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal).

A regra geral estabelecida no art. 103 do Código Penal, é a de que “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia”.

Infere-se dos autos que o suposto fato delituoso é datado de 17/06/2016, portanto, há mais de 06 meses e até a presente data não foi apresentada a representação por parte da suposta vítima.

Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos investigados (JOSE CASTOR CASTRO DE ABREU), já qualificada nos autos, em relação ao crime do (art. 138 e Art. 139, ambos do Código Penal Brasileiro), com espeque nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP. Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Confere-se a esta decisão força de ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA.

Fica dispensada a intimação do(s) suposto(s) autor(es) do fato, nos termos do ENUNCIADO 105 do FONAJE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias e baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000670-74.2017.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Feira Da Mata/ba
Autor Do Fato: José Maria Jesus Dos Santos
Vitima: Marcelo Queiroz Gomes

Intimação:


I – Relatório

Vistos, etc.

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 122283048 – p. 01/02) instaurado pela Autoridade Policial de Feira da Mata-BA em face de JOSÉ MARIA JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 147 do Código Penal.

Fato ocorrido em 20/07/2017 (ID 122283048 – p. 01).

É o relatório no que há de essencial. Passo a decidir.

II – Fundamentação

DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 61 DO CPP

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, senão, vejamos in verbis:

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

(…)

De acordo com o art. 109, caput, do Código Penal, antes de a sentença penal transitar em julgado, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.

O lapso prescricional, por sua vez, começa a correr a partir da data da consumação do delito ou do dia em que cessou a atividade criminosa (art. 111, CP), podendo ser suspenso ou interrompido, se incidirem quaisquer das causas previstas no art. 116 e art. 117, do Código Penal, respectivamente.

No caso sub judice, a prescrição da pretensão punitiva restou consumada, pois o fato teria ocorrido em 11/04/2018, verificando-se, no caso, que já transcorreram mais de 05 anos; 1 mês; 04 dias até a presente data, ou seja, tendo o prazo punitivo máximo em abstrato do art. 147 de 06 meses previsto na lei penal, segundo o art. 109, inciso VI do CP, o tempo para a prescrição seria 03 anos.

III – Dispositivo

Ante o exposto, DECRETO a prescrição da pretensão punitiva do crime (art. 147 do Código Penal) e, de consequência, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSÉ MARIA JESUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, ambos do CP c/c art. 61, CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Confiro ao presente ato, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a necessária força de mandado/ofício.

Revogo eventuais mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser o investigado ser posto em liberdade se estiver preso em razão do presente procedimento, bem como promovida a baixa no BNMP.

Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do denunciado conforme Enunciado 105/FONAJE, vejamos:

É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0001179-73.2015.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autor Do Fato: Daniel Da Silva Neves
Autor Do Fato: Alessandro Borges Cardoso
Vitima: A Sociedade
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:


Vistos etc.

Infere-se dos autos que o presente termo circunstanciado de ocorrência foi instaurado para...

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