Carinhanha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000780-58.2022.8.05.0051 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: 1ª Delegacia Territorial De Guanambi/ba
Flagranteado: Anne Sthephany Mendes Davi
Advogado: Paula Stephanny Brandao Prado (OAB:BA61839)
Vitima: Caroline Vieira Da Silva

Intimação:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

I —Registros:

01 - Ao(s) 07 (sete) dia(s) do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 13:30 horas, no Edifício do Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca Dr. Arthur Antunes Amam Neves, presente a flagranteada, Anne Sthephany Mendes Davi, acompanhada de sua advogada Paulo Stephanny Brandão Prado OAB/BA 61839. Presente a estudante de Direito do 9° Semestre, Lara da Silva Couto, inscrita no CPF/MF 032.872.265-09.

02 - Neste ato, antes do início da audiência, as partes ficaram cientes da utilização do registro audiovisual, ficando advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.

03 - Todos os requerimentos, diligências, decisões ou sentenças, assim como questões arguidas pelas partes serão gravadas através do sistema audiovisual, na forma do art. 405, §2°, do CPP e Resolução n° 08/2009, do TJ/BA.

04 - Nos termos do Provimento conjunto 01/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV da CF/88 (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, o MM. Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação da Autuada, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado presente.

05 - Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM. Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão (fumus com issi delicti e o periculum libertatis), vinculadas à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.

06 - Em seguida o MM. Juiz concedeu a palavra à Defesa e ao Ministério Público, conforme termos gravados em mídia audiovisual. O MP pediu a preventiva por escrito. A defesa pediu liberdade.

II - DELIBERAÇÕES: 01 - Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Vistos, etc. Trata-se a presente de auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de Anne Sthephany Mendes Davi, qualificada nos autos, pela conduta tipificada no art. 121, §2", Inciso III c/c art. 14 Inc. II, ambos do Código Penal, fatos ocorridos no dia 05 de junho de 2022, no bar da Nice, na BA 161, em Carinhanha/BA. DECIDO. Não houve ato excessivo da autoridade policial, tendo sido preservados todos os direitos do conduzido. Verifico que não houve ilegalidade na prisão. Presente a situação do art. 302 do CPP. HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO em FLAGRANTE. Observo que os elementos dos autos demonstram os indicios de autoria e materialidade de crime cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão. O risco à ordem pública é presente pela gravidade concreta do caso — a autora teria colocado fogo na vitima. A gravidade também demonstra ser insuficiente as medidas cautelares diversar. Destarte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Anne Sthephany Mendes Davi. Por outro lado, observando que a conduzida é mãe de criança de 9 (nove) meses de idade, tenho que o caso é de SUBSTITUIR a prisão prevntiva por PRISÃO DOMICILIAR. É que a situação, também, reclama um olhar diferenciado, diante do impacto desproporcional que a manutenção de uma prisão preventiva produz sobre as mulheres mães de crianças. Em que pese o indiscutível avanço normativo promovido pelo constituinte de 1988, ao estabelecer, dentro do catálogo de direitos fundamentais, um verdadeiro estatuto constitucional da pessoa presa, com especial atenção às situações de encarceramento feminino, a própria jurisprudência de nossa Corte Superior já reconheceu ser constatável um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, o qual enfrenta uma incapacidade generalizada e sistemática de entregar um tratamento humano e digno às pessoas presas (ADPF n. 347). Veja-se que a realidade faz parecer utópica a proclamação normativa mais trivial cujo conteúdo dispõe que "às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação" (art. 5°, L, CF/88). Especialmente, em relação à proteção das mulheres presas, a ordem constitucional alinhou-se ao histórico de conquistas internacionais da terceira onda do movimento feminista, para estabelecer que a igualdade entre gêneros exige medidas de discriminação compensatória, aptas a adequar o rigor do cárcere às necessidades de garantia da integridade fisica e moral das sentenciadas. Trata-se de compreensão do princípio da isonomia, em suas dimensões de equidade material e de igualdade como reconhecimento, pressuposto indisponível para a proteção interseccional dos direitos humanos. Por sua vez, a atenção à criança e ao adolescente cuja mãe esteja reclusa emerge como consequência imediata do princípio de intranscendência das sanções penais, cuja base liberal, preceitua ser estritamente pessoal a responsabilidade pelo fato criminoso. Não ignorando que a interrupção de convício contínuo com a genitora, por si só, abale os laços psíquicos imprescindíveis à formação moral do infante, a norma constitucional impõe o impedimento de que essa situação seja intensificada, ao mesmo passo que, exige a adoção de institutos legais e institucionais aptos a minimizar seus efeitos. Ademais, a atenção à criança e ao adolescente, observado o seu melhor interesse é corolário do Princípio da Proteção Integral, o qual, em substituição à doutrina minorista da proteção tutelar, os eleva à condição de sujeitos de direito, pessoas humanas aptas a acessar as prerrogativas vantajosas da ordem normativa, com destaque especial aos direitos de à Convivência Familiar e Comunitária (capítulo III do Título II do Estatuto da Criança e do Adolescente). No campo legislativo, louvável diploma normativo vigeu a partir de 2016, recebendo o título de Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257 de 2016). A nova lei promoveu mudanças pontuais, mas significativas, no código de processo penal, criando, por exemplo, uma regra de prisão domiciliar para prisões preventivas de gestantes e genitoras de crianças ou de pessoa com deficiência (art. 318, CPP), vejamos: "art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..) IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." A formação de precedentes no âmbito da jurisdição constitucional pátria, entretanto, se colocou na ponta desse processo de consolidação das garantias e direitos das mulheres presas e de seus filhos. Em recente caso, no qual se discutia de tutela de direitos individuais homogêneos de gestantes e mães sujeitas a medidas cautelares de prisão, o Supremo Tribunal Federal admitiu e processou o Habeas Corpus Coletivon. 143641/SP, no qual reconheceu a existência de uma cultura do encarceramento geradora de imposição de prisões preventivas exageradas e desarrazoadas a mulheres grávidas ou responsáveis por crianças. Com efeito, a Corte Constitucional determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes e conferiu extensão da ordem de oficio a todas as demais mulheres presas e adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional. Assim, verifica-se que a prisão domiciliar para o caso em exame, como medida mais branda que a prisão preventiva institucional, se justifica, dada a desproporcionalidade da manutenção da cautelar mais grave ante o decurso do tempo e a dificuldade de prover a defesa da acusada, bem como, por ser a medida recomendada para a situação de genitora de crianças, conforme, inclusive, determinado pelo STF em precedente vinculante. DESTARTE, considerando a condição de mulher e de mãe de duas crianças, conferindo o devido cumprimento ao decidido pelo STF no HC-Coletivo n. 143641/SP, e com fundamento nos artigos 311,312, 313 e 318 do CPP, SUBSTITUO a prisão preventiva de Anne Sthephany Mendes Davi. por PRISÃO DOMICILIAR, a fim de resguardar a ordem pública. No cumprimento de sua prisão domiciliar e durante as saídas autorizadas pelo juízo, a acusada: a) fica proibida de sair do interior de sua residência para qualquer finalidade. As saídas para tratamento de saúde, comparecimento em juízo e outras necessidades humanitárias devem ser requeridas a este juízo e, sendo autorizadas, ocorrerão com escolta policial. b) fica proibida de manter contato telefônico, mensagem, SMS, redes sociais ou por qualquer outro meio com o mundo exterior. c) fica proibida de comunicar-se de qualquer forma, inclusive por recados, telefone, SMS, redes sociais e escritos com a vitima e testemunhas. d) deve manter uma distância mínima de 500 metros da vitima e testemunhas. e) fica proibida de ingerir bebida alcoólica e de fazer uso de drogas. f) fica proibida de receber visitas, salvo de familiares. Caso consiga emprego ou trabalho licito, a acusada deve requerer autorização de...

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