Carinhanha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001415-39.2022.8.05.0051 Petição Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: L. F. D. S.
Terceiro Interessado: D. I.
Requerido: H. B. D. O.
Advogado: Irving Rahy De Castro Pereira (OAB:BA64423)

Intimação:


Vistos etc.

Abra-se vistas dos autos ao presentante do Ministério Público para que se manifeste acerca do petitório apresentado pela defesa no id 319188947 e ids seguintes.

Após manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.

Concedo a presente decisão a necessária força de ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000745-21.2014.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autor Do Fato: Geisa Moraes Dias Rocha
Advogado: Geisa Moraes Dias Rocha (OAB:BA63077)
Vitima: Junia Patricia Coutinho
Autoridade: Delegada De Policia Civil De Iuiu/ba

Intimação:


Vistos etc.

Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para que manifeste-se acerca do petitório de id e seguintes, ou o que entender de direito.

Após manifestação, retornem-me conclusos para decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001464-80.2022.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Dt Carinhanha
Autor Do Fato: Thiago Nascimento Da Silva
Autor Do Fato: Thalles Nascimento Da Silva
Vitima: Iraildes Cordeiro Dos Reis
Autor Do Fato: Vener Antoni Ferreira De Souza

Intimação:


Vistos etc.


Trata-se os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de Thiago Nascimento da Silva e Thalles Nascimento da Silva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 150, § 1 º do Código Penal.

O Ministério Público apresentou parecer de id 287723055, oferecendo-lhe proposta de transação penal, visto que THIAGO NASCIMENTO DA SILVA e THALLES NASCIMENTO DA SILVA preenchem os requisitos legais, à luz do art. 76 da Lei nº 9.099/95.


No entanto, consta nos autos, que os mesmos estavam acompanhados do então menor VENER ANTONI FERREIRA DE SOUZA, que na época dos fatos tinha 17 (dezessete) anos (ID 270818449 - Pág. 36), desta forma , o Ministério Público requereu o arquivamento do feito em relação ao mesmo, visto que impede seja oferecida representação por ato infracional, sob pena de ilegitimidade passiva ad causam .

Vale esclarecer que não se trata de hipótese de maioridade penal no curso de ação já ajuizada, em que se poderia aplicar a medida socioeducativa até os 21 anos de idade. Sendo assim, à luz do art. 2º da Lei nº 8.069/90, descabe a aplicação do estatuto menorista.


É o breve relato. DECIDO


Acolho o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto para decidir.


Determino o arquivamento do feito em relação a VENER ANTONI FERREIRA DE SOUZA, com fulcro no artigo 2 º Da Lei 8069.90.

O feito seguirá regularmente em relação a Thiago Nascimento da Silva e Thalles Nascimento da Silva. Após as devidas comunicações, retornem-me os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência preliminar.


Concedo a presente decisão a necessária força de ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001446-59.2022.8.05.0051 Inquérito Policial
Jurisdição: Carinhanha
Autor: D. C.
Investigado: E. D. S.
Vitima: M. D. L. S. D. S.
Vitima: A. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Parquet.

Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia de origem do procedimento investigativo, para cumprimento das diligências, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.


Arthur Antunes Amaro Neves

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000636-94.2020.8.05.0051 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: D. D. P. C. D. C.
Requerido: R. R. D. S. F.
Requerente: A. A. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Dado o lapso temporal entre a decisão (Id.103069245 - Pág. 20) que concedeu as medidas protetivas de urgência e a presente data, determino que seja intimada a vítima para informar se ainda possui interesse na continuidade das medidas outrora deferidas.

A(o) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, faça constar na certidão a informação relatada pela(s) ofendida(s), inclusive indicando as razões pelas quais porventura entenda necessária a manutenção da medida.

Atente-se que, no momento da intimação, a vítima deve ser ouvida sozinha, sem a presença de outras pessoas para que não haja interferências externas na sua manifestação.

Serve o presente como Mandado/Ofício.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.


Arthur Antunes Amaro Neves

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000646-41.2020.8.05.0051 Inquérito Policial
Jurisdição: Carinhanha
Autor: Delegacia De Policia Civil De Carinhanha/ba
Investigado: Josemiro Pereira Dos Santos
Investigado: Jonathan Marcio Moreira Costa
Investigado: Gilson Da Silva Rodrigues
Investigado: Jefferson De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: O Estado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARINHANHA/BA



Vistos, etc.

À Secretaria Criminal, cumpra-se certificando nos autos conforme requerido pelo Ministério Público ao ID 163527105.

Após, nova vista ao Parquet.

Publique-se. Intimem-se.

CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.



Arthur Antunes Amaro Neves

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT