Carinhanha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001434-45.2022.8.05.0051 Petição Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: D. M.
Requerido: E. D. S. M.

Intimação:


Vistos etc.

Tendo em vista que foi concedido ao proprietário do veículo o prazo de 10 dias para a manifestação, aguarde-se em cartório.

Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000916-55.2022.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Malhada - Ba
Vitima: Marleide Matos De Souza
Autor Do Fato: Jucilene Brites Dos Santos
Terceiro Interessado: Escola Municipal Governador Cesar Borges

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Juízo de Jurisdição Plena da Comarca de Carinhanha-Bahia



ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AUTOS : 8000570-41.2021.8.05.0051

AUTORA: JUCILENE BRITES DOS SANTOS



I – Registros:


01 - Ao(s) 07 (SETE ) dia(s) do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 12:40 horas, no Edifício do Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, o Promotor de Justiça em Substituição Alex Bacelar e da servidora designada Lara da Silva Couto, inscrita no CPF 032.872.265.09. Feito o pregão, constatou-se a presença da autora dos fatos, acompanhada de advogado dativo nomeado para este ato, o Bel Emanuel Inocêncio Cunha OAB/BA 50416. Presente a vítima, acompanhada de advogado Bel. Girlanio Souza Pereira OAB/BA 45501


02 - Neste ato, antes do início da audiência, as partes ficaram cientes da utilização do registro audiovisual, ficando advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.



03 - Aberta a Audiência, trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, instaurado em razão da prática do crime previsto nos art. 147 do Código Penal, fato ocorrido em 28/05/2022, por volta das 08h30, na Av. Pedro Moraes, Distrito de Julião, Malhada/BA. Há informações que indicam indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Diante do exposto o Ministério Público requer seja designada audiência preliminar e, tendo em vista a possibilidade do autor(a) do fato preencher os requisitos objetivos e subjetivos a que estabelece o § 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, apresento, desde já a PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL, com fulcro na legislação referida, nos seguintes termos:

I – Pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, dividido em 05 vezes; ou

II – Prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 02 meses, 02 vezes por semana, com carga horária mínima de 40 horas. Em tempo, pugna seja encaminhado pela entidade beneficiada documento comprobatório do cumprimento da correspondente medida despenalizadora, após ultrapassado o prazo definido, ficando condicionada a homologação judicial ao integral atendimento do quanto determinado.

Ouvido os (a) imputados(a) e o seu defensor, disseram que: concordam com a proposta do Ministério Público, qual seja: Prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de 02 meses, 02 vezes por semana, com carga horária mínima de 40 horas, na Escola Municipal Governador Cesar Borges, no Distrito de Julião Malhada-Bahia.

II – Pelo MM Juiz foi dito: “ Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 81, § 3º da Lei 9.099/95. Considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2 º do art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais. Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (Art.76), após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO, no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, devendo os autos permanecerem em cartório durante o prazo da medida imposta, certificando imediatamente o cumprimento integral ou eventual descumprimento e fazendo conclusão. Sem custas. Ficam todos os presentes desde já intimados desta decisão”. Arbitro os honorários do advogado dativo em R$ 300,00 (trezentos reais) os quais devem ser pagos pelo Estado da Bahia. Nada mais sendo dito, encerrou-se a presente, que lido, vai assinado pelo MM. Juiz. Eu, Lara da Silva Couto, servidora designada digitei.



Autor do Fato:

Advogado: assinatura dispensada

Representante do Ministério Público: assinatura dispensada



Arthur Antunes Amaro Neves

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000105-32.2021.8.05.0051 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Delegado De Polícia Civil De Malhada - Ba
Autor Do Fato: Ana Flavia De Souza Martins
Autor Do Fato: Leticia Almeida Furtado
Vitima: Ana Luisa Dos Santos Souza

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Juízo de Jurisdição Plena da Comarca de Carinhanha-Bahia



ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AUTOS : 8000105-32.2021.8.05.0051

AUTORAS: ANA FLAVIA DE SOUZA MARTINS E LETICIA ALMEIDA FURTADO



I – Registros: 01 - Ao(s) 07 (SETE ) dia(s) do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:40 horas, no Edifício do Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, o Promotor de Justiça em Substituição Alex Bacelar e da servidora designada Lara da Silva Couto, inscrita no CPF 032.872.265.09. Feito o pregão, constatou-se a presença da vítima. Ausente a autora dos fatos.


02 - Aberta a Audiência, não foi possível a sua realização. Ao compulsar dos autos verifico que a Carta Precatória não foi cumprida em tempo hábil, desta forma, ausente as autoras.


II – Pelo MM Juiz foi dito: Após as devidas comunicações, retornem-me os autos conclusos para reinclusão do feito em pauta de audiência. Nada mais sendo dito, encerrou-se a presente, que lido, vai assinado pelo MM. Juiz. Eu, Lara da Silva Couto, servidora designada digitei.


Autor do Fato: assinatura dispensada

Vítima: assinatura dispensada

Advogado: assinatura dispensada

Representante do Ministério Público: assinatura dispensada

Arthur Antunes Amaro Neves

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000980-65.2022.8.05.0051 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Carinhanha-bahia
Deprecante: Juízo De Direito Da 2ª Vara Da Comarca De Mococa/sp
Vitima: Josilene Aparecida Monteiro De Moraes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARINHANHA/BA


TERMO DE AUDIÊNCIA


PROCESSO: 8000980-65.2022.8.05.0051 – CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL .

I – Registros: : 01- Ao(s) 09 (NOVE) dia(s) do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte dois (2022), às 13:40 horas,no Edifício do Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Substituto Arthur Antunes Amaro Neves, foi declarada aberta a audiência nos autos supramencionados. Feito o pregão, foram constatadas a(s) seguinte(s) presença(s): do(a) presentante do Ministério Público Estadual, o Promotor de Justiça em Substituição, Dr. Alex Bezerra Bacelar. Presente o estudante de Direito, Luan Leite de Brito, inscrito no CPF/MF 055.574.935-57

02 - Neste ato, antes do início da audiência, as partes ficaram cientes da utilização do registro audiovisual, ficando advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.

03- ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível a sua realização. Verifico nos autos, no id 276766466 que embora expedida a intimação, não consta à devolução do mandado, ficando inviável saber se a intimação foi cumprida.

II- PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: Após as devidas comunicações e devolução do mandado, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se....

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