Carinhanha - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2564
COMARCA DE CARINHANHA- BA - JUÍZO DE JURISDIÇÃO PLENA
Cartório Crime, Júri, Execuções Penais e Menores
Fórum Min. Adhemar Raimundo da Silva – Pça Dep. Henrique Brito, 296 – Tel/Fax: (77)3485 2192 - Ramal: 15

Expediente do dia 19 de dezembro de 2018

0000056-31.2001.805.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-1-)

Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha

Reu(s): A. P. De M.

Advogado(s): Custodio Lacerda Brito

Vítima(s): K. Da S. S.

Sentença: SENTENÇA

1. RELATÓRIO:
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (fls. 02/04) contra o acusado acima epigrafado, como incurso nas sanções do artigo 214, c/c 224, alínea 'a', c/c art. 61, inciso II, alínea 'a' e ' h', todos do CP.

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 06/40).

A denúncia foi recebida em 05.07.2001, às fls. 42. Na seqüência, foi o réu citado e interrogado na data de 24/07/2001, conforme termo de fls. 45/46. Apresentou defesa prévia às fls. 48/55.

Audiência de instrução realizada em 11.09.2007, onde foram colhidos os depoimentos de cinco testemunhas arroladas pela acusação, oportunidade em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado (termo de fls. 74/79).

Audiência em continuação ocorrida em 06/11/2007 oportunidade que foi colhido o depoimento de duas testemunhas de acusação (88/89).

As testemunhas de defesa foram dispensadas.

Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela sua legitimidade para propor a presente ação penal, como também pela condenação do acusado no artigo 214, c/c 224, alínea 'a', c/c art. 61, inciso II, alínea 'h', todos do CP, conforme petição de fls. 123/129.

A Defesa, a sua vez, na petição de fls. 137/140, alega preliminarmente a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação. No mérito, afirma que a perícia não constatou os alegados abusos e que as provas colhidas nos autos não indicam o réu como autor do crime, já que não está clara e objetiva, razão pela qual o réu deverá ser absolvido. Alternativamente, caso condenado, o réu requer a aplicação da pena em seu grau mínimo.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Assim relatados, fundamento e decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente assevero que não são aplicáveis, no caso sob exame, as alterações decorrentes da Lei nº 12.015/2009, em face da “novation legis in pejus”, devendo, pois, ser imputada ao réu as sanções previstas no art. 214 c/c o art. 224, alínea “a”, do Código Penal.

Verifico, da análise dos autos, que o crime foi cometido pelo denunciado na vigência da lei penal anterior, que lhe é mais benéfica.

Isso posto, considerando o princípio constitucional da irretroatividade da lex gravior e o princípio da ultra-atividade da lex mitior deve ser imputada ao acusado as sanções previstas no art. 214 c/c o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal.

Destarte, narra a peça acusatória que:

“no dia 15 de junho de 2001, durante a noite, no interior da residência de sua companheira, localizada na Rua Sacramento, nº87, o denunciado praticou com a menor, K.S.S, menor com dois anos de idade, filha de sua companheira, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, produzindo as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 11.
Consta deste in folio que a genitora da vítima, companheira do denunciado, teria saído naquela noite, por volta das 22h, para comprar cigarros, juntamente com amigas e só retornado por volta das 3h da madrugada do dia seguinte. Durante este lapso de tempo, o denunciado saiu a sua procura e a viu beber com desconhecidos em um bar e ter entrado no veículo de um desconhecido e tomado rumo ignorado. Diante dessa visão, o acusado voltou para casa e movido pelo repudiante sentimento de vingança, praticou atentado violento ao pudor contra a menor inocente e indefesa. (…)”. (Denúncia – fl.02/03).

Vejamos o que diz as provas constantes dos autos:


2.1. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO PENAL:

A defesa alega a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, razão pela qual deve ser arquivado o presente processo.

Inicialmente, observa-se que o fato ocorreu no ano de 2001, portanto, sob a égide da antiga redação do art. 225 do CPB, que previa a Ação Penal Privada como regra nos crimes contra a liberdade sexual.

De fato, o art. 225 do CPB, em sua antiga redação, excepionava apenas dois casos em que seriam cabíveis a Ação Penal Pública para os crimes sexuais praticados contra vulneráveis: (a) se a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ou (b) se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de...

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