Carinhanha - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação30 Maio 2023
Número da edição3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000490-87.2019.8.05.0051 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Andre De Souza Dos Santos
Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737)
Advogado: Carla Daniele Costa Fonseca (OAB:BA58242)
Acusado: Juizo De Direito Criminal Da Comarca De Carinhanha/ba

Intimação:


Vistos etc.

Remeta-se os autos com vistas ao MP para que se manifeste acerca do id 375242141, para o processamento do feito ou o que entender de direito.

Concedo a necessária força de ofício/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha (BA), data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000061-23.2019.8.05.0051 Adoção
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Juracy Pereira Bastos
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Requerente: Rosa Maria Felix Da Silva
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Requerido: N. V. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

Vistos etc.

Ante a certidão de (ID 100565841 – P. 36), intime-se os requerentes para apresentação de documentação idônea de estabilidade familiar através de certidão de casamento, ou documento diverso que comprove a união estável.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

0000061-23.2019.8.05.0051 Adoção
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: Juracy Pereira Bastos
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Requerente: Rosa Maria Felix Da Silva
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416)
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825)
Requerido: N. V. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

Vistos etc.

Ante a certidão de (ID 100565841 – P. 36), intime-se os requerentes para apresentação de documentação idônea de estabilidade familiar através de certidão de casamento, ou documento diverso que comprove a união estável.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Carinhanha, data da assinatura eletrônica.


ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8000917-06.2023.8.05.0051 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Carinhanha
Requerido: D. P. D. S.
Autoridade: D. C.
Vitima: R. M. S.

Intimação:


Vistos, etc.


Trata-se de Pedido de Medidas de Proteção apresentado pela ofendida R. M. S. em desfavor de D. P. DA S., qualificada nos autos, sob a alegação de que há, no presente caso, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, diante da ocorrência das formas de violência elencada no art. 7º da Lei nº 11.340/06.

Boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e formulário nacional de avaliação de risco no Id.389238281 - pág.01/11

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça e deixo de ouvir o Ministério Público dada a urgência da medida pleiteada (art. 18, inciso I da Lei nº 11.340/06).

Assiste razão à requerente, quando pleiteia a medida de proteção, em caráter cautelar, para evitar que o agressor pratique novos atos de violência.

A medida protetiva de urgência, que está prevista na Lei nº 11.340/2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal. A referida medida, ao ser concedida pelo juiz, gera obrigações ao agressor e direitos para a vítima, conforme estabelecem os arts. 22 e 23 do referido diploma legal.

Pelo contexto do caso, justifica-se a aplicação da medida perseguida, pelo menos, em análise de cognição sumária, para fins de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, senão vejamos:

Termo de declaração da vítima: “(...) Que a declarante confirma os fatos da Ocorrência Policial; Que aduz que no dia e horário mencionados, estava na residência da sua companheira D.e tiveram uma pequena discussão na parte de cedo e para a declarante virar confusão, foi para a casa de N. (RUA DEMOCRATA) e disse a mesma que iria dormir ali, pois D. estava meio alterada e a declarante queria evitar confusão: Que aduz que passado algum tempo a pessoa de D., chegou a casa de N., já a noite e chamou a declarante do lado de fora; Que a declarante disse a N. que iria ver o que era e voltava; Que aduz que quando chegou do lado de fora, D., disse a declarante que tinha pego toda a sua roupa e colocado fogo. Que diante da situação voltou para a residência de D. para ver se realmente suas roupas tinha pego fogo, chegando em casa, encontrou somente suas roupas do lado de fora, todavia não havia sido ateado fogo; Que diante da situação iniciou outro discussao com D., e vendo que D. estava muito alterada, parou de discutir com ela, tendo D. pego uma faca, e a declarante ido par cima da mesma e conseguido tomar tal faca e aproveitando a situação, estava retornando para a casa de N., momento em que D. arremessou 3 paralelepipedo em direção a declarante, tendo a declarante conseguido se escuivar de dois, todavia o terceiro atingiu seu oiho esquerdo, sendo necessario sutura de mais ou menos 05 pontos; Que deseja a medida protetiva; Que conviveu durante dois anos com D. e a mesma sempre foi alterada dessa forna.(...)”

Ademais, em situações como a dos autos, esclareço que a palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, conforme jurisprudência do STJ e deste e. TJBA, vejamos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 34035 AL 2012/0213979-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013)

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da...

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