Carinhanha - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001824-78.2023.8.05.0051 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: 1ª Dt Guanambi
Flagranteado: Marcos Cardoso Junior
Vitima: Samara Sanny Costa De Castro

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

Processo nº 8001824-78.2023.8.05.0051

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
  • Lesão Corporal Grave

Réu: MARCOS CARDOSO JUNIOR

ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado - Provimento nº 06/2016 – GSEC, e, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves:


Incluo o feito em pauta do dia 9 de outubro de 2023, às 13:00 horas, para ter lugar a Audiência de Custódia.

Intimações e requisições necessárias.

Ciência ao Ministério Público.


CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica.



Escrivã Belª. ELIENE PINTO DO NASCIMENTO

Titular da Vara Crime



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001452-32.2023.8.05.0051 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Carinhanha
Autoridade: Dt Iuiú
Autor Do Fato: M. D. O. M.
Terceiro Interessado: Joao Rodrigues Nogueira

Intimação:

DECISÃO

Vistos e examinados.

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu representação , em face de M. D. O. M., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do ato infracional análogo ao descrito no art. 155, § 2º, I, do Código Penal.

É o breve relato. Fundamento e Decido.

Examinados os autos em epígrafe, RECEBO A REPRESENTAÇÃO em todos os seus termos, pois satisfeitos os requisitos dispostos no art. 182, § 1º da Lei 8.069/90 – ECA.

Incluo o feito em pauta de audiência de apresentação conforme art. 184, caput, do referido diploma legal, para o dia 08 de NOVEMBRO DE 2023 ÀS 10:00 HORAS.

Destarte, na forma dos art. 184, § 1º da Lei 8.069/90 – ECA, cientifique-se o representado e seus genitores e/ou representantes legais, notificando-os para comparecerem à audiência de apresentação, acompanhados de advogado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Concedo a presente decisão a necessária força de ofício/mandado.


Carinhanha(BA) datado e assinado eletronicamente.


Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001170-62.2021.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Reu: G. S. R.
Advogado: Nadyanara Galhardo Viana (OAB:BA60181)
Vitima: M. E. A. D. J.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: E. N. D. S.
Testemunha: M. A. D. J.
Testemunha: M. D. F. A. D. J.
Testemunha: A. P. B. D. S.
Terceiro Interessado: A. C. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

Vistos e examinados.


Oficie-se ao juízo deprecado pedindo a devolução da carta precatória no prazo de 30 dias.


Transcorrido o prazo sem devolução, independente de nova conclusão, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça pedindo que interceda junto ao juízo deprecado pelo cumprimento da carta precatória.


Força de ofício/mandado.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Carinhanha(BA), data da assinatura eletrônica.


Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001378-75.2023.8.05.0051 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: D. C.
Acusado: J. N. F.
Advogado: Ione De Souza Brito (OAB:BA69532)
Advogado: Jeane Nogueira Novais (OAB:BA51554)

Intimação:


Vistos, etc.


Considerando que já foi proferida decisão nesta Representação de Prisão Preventiva e já tramita o Inquérito Policial respectivo de n.8001722-56.2023.8.05.0051, conforme certificado pela serventia criminal no ID 411514089, inexiste motivo para permanência destes autos em tramitação.

Ademais, eventuais requerimentos relativos ao fato aqui relatado podem ser realizados diretamente nos autos principais de n. 8001722-56.2023.8.05.0051.

Determino à Secretaria o traslado das decisões aqui proferidas aos autos principais.

Desse modo, proceda a Secretaria o arquivamento do presente feito com a devida baixa no sistema, observando-se as cautelas de praxe.

Frise-se que a baixa ora determinada é apenas dos autos desta Representação de Prisão Preventiva, o Inquérito Policial relativo à investigação dos fatos aqui relatados segue regular tramitação nos autos de n.8001722-56.2023.8.05.0051, permanecendo em vigor todas as decisões aqui proferidas até ulterior deliberação.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.


CARINHANHA/BA, datado e assinado eletronicamente.


Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001378-75.2023.8.05.0051 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Carinhanha
Requerente: D. C.
Acusado: J. N. F.
Advogado: Ione De Souza Brito (OAB:BA69532)
Advogado: Jeane Nogueira Novais (OAB:BA51554)

Intimação:


Vistos, etc.


Considerando que já foi proferida decisão nesta Representação de Prisão Preventiva e já tramita o Inquérito Policial respectivo de n.8001722-56.2023.8.05.0051, conforme certificado pela serventia criminal no ID 411514089, inexiste motivo para permanência destes autos em tramitação.

Ademais, eventuais requerimentos relativos ao fato aqui relatado podem ser realizados diretamente nos autos principais de n. 8001722-56.2023.8.05.0051.

Determino à Secretaria o traslado das decisões aqui proferidas aos autos principais.

Desse modo, proceda a Secretaria o arquivamento do presente feito com a devida baixa no sistema, observando-se as cautelas de praxe.

Frise-se que a baixa ora determinada é apenas dos autos desta Representação de Prisão Preventiva, o Inquérito Policial relativo à investigação dos fatos aqui relatados segue regular tramitação nos autos de n.8001722-56.2023.8.05.0051, permanecendo em vigor todas as decisões aqui proferidas até ulterior deliberação.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.


CARINHANHA/BA, datado e assinado eletronicamente.


Arthur Antunes Amaro Neves

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO

8001650-40.2021.8.05.0051 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Carinhanha
Reu: V. R. D. S. C.
Advogado: Jeane Nogueira Novais (OAB:BA51554)
Advogado: Ione De Souza Brito (OAB:BA69532)
Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639)
Vitima: T. D. O. D. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: R. S. D. O.
Testemunha: L. D. S. O.
Testemunha: L. R. S.
Testemunha: O. D. D. S.
Testemunha: D. F. M. N.
Testemunha: M. A. D. C. N.
Testemunha: D. M. D. C.

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT