Carutapera
Data de publicação | 10 Junho 2022 |
Número da edição | 103/2022 |
Seção | Comarcas do Interior |
118 RECURSO INOMINADO Nº 0800432-44.2020.8.10.0094
COMARCA DE ORIGEM: LORETO
RECORRENTE: OZIEL SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB MA17199-S
RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LORETO
ADVOGADO(A): Procuradoria Geral do Município de Loreto
OSÉAS FERREIRA DE SOUSA
SECRETÁRIO JUDICIAL DA TURMA RECURSAL
CIVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA
MATRÍCULA 173427
Carutapera
RESOLUÇÃO-GP Nº 64, DE 6 DE JUNHO DE 2022.
Código de validação: 8C399E8E5B
RESOL-GP - 642022
( relativo ao Processo 436932021 )
Determina a adoção de medidas para redução de custo com a prestação de serviços de
materiais gráficos para adequação ao alcance das metas do Plano de Logística Sustentável,
no âmbito Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os artigos 37, 170 e 225 da ConstituiçãoFederal, que tratam respectivamente do princípio da eficiência da
administração pública, dos princípios da defesa do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que
impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder
Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021-CNJ, que dispõe sobrea política desustentabilidade no
âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Poder
Judiciário Maranhense;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 25, de 3 de novembro de 2021, que regulamenta o Plano de Logística Sustentável –
PLS, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO, por fim, o compromisso deste Tribunal com o aprimoramento dos critérios de eficiência dos gastos públicos por
meio da revisão dos modelos padrões de consumo em razão de sua condição como grande consumidor e usuário dos recursos
naturais;
RESOLVE: ad referendum do Plenário:
Art. 1º Determinar a adoção de medidas para redução no consumo de serviços com materiais gráficos, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Maranhão, sem perda de qualidade na prestação de serviço, visando à redução de custos ea contribuição
para o alcance das metas de sustentabilidade do órgão.
Art. 2º Para o alcance da finalidade estabelecida no artigo 1º, adotar-se-ão práticas que substituam a papelaria institucional por
documentos em formato digital, sem prejuízo de outras ações técnicas específicas.
Parágrafo único. Entende-se como papelaria institucional o conjunto de produções feitas por meio físico com a utilização de papel,
tais como: cartilhas educativas, manuais de procedimento, relatórios de gestão, apostilas, certificados, blocosde anotação, pastas
personalizadas, cartões de visita, calendário institucional, compêndio de resoluções ou outros atos normativos, regimentos e
quaisquer outras produções dessa natureza, não mencionadas, que façam parte das atividades rotineiras ou eventuais.
Art. 3º Nos cursos, palestras ou eventos serão utilizados meios digitais/eletrônicos para divulgação, envio de convites,
fornecimento de material didático e expedição de certificados de participação ou conclusão, sendo vedado o fornecimento de
papelaria genérica, tais como blocos de anotação, pastas, apostilas e outros materiais.
Art. 4º Na realização de campanhas de conscientização ou publicitárias, utilizar-se-á preferencialmente os meios digitais, ficando
autorizadas a confecção de forma excepcional de cartaz,banner,outdoor,folder ou flyer, que deverão obrigatoriamente conter “ QR
Code” para direcionar o (a) interessado (a) ao site que contenha o conteúdo explicativo ou para o respectivo arquivo digital.
§ 1º Havendo justificável necessidade da prestação de serviços de materiais gráficos, o pedido com a devida justificativa deverá
ser submetido à Assessoria de Comunicação, para análise preliminar e subsequente decisão da Diretoria Administrativa.
§ 2º Os pedidos deverão ser cadastrados no sistema Digidoc, sob o assunto “pedido excepcional de material de gráfico”, com, no
mínimo, 7 (sete) dias úteis de antecedência.
§ 3º O deferimento excepcional pela autoridade competente ficará restrita à dotação orçamentária, bem como aos indicadores de
sustentabilidade.
§ 4º Serão permitidos apenas 2 (dois) pedidos excepcionais por unidade administrativa ou jurisdicional por semestre, sendo
vedada a solicitação para pedidos que se destinem a um projeto já apresentado anteriormente.
Art. 5º A Diretoria de Informática e Automação, mediante solicitação da Assessoria de Comunicação da Presidência, deverá adotar
providências técnicas necessárias para a disponibilização dos materiais em formato digital, para a criação do respectivo “QR
Code” ou outras medidas necessárias.
Art. 6º Os manuais de procedimentos, regimentos e outros materiais de interesse do(a) servidor(a) deverão ser encaminhados
exclusivamente por meio do sistema DIGIDOC, e-mail institucional ou disponibilizados na intranet.
Art. 7º Os calendários anuais serão disponibilizados em formato digital, em substituição ao modelo impresso.
Art. 8º Os contratos para prestação de serviços gráficos deverão ser readequados, atendendo às ações implementadas sem
prejuízo do atendimento de solicitações excepcionais, nos termos do § 1º do artigo 4º.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 6 de junho de 2022.
Página 97 de 113 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 09/06/2022
Edição nº 103/2022 Publicação: 10/06/2022
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