Casa Civil

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição3774
www.imprensaocial.rr.gov.br
BOA VISTA, 04 DE AGOSTO DE 2020 5
Diário Ocial Nº. 3774 PÁG.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
Rua Coronel Pìnto, 210 - Centro - 69.301-150
Casa Civil
Secretário-Chefe: Francisco dos Santos Sampaio
PORTARIA Nº 120/CASA CIVIL/UGAM/RH, DE 28 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO-CHEFE ADJUNTO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o contido na Portaria nº 102 de 08/06/2020, publicado no DOE nº 3743 de
17/06/2020, com efeitos a partir de 05/06/2020�
R E S O L V E:
Art� 1º Conceder férias aos servidores abaixo relacionados:
NOME DO SERVIDOR MAT. CPF DIAS/ PERÍODO
PERÍODO DE GOZO EXERC SERVIDOR
INÍCIO TÉRMINO EFE C.C
1 AVA PATRÍCIA LIMA MORAES
20096105
446.413.032-15 30/1º 10/08/2020 08/09/2020 2018/2019 X X40003687
2 DIANA MOTA OLIVEIRA 26006165 037.321.242-90 15/1º 1º/09/2020 15/09/2020 2019/2020 X
3FRANCISCO ALDECI DE MEDEIROS 20020121 144.686.382-49 30/1º 30/09/2020 29/10/2020 2019/2020 X
4 MARLEY ALVES DA SILVA 26005898 383.310.802-97 30/1º 1º/09/2020 30/09/2020 2019/2020 X
5 QUEROLAINE DE OLIVEIRA SAMPAIO 26005897 030.012.722-79 30/1º 06/09/2020 05/10/2020 2019/2020 X
6 STEFFSON DEMETRIO MAGALHÃES 26000906 890.585.182-72 15/1º 25/09/2020 09/10/2020 2019/2020 X
7 YURI PINHEIRO BRIGLIA 20110617 004.093.262-16 15/1º 21/09/2020 05/10/2020 2019/2020 X
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário-Chefe Adjunto da Casa Civil
PORTARIA Nº 121/CASA CIVIL/UGAM/RH, DE 28 DE JULHO DE 2020.
O SECRETÁRIO-CHEFE ADJUNTO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o contido na Portaria nº 102 de 08/06/2020, publicado no DOE nº 3743 de
17/06/2020, com efeitos a partir de 05/06/2020
R E S O L V E:
Art� 1º Conceder férias aos servidores abaixo relacionados:
NOME DO SERVIDOR MAT. CPF DIAS/
PERÍODO
PERÍODO DE GOZO
EXERC
SERVIDOR
INÍCIO TÉRMINO EFE C.C
1 FRANCISCO IRON DE ANDRADE FILHO 26000921 922.372.232-20 10/3º 08/09/2020 17/09/2020 2019/2020 X
2MARIA DE NAZARÉ BRAGA SILVA MENDONÇA20113054 523.196.282-15 15/2º 14/09/220 29/09/2020 2019/2020 X
3MARIA HELENA DA SILVA 20116051 153.935.692-20 15/2º 08/09/2020 22/09/2020 2019/2020 X
4 WEYNER THIAGO ROMÃO ARAÚJO 26005756 042.265.582-19 29/2º 17/08/2020 15/09/2020 2019/2020 X
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
ERNANI BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário-Chefe Adjunto da Casa Civil
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretário: Emerson Carlos Baú
PORTARIA Nº 124/SEAPA/GAB/ASSESP, DE 31 DE JULHO DE 2020.
“Aprovar o Regulamento Técnico de Armazenagem de Grãos do Complexo Agroindustrial de
Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, pertencente ao Governo
do Estado de Roraima, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento do Estado de Roraima e dá outras providências�”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art� 66 da Constituição
Estadual e art� 40, inc� XVI, da Lei 499/2005 c/c Dec� 611-P de 20/03/2019,
CONSIDERANDO que a unidade beneciadora de grãos, localizada na BR174, km 514,
região do Monte Cristo, no município de Boa Vista, atualmente denominada de Complexo
Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, constru-
ída no ano de 2001, passou a ser administrada pelo Estado de Roraima, a partir do dia de 26
de maio de 2020, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
CONSIDERANDO que as estruturas de beneciamento e armazenamento de grãos são fun-
damentais dentro da cadeia produtiva, pois possibilitam a limpeza, classicação e secagem
dos grãos, garantindo que mantenham a qualidade durante o armazenamento;
CONSIDERANDO que o armazenamento dos grãos propicia que o produto seja comer-
cializado em períodos mais favoráveis ao produtor e diminuem a demanda por logística no
período da safra, evitando sobrecarga nas estradas e portos;
CONSIDERANDO que o armazenamento dos grãos, ainda, que o armazenamento dos grãos
garante um estoque para os consumidores locais, diminuindo custos com logística;
CONSIDERADO que a SAFRA 2020 está prevista para iniciar entre os dias 05 a 14 de agosto;
R E S O L V E:
Art� 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Armazenagem de Grãos do Complexo Agroin-
dustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, pertencente ao
Governo do Estado de Roraima, sob a responsabilidade desta Secretaria, anexo desta portaria�
Art� 2º Divulgar e por em prática o referido Regulamento�
Art� 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação�
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2020�
(assinatura eletrônica)
EMERSON CARLOS BAÚ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Dec� n�º 611-P de 20 de março de 2019
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS DO COMPLEXO AGROINDUSTRIAL DE BENEFICIAMENTO E ARMAZE-
NAMENTO DE GRÃOS SILOS DO MONTE CRISTO
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
SEÇÃO I – OBJETIVO
Art. 1° O presente Regulamento visa disciplinar e padronizar as ações de armazenagem de grãos do Complexo Agroindustrial de Beneciamento e
Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, no que se refere à prestação de serviços por sua essa unidade armazenadora
CAPÍTULO II –ARMAZENAMENTO E SERVIÇOS CORRELATIVOS
SEÇÃO I – ARMAZENAMENTO
Art. 2° Armazenamento é o serviço que consiste na guarda e conservação das mercadorias recebidas em depósito.
Art. 3° O prazo de depósito começará a vigorar a partir da entrada do produto nos compartimentos de estocagem e será seguido por portarias
especícas da SEAPA/RR.
SEÇÃO II – PESAGEM
Art. 4° Pesagem é a operação que visa determinar o peso das mercadorias.
Art. 5° A pesagem para os depositantes e/ou usuários de serviços correlativos será realizada, obrigatoriamente, tanto na entrada quanto na saída
das mercadorias.
Art. 6° O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo somente aceitará a pesagem por ele realizada
ou quando realizada por terceiros sob sua scalização.
Art. 7° Será cobrada a pesagem (pesagem avulsa) sempre que as mercadorias não se destinarem ao armazenamento e/ou prestação de serviços,
conforme a Tabela de Tarifas.
SEÇÃO III – RECEPÇÃO E EXPEDIÇÃO
Art. 8° Recepção e Expedição são as operações de receber ou expedir mercadorias pela utilização de equipamentos existentes na Unidade Armazenadora,
inclusive pesagem, retirada de amostras e determinação dos teores de umidade e impurezas e matérias estranhas.
I - A recepção e/ou expedição de grãos ocorrerá para atender interesses dos produtores.
SEÇÃO IV – BRAÇAGEM
Art. 9º Braçagem inclui o transporte, ensaque, desensaque, costura, ponteação, mistura ou liga de mercadorias, classicação e emalamento de sacaria,
marcação de volumes, dentre outros, por ocasião de seu recebimento, movimentação interna e/ou expedição, para a qual se utiliza mão-de-obra
especíca (braçagistas).
Art. 10. Não será permitido a serviço braçagem pelo produtor nas dependências da unidade armazenadora do Complexo Agroindustrial de Benecia-
mento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo.
Art. 11. Quando for utilizada braçagem própria do Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo,
será utilizado o preço do dia e do mercado local.
SEÇÃO V – PRÉ-LIMPEZA E/OU LIMPEZA
Art. 12. Pré-limpeza e/ou Limpeza são as operações destinadas à redução do teor excessivo de impurezas e matérias estranhas dos grãos em geral aos
índices recomendáveis para a sua conservação e comercialização.
I - A padronização dos equipamentos e dos lotes dos produtos processados será regida por determinação da SEPA, observada a Legislação recomendada
pelo MAPA (Ministério da Agricultura).
SEÇÃO VI – SECAGEM
Art. 13. Secagem é a operação destinada à redução do teor excessivo de umidade das mercadorias aos índices recomendáveis para a sua conservação.
I - Para avaliar o desempenho técnico/operacional de cada secador de grãos será preenchida a planilha CONTROLE DE SECADOR.
SEÇÃO VII – TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO
Art. 14. Tratamento Fitossanitário, é a operação que visa à eliminação dos insetos dos grãos armazenados, através da utilização de inseticidas devida-
mente registrados no Ministério da Agricultura.
I - A responsabilidade técnica pela prescrição dos produtos, orientação de uso, coordenação e supervisão dos tratamentos tossanitários será feita por
prossional Engenheiro Agrônomo, pertencente ao quadro funcional da SEAPA.
Art. 15. Quando essa operação for realizada pelo Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, será
feito independentemente da autorização do depositante.
Art. 16. Quando realizado em armazéns que não são operados pela SEAPA (serviço externo), a cobrança será feita de acordo com a tabela de custos
da data da sua realização.
SEÇÃO VIII – PADRONIZAÇÃO
Art. 17. Padronização é a operação que consiste em manter um determinado tipo, ou mais tipos de grãos observando-se as Normas de Classicação.
Art. 18. Os produtos deverão conter os seguintes padrões de umidade para os serviços de padronização.
I- Milho – no máximo 25%;
II- Soja – no máximo 20%.
Art. 19. O valor comercial dos grãos de padronização diferenciada será equivalente as melhorias operacionais nele processadas.
SEÇÃO IX – TRANSBORDO
Art. 20. Transbordo é a operação de transferir mercadorias de um endereço para outro, no prazo previamente estabelecido.
I - A operação de transbordo poderá ser realizada desde que a Unidade Armazenadora Receptora disponha de espaço físico, (silo, graneleiro, etc.)
destinado a recepção e estocagem dos produtos, mantendo-os separados dos demais.
II - A operação de transbordo de grãos úmidos deverá ser realizada no prazo máximo de 1 (um) dia corrido após a colheita. Não ocorrendo a operação
neste prazo, sobre as mercadorias, haverá risco iminente de deterioração e quebra técnica elevada. A responsabilidade imediata para o controle desta
operação é do Encarregado de cada local de transbordo, o qual deverá tomar todas as medidas para transferir o produto bruto o mais rápido possível.
III - É obrigatória a classicação de cada carga de grãos, determinando-se e registrando-se os teores de umidade, impurezas e demais avarias dos
produtos destinados a transbordo.
SEÇÃO X – CLASSIFICAÇÃO
Art. 21. Classicação é o ato de classicar uma mercadoria, de acordo com os padrões ociais, com emissão do respectivo documento interno.
I - As normas de classicação para cada tipo/espécie de grãos são encontradas em Instruções Normativas do Ministério da Agricultura.
CAPITULO III – TARIFAS
SEÇÃO I – DEFINIÇÕES
Art. 22. Tarifas são os valores xados para prestação dos serviços constantes neste Regulamento.
Art. 23. A tabela de tarifas em vigor fará parte integrante deste Regulamento, podendo ser renovada e xadas por meio de portarias internas, à
critério da SEAPA/RR.
Art. 24. A cobrança de tarifas objetiva garantir ao depositante a integridade quanti-qualitativa da mercadoria armazenada, através da indenização
dos custos operacionais sofridas pela mesma no decorrer de sua armazenagem. Essa garantia não abrange as perdas de peso ocorridas em função do
processamento (secagem e limpeza) dos produtos.
Art. 25. O valor da mercadoria em depósito será estipulado pela SEAPA, com base na Tabela de Tarifas para Unidades Armazenadoras de Ambiente
Natural da CONAB.
Art. 26. Não haverá liquidação/movimentação nanceira nos Silos não sendo permitidos quaisquer pagamentos em espécies pelos serviços de padro-
nização e armazenagem dos grãos.
Parágrafo único. O pagamento dar-se-á pela emissão de Nota cando a emissão a cargo do produtor.
CAPÍTULO IV – INDENIZAÇÃO DE PERDAS
Art. 27. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo não responderá e não indenizará os danos cau-
sados ao poder germinativo de grãos comerciais ocorridos por ocasião de seu processamento (secagem e limpeza) ou durante o período de armazenamento.
Art. 28. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo responderá pelas quebras (perdas de peso)
por redução dos teores de umidade, decorrentes do processamento de armazenagem da mercadoria.
CAPÍTULO V – CONDIÇÕES PARA ARMAZENAGEM
Art. 29. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo se obrigará a prestar os serviços ecientemente,
segundo os meios de que dispõe e observando as normas especícas quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição
das mercadorias, além das condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 30. O horário para carga e descarga dos grãos será:
I – Soja/Feijão das 08h00 às 19h00
II – Milho das 19h30min às 22h00
Parágrafo único. Os dirigentes da unidade cam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais, observando a
compatibilidade das atividades a serem desempenhadas.
Art. 31. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo não se obrigará a prestar serviços além
da sua capacidade de âmbito.
Art. 32. O Complexo receberá todos os produtos como transgênicos, devido ao custo, diculdade e tempo de estruturação para secagem, limpeza e
armazenamento.
Art. 33. O Complexo não aceitará para armazenamento e serviços correlatos:
I - Mercadorias sujeitas a combustão espontânea, explosivas, corrosivas, bem como aquelas que exalem odores prejudiciais ou sejam danosas ao pessoal,
às instalações ou a outros produtos com ela armazenados;
II - Adubos, calcário, cal, cimento e outros, em ambientes para armazenagem de grãos;
III - Agrotóxicos, tais como: inseticidas, formicidas, herbicidas, fungicidas, nematicidas, raticidas e outros, em ambientes para armazenagem de grãos;
IV - Mercadorias com prazo de validade expirado.
V - Mercadorias que não se zerem acompanhar dos documentos exigidos pelo sco;
VI - Mercadorias que não estiverem em boas condições de conservação, ou seja, deterioradas ou com depreciação de suas características físico-químicas.
Art. 34. Para mercadorias destinadas exclusivamente a prestação de serviços, o produtor será comunicado, quando da conclusão. Nesse caso, deverá
retirar suas mercadorias no prazo negociado, a partir da data do recebimento do aviso. Caso contrário serão as mesmas consideradas como armaze-
nadas e sujeitas às tarifas vigentes.
Art. 35. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, de acordo com as Normas Técnico-Opera-
cionais, somente aceitará para armazenamento, mercadorias que apresentem teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas adequadas à sua
boa conservação. Caso contrário, será obrigatório, às operações de secagem e limpeza, conforme cada caso.
Art. 36. O depósito ou retirada de qualquer mercadoria deverá ser precedido de aviso formulado com antecedência pelo produtor.
I - A entrega do produto será realizada no primeiro dia útil posterior à data da respectiva comunicação formal, nas condições de qualidade e quantidade
constantes nos documentos expedidos, respeitado o contido nas Cláusulas do Contrato de Recebimento de Mercadoria.
II - Após o recebimento da comunicação não será admitido iniciar serviços de manutenção, tratamentos tossanitários e outros que possam prejudicar
a retirada da mercadoria, salvo serviços já iniciados ou por motivo de força maior, os quais serão devidamente justicados e comprovados, situações
em que a DEPOSITÁRIA disporá de 05 (cinco) dias úteis para cumprir a obrigação ora estabelecida.
Art. 37. Somente será permitida a retirada dos produtos do Complexo de forma a granel, para deslocamento em contêineres e caminhões especícos
para cada caso. Não sendo permitida a retirada de produtos em pequenos volumes.
Parágrafo único. A scalização e o controle das cargas carão sob responsabilidade do Chefe imediato do setor.
Art. 38. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo se reservará o direito de abrir invólucros ou
retirar amostras para vericação do conteúdo dos volumes sob sua responsabilidade.
Art. 39. Somente serão fornecidas amostras de mercadorias a terceiros na presença do depositante, ou seu representante legal ou, ainda, mediante
sua ordem por escrito.
Art. 40. Poderá ser dada a autorização ao produtor ou seu representante legal para assistir aos serviços internos do Complexo Agroindustrial de
Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo Sementes, relativos as suas mercadorias.
I - Para este procedimento, é obrigatório o uso de EPI’s (equipamento de proteção individual) conforme preconiza a legislação de segurança.
Art. 41. Toda e qualquer retirada de mercadoria deverá ser assistida pelo depositante ou seu representante legal, a quem compete assinar o respectivo
documento de entrega.
Art. 42. No ato da saída de mercadorias será consignado em documento de entrega, denindo o teor quali-quantitativo do produto (classicação na saída).
SEÇÃO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O horário de trabalho será publicado por meio de Portaria no Diário Ocial do Estado de Roraima, pela SEAPA/RR, que será axado em
local visível no Complexo.
Parágrafo Único. O Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo não se obriga a executar serviços fora
do expediente normal, salvo quando houver interesse de sua parte ou se for convencionado com o produtor, mediante a cobrança da taxa extraordinária.
Art. 44. A entrega da mercadoria na Unidade Armazenadora caracteriza total e irrestrita aceitação dos termos do presente regulamento pelo depositante.
Art. 45. Toda e qualquer solicitação por parte do produtor ou seu representante legal deverá ser feito por escrito, não aceitando aqueles que contrariem
as Normas Técnicas - Operacionais do Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo.
Art. 46. Caberá à SEAPA/RR:
I - Esclarecer os casos duvidosos e denir os casos omissos;
II - Decidir pela aceitação de serviços que não constem na relação de serviços discriminados na tabela de tarifas em vigor mediante condições próprias,
gerais ou por acordo com os interessados;
III - Estabelecer acordos para prestação de serviços e demais procedimentos diferentes dos estipulados neste regulamento.
Art. 47. - Plano de manutenção preventiva e calibração de equipamentos:
I - As balanças terão calibrações preventivas executadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima, acreditada pelo INMETRO, na
frequência anual, sendo realizada a critério da SEAPA/RR;
II - Os equipamentos de medição de umidade, serão aferidos pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima, acreditado pelo INMETRO, na
frequência anual, sendo realizada com prazo máximo de 365 dias após a última aferição;
III - Os equipamentos de descarga, beneciamento e armazenamento de produtos, passarão por manutenção preventiva, por empresa terceirizada,
anualmente, no período de entressafra;
III - Os equipamentos de segurança coletiva (EPC), que possuem prazo para manutenção preventiva, serão aferidos por empresa terceirizada, acreditada
pelo INMETRO e que emita laudos, de forma anualmente.
Art. 48. Reclamações sobre serviços prestados:
I - Toda e qualquer reclamação sobre serviços prestados pelo Complexo Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte
Cristo será encaminhada à SEAPA/RR para que o Secretário de Estado tome as devidas providencias.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2020.
(assinatura eletrônica)
EMERSON CARLOS BAÚ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Dec. n.º 611-P de 20 de março de 2019
ANEXO II
TABELA DA TARIFA REMUNERATÓRIA
1 Milho e Soja (valores por saco de 60 kg);
1.1 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade até 14% - R$ 1,93 (um real
e noventa e três centavos);
1.2 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade entre 14,1% a 16% - R$ 2,21
(dois reais e vinte e um centavos);
1.3 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade entre 16,1% a 18% - R$ 2,49
(dois reais e quarenta e nove centavos);
1.4 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade entre 18,1% a 20% - R$ 2,58
(dois reais e cinquenta e oito centavos);
1.5 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade entre 20,1% a 22% - R$ 3,05
(três reais e cinco centavos);
1.6 Recebimento, pesagem, classicação, limpeza, secagem, armazenagem por até 30 dias, para percentual de umidade entre 22,1% a 25% - R$ 4,00
(quatro reais).
1.7 Armazenamento da quinzena após o primeiro mês - R$ 0,20 (vinte centavos);
1.8 Quebra técnica (porcentagem em decorrência de volume) - 0,15%.
Obs.: Valores calculador por Saco de 60 kg.
ANEXO III
CARTA DE FIEL DEPOSITÁRIO
O Estado de Roraima, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º 84.012.012/001-2, por intermédio da SECRETARIA DO ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SEAPA, com sede na Rua General Penha Brasil, nº 1121, Bairro São Francisco, Boa Vista,
CEP nº 69.305-130, neste ao representada pelo Secretário de Estado, Sr. EMERSON CARLOS BAÚ, inscrito no CPF sob o nº 402.969.112-91, conforme
delegação de competência estabelecida no Decreto nº 611-P, de 20 de março 2019 NOMEIA como FIEL DEPOSITÁRIO de seu Complexo Agroindustrial
de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, o senhor ODAIR LARRI MAYER, matrícula n.º 02117681 devendo este assumir
as responsabilidades do referido ocio em conformidade com a Lei 9.973/2000 e Decreto n° 3.855/2001 que regulamente a matéria.
Boa Vista-RR, 31 de julho de 2020.
(assinatura eletrônica)
EMERSON CARLOS BAÚ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Dec. n.º 611-P de 20 de março de 2019
Documento assinado eletronicamente por Emerson Carlos Baú, Secretário de Estado, em 01/08/2020, às 15:56, conforme Art. 5º, XIII, “b”, do
Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código vericador 0422840 e o
código CRC 366F7F32.
PORTARIA Nº 125/SEAPA/GAB/ASSESP, DE 31 DE JULHO DE 2020�
“Regular o horário de funcionamento, a jornada de trabalho, o registro e o controle de
frequência dos respectivos servidores, do Complexo Agroindustrial de Beneciamento e
Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, pertencente ao Estado de Roraima e dá
outras providências”
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Art� 66 da Constituição
Estadual e art� 40, inc� XVI, da Lei 499/2005 c/c Dec� 611-P de 20/03/2019;
CONSIDERANDO que a unidade beneciadora de grãos, localizada na BR174, km 514,
região do Monte Cristo, no município de Boa Vista, atualmente denominada de Complexo
Agroindustrial de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo, constru-
ída no ano de 2001, passou a ser administrada pelo Estado de Roraima, a partir do dia de 26
de maio de 2020, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de itens mínimos de funcionamento e
jornada de trabalho dos servidores quanto ao funcionamento do Complexo;
CONSIDERANDO a conveniência de dar cumprimento do referido dispositivo legal, ajus-
tando o controle de frequência dos servidores à legislação vigente, possibilitando agilizar e
tornar ecazes a supervisão e a scalização dessas atividades;
CONSIDERANDO a relevância do tema, que pode ensejar responsabilidades ao servidor e
a sua chea imediata pela não observância das regras estabelecidas;
CONSIDERANDO ainda, a obrigatoriedade de observância aos princípios da administração
pública – Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eciência;
R E S O L V E:
Art� 1º Estabelecer Normas Regulamentadoras quanto ao horário de funcionamento do
complexo Agroindustrial de beneciamento e armazenamento de Complexo Agroindustrial
de Beneciamento e Armazenamento de Grãos Silos do Monte Cristo e a jornada de trabalho
dos servidores em exercício, compatibilizando necessidades individuais às especicidades
do serviço;
CAPÍTULO I

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT