Casa nova - Vara cível

Data de publicação15 Março 2024
Número da edição3531
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000748-21.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Espedito Vicente Da Costa
Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:


Vistos.

Trata-se de ação indenizatória proposta por ESPEDITO VICENTE DA COSTA em face do BANCO BRADESCO SA, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial.

Seguiram-se alguns atos processuais e em ID 414400821 as partes promoveram a juntada de acordo escrito nos autos, pugnando pela sua regular homologação.

Em petição de ID 416593345 a parte acionada acosta comprovante de depósito judicial.

Aparte autora manifestou concordância com a quantia depositada, pugnando pelo seu levantamento (ID 416636713).

Relatados. Decido.

Verifico que a composição sob comento abordou os pontos discutidos na demanda em questão, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.

Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que se constitui parte integrante deste decisum (ID 414400821), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC.

Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.

Honorários advocatícios, na forma acordada.

Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo, oportunamente, o arquivamento dos autos.

De Salvador p/ Casa Nova, em 18 de dezembro de 2023.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz de Direito

(Secretaria Virtual)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001244-84.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Casa Nova
Exequente: Joao Da Silva Reis
Advogado: Luana Jessica Luna Rocha (OAB:PI12627)
Executado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº8001244-84.2019.8.05.0052

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Juros]

EXEQUENTE: JOAO DA SILVA REIS

EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte Autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada no ID nº 428182881.


Casa Nova/BA, 13 de março de 2024 .

DIVANI UCHOA
Analista
- Cad. 801.572-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000601-53.2024.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Casa Nova
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: L. X. D. S.

Intimação:

1. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei, 911/69, através de contrato de financiamento que celebrou com LUZINETE XAVIER DA SILVA, também qualificado.

2. A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida, fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei 911/69.

3. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veiculo descrito na inicial, lavrando-se o competente auto.

4.Com a nova redação do §2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.

5. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798, do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado.

6. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da parte requerida, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), ou requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.

7.Nos termos da Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda.

8.Dou à presente decisão força de mandado/ofício/carta.

9.Intimações necessárias.

CASA NOVA-BA, data da assinatura eletrônica.

(assinatura eletrônica)

FRANK DANIEL FERREIRA NERI

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002746-24.2020.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Casa Nova
Parte Autora: Alventino Pereira Da Silva
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Parte Autora: Gildete Julieta Da Paixao Silva
Advogado: Paulo Santiago Silva Pereira Torres (OAB:PE46277)
Parte Re: Adeilson Pereira Da Silva
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152)
Parte Re: Francisca Castro Silva
Advogado: Uira Lima Benevides (OAB:PE32152)
Parte Re: Ana Flavia Dos Santos Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Parte Re: Odalia Dos Santos Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Parte Re: Adilson Jose Dos Santos Silva
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)

Intimação:

1. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por ALVENTINO PEREIRA DA SILVA E GILDETE JULIETA DA PAIXAO SILVA, em face de ADEILSON PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA CASTRO SILVA, ANA FLÁVIA DOS SANTOS SILVA, ODÁLIA DOS SANTOS SILVA, ADILSON JOSÉ DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

2. Alegaram, em síntese, que são proprietários do imóvel em litigio, o qual foi adquirido em 23 de fevereiro de 1984 e que após o falecimento do pai do promovente (em 1992), de forma verbal e informal, concedeu a permissão uso de uma parte da propriedade para que os irmãos tivessem um meio de subsistência. Ocorre que após alguns anos, aconteceram algumas desavenças e os autores precisaram ajuizar ação...

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