Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001301-34.2021.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Nestor Ribeiro Dos Santos
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375)
Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse Réplica à Contestação, visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificarem meios de provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).

Cumpra-se, intimem-se.

Casa Nova-BA, 05 de setembro de 2022.

Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002666-60.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Carlos Eduardo De Souza Almeida
Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, em que figura como parte autora CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA em desfavor da COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

FUNDAMENTO.

PRELIMINARMENTE.

Complexidade da causa.

Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.

Adentro ao mérito.

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC.

Pretende a autora que seja declarado o débito do refaturamento inexistente, com a consequente indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento dos transtornos causados pelo corte da energia elétrica e cadastro nos órgãos de restrição de crédito.

A ré, em contestação, sustenta que não agiu ilicitamente visto que o medidor encontrava-se com ligação invertida, resultando em medição errônea do consumo de energia, e que, portanto, realizou a regularização da medição com o consequente refaturamento da conta.

A matéria ora sob análise deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora de fará (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI e 14, da Lei nº 8.078/90).

No cotejo entre a pretensão do autor e a resistência da acionada, compreendo que, no que pese a intimação do demandante para se manifestar acerca do laudo produzido unilateralmente pela demandada que constatou a ligação invertida no medidor, alegada pela concessionária ré, não há que se falar em observância ao contraditório e ampla defesa, visto que a carta de recurso interposta administrativamente pelo demandante não foi apreciada. Na medida em que, resta abusiva a cobrança da concessionária ré, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0028399-80.2020.8.05.0080 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. RECORRIDA: ELIZANA CERQUEIRA SILVA SANTOS RELATOR: Paulo César Almeida Ribeiro EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO INVERTIDA QUE IMPEDIA O CORRETO REGISTRO DO CONSUMO DE ENERGIA. INSPEÇÃO UNILATERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTENCIA DO DÉBITO E AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0070677-08.2021.8.05.0001 e 0014571-26.2021.8.05.0001. Não prospera a preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da causa. A pretensão autoral não depende de intricada prova para o seu deslinde, assim como a análise do mérito não depende de perícia técnica complexa. Rejeito, portanto, esta preliminar. Com efeito, verifica-se através dos documentos acostados aos autos que, em junho de 2020, foi realizada uma inspeção no medidor instalando no imóvel do Autor, gerando Termo de Ocorrência de Inspeção nº 0350523. Aduz o Autor que, posteriormente a visita da Ré, foi surpreendida com a cobrança de fatura com vencimento em 03/09/2020 no valor de R$ 4.967,16 (quatro mil, novecentos e sessenta sete reais e dezesseis centavos), referente ao não registro de consumo de energia em virtude de suposta ligação invertida realizada pelo consumidor. Constata-se dos autos a alegada má prestação do serviço pela parte recorrida, decorrente da acusação de suposta irregularidade no medidor de consumo imputada à parte autora, não comprovada, ensejando, inclusive, cobrança abusiva submetida a esta. Insta salientar que a assinatura de TOI (termo de ocorrência de inspeção) se deu por terceiro desconhecido, conforme evento 1. Ressalte-se, ainda que a Autora tivesse assinado o TOI, a simples assinatura não conduziria à presunção acerca da existência de contraditório e ampla defesa, que requer procedimento administrativo instaurado pela Ré, que oportunize ao acionante apresentar manifestação, diante de imputação do débito. Desta forma, razão assiste ao juízo de piso quando declara inexigível a cobrança no valor de R$ 4.967,16 (quatro mil, novecentos e sessenta sete reais e dezesseis centavos), ora impugnada. Quanto aos danos morais, os fatos relatados são suficientes para justificar a concessão do pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente de suspensão indevida de serviço essencial, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, facilmente presumíveis. No caso concreto, tendo em vista que o recurso foi da parte Ré, incabível a apreciação dos danos morais, em virtude da vedação da reformatio in pejus. Nesse sentido, a sentença deve ser mantida. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿. Em vista de tais...

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