Casa nova - Vara cível

Data de publicação25 Janeiro 2021
Gazette Issue2785
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000341-15.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Miguel Fernandes De Oliveira
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br



PROC Nº 8000341-15.2020.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MIGUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado do(a) RÉU:




ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA


DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 04/02/2021, com início às 13h20min, nos moldes da Lei 9.099/95.

ADVERTÊNCIAS:

1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova-BA, 22 de Janeiro de 2021



Nora Nei do Nascimento Silva

Escrevente | Técnica Judiciária

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CITAÇÃO

8000341-15.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Miguel Fernandes De Oliveira
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br



PROC Nº 8000341-15.2020.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: MIGUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096

RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado do(a) RÉU:




ATO ORDINATÓRIO

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA


DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 04/02/2021, com início às 13h20min, nos moldes da Lei 9.099/95.

ADVERTÊNCIAS:

1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova-BA, 22 de Janeiro de 2021



Nora Nei do Nascimento Silva

Escrevente | Técnica Judiciária

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000935-34.2017.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Catia Fernandes Dos Passos
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:0017019/PE)
Réu: Juscelino De Oliveira Passos
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:0014789/PE)
Advogado: Braian Seixas Gomes De Souza (OAB:0052981/BA)
Réu: Maria De Lourdes Martins Dos Passos
Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:0014789/PE)
Advogado: Braian Seixas Gomes De Souza (OAB:0052981/BA)
Terceiro Interessado: Inês Oliveira Fernandes Passos

Intimação:

Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Casa Nova - BA

Despacho

R. H.

Vistos, etc.

Por entender ser fundamental ao julgamento do feito, converto o julgamento em diligência e determino que seja oficiado à Vara Crime desta Comarca solicitando informações sobre os procedimentos criminais envolvendo as partes e os fatos narrados na exordial.

Com a resposta, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 dias.

Casa Nova, 01 de julho de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000090-90.2007.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: A. A. S. C.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Terceiro Interessado: S. S. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

CASA NOVA

Autos n.º 0000090-90.2007.8.05.0052

SENTENÇA

R. H.

Vistos, etc.

Apesar de devidamente intimada, a parte interessada não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 dias.

Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos.

Custas na forma da lei.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

P.R.I.

Casa Nova, 03/11/2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇ...

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