Casa nova - Vara cível

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0000644-78.2014.8.05.0052 Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Roberto De Carvalho Mariano
Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:0015413/PE)
Advogado: Ramayana Loura De Macedo Leite (OAB:0031005/PE)
Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:0017956/PE)
Réu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:0033408/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:0126504/SP)
Advogado: Antonio Climerio Bezerra Da Costa (OAB:0022760/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 0000644-78.2014.8.05.0052

D E S P A C H O

R. H.

Vistos, etc.

Expeça-se mandado de inspeção judicial, a fim de que o Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique o sinal de telefonia da empresa demandada no endereço da parte autora.

Intime-se a parte exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando-o ao previsto no artigo 524 ou 536, ambos do CPC, conforme o caso.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 16 de julho de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001054-87.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Hilda Maria Da Costa Santos
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Quanto à preliminar de prescrição, percebe-se que a relação jurídica impugnada é de trato sucessivo, havendo evidências de que os descontos perduraram até maio de 2019, não restando, ao meu ver, prescrita toda a pretensão da parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, em eventual procedência do pedido, a restituição deverá ser limitada aos descontos não alcançados pelo prazo prescricional indicado.

No mérito, versa a hipótese, basicamente, sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

Por se tratar de relação de consumo o ônus da prova incumbe à parte demandada.

A parte autora informou que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício, embora o contrato não tenha sido celebrado, tendo inclusive acostado aos autos documento comprobatório desses descontos.

A parte demandada, por sua vez, não logrou, em nenhum momento, comprovar a existência do contrato de empréstimo, não anexando nenhum documento de mérito com assinatura da parte autora ou com comprovação da sua ciência.

Neste ponto, caberia à parte demandada demonstrar documentalmente ou por outros meios que foi a parte autora quem efetivou referido contrato e recebeu o crédito disponibilizado.

Por outro lado, na relação de consumo o risco do empreendimento é do empreendedor e o consumidor só entra nesta relação como beneficiário.

Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim fez a parte autora, ao trazer os autos os documentos acostados a exordial.

Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez a demandada, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de cópia do contrato de empréstimo, ou de algum documento comprovando a sua ciência, ou ainda do saque do crédito disponibilizado pelo suposto contrato.

O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova. Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. Ed. Vol 1. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).

No particular, percebe-se, claramente, que a parte demandada teria mais subsídios para comprovar que não deve prosperar as alegações autorais, bastando para isso, ter juntado aos autos contrato assinado por esta.

Ora, a demandada deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia nos termos do CDC.

Razão pela qual, é forçoso, tomar por nulo o contrato apontado nos autos, devendo a parte demandada restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo que, no presente caso, não se aplica o artigo 42 do CDC (repetição de indébito), pois não demonstrada a má – fé da parte demandada, devendo a devolução ser simples.

Com relação aos danos morais, no caso em apreço, todavia, não estão evidenciados. Em que pese os descontos no benefício da parte autora, ausente demonstração de prejuízo concreto.

A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.

Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor/recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento. Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável. Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré. No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco)...

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