Casa nova - Vara cível

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000405-64.2016.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose Antonio Vicente
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:0030824/PE)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000405-64.2016.8.05.0052

D E S P A C H O


R.h.

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando os cálculos ao quanto disposto na Sentença e no acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) índice de correção monetária: INPC/IBGE;

b) juros e correção a partir do desembolso de cada parcela;

c) juros e correção monetária dos danos morais a partir da sentença;

d) deve fazer o cálculo até a data do cumprimento espontâneo pelo demandado, corrigindo eventual diferença a partir de referida data.

Reservo-me para analisar o pleito de expedição de alvará, após manifestação sobre o quanto disposto acima.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.


Casa Nova, 6 de maio de 2021.



Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000457-84.2021.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Marcos Jose Pereira Santos
Advogado: Paciel Jucelino Coelho (OAB:0055468/BA)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Interessado: Demais Interessados

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

A gratuidade e o valor correto da causa serão analisados a posteriori.

Citem-se por edital os demais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a parte a autora colacionar aos autos certidão de bens da falecida expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Certifique o cartório sobre eventual existência de inventário de supostos bens deixados pelo(a) de cujus.

Oficie(m)-se à(s) instituição(ões) informada(s) na exordial para apresentar(em) extrato(s) dos créditos do(a) de cujus.

Oficie-se ao INSS para apresentar relação dos beneficiários do(a) falecido(a), podendo a parte autora juntar referida certidão.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos.

CUMPRA-SE, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 27 de abril de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001039-60.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Irlane De Oliveira Melo
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:0021604/BA)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0264314/SP)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do TRF1-BRASÍLIA-DF a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 1 de julho de 2021

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000661-02.2019.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Jose Nildo De Castro
Advogado: Iandra Paula Passos Castro (OAB:0037703/BA)
Requerido: Neuza De Castro Souza
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:0018375/PE)

Intimação:

Vistos e Examinados.

Em 16/06/2019, JOSE NILDO DE CASTRO, qualificada nos autos, ingressou, através de advogada, com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de NEUZA DE CASTRO SOUZA , aduzindo em suma que:

O casal contraiu matrimônio em 10 de março de 1979, adotando o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão atualizada em anexo).

O casal está separado de fato há aproximadamente 20 (vinte) anos;

Os cônjuges não possuem filhos menores;

O autor dispensa alimentos para si e não deseja ofertar a ré;

Durante a constância do casamento foi adquirido uma propriedade rural, na qual ambos residem ate a presente data, sendo certo que foi dividida de maneira tácita desde a data da separação. A propriedade é denominada “Sitio Novo” e possui cerca de 19 ha (hectares), tendo a mesma cadastro junto ao INCRA, possuindo o código 3030380526635, ressaltando que precisa fazer a devida escrituração junto ao cartório de registro de imóveis, no entanto necessita regularizar sua situação civil. Motivo pelo qual ingressou com a presente ação.”

Em audiência de conciliação, as parte concordaram em fazer a medição do bem a partilhar, para fins de divisão.( ID 32781698)

Em petição ID 51122601 e ID 51123305 a autora juntou planta de divisão do imóvel e ainda mapa topográfico.( ID 111233461)

A ré não contestou a ação.

Relatados, decido.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, o bem foi devidamente partilhado e nem filhos menores cujos interesses devam ser resguardados.

Destarte, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO de JOSE NILDO DE CASTRO E NEUZA DE CASTRO SOUZA , com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta 1ª Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo 1683, fls. 235, livro 13, consignando que a virago poderá voltar ao nome de solteira, caso queira, devendo neste caso fazer requerimento formal nesta vara, podendo tais diligências serem cumpridas pelas partes interessadas, caso queiram.

Após, promovam-se o arquivamento dos autos.

Gratuidade Deferida

Publique-se, registre-se e intimem-se.

De Juazeiro para Casa Nova – Ba,22 de junho de 2021.

BEL. EDUARDO FERREIRA PADILHA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000326-80.2019.8.05.0052 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Manoel Goncalo Da Silva
Advogado: Maria Nildete Souza Monteiro Da Costa...

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