Casa nova - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000979-82.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria De Lurdes Dos Santos Sousa
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:

Manifeste-se a parte demandada acerca de pedido de habilitação de id. 103241731.

De Salvador p/ Casa Nova, em 12 de outubro de 2021

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 569, de 03 de setembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000702-66.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Marieta Rodrigues De Souza
Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227)
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648)
Advogado: Vitor Goncalves Guimaraes (OAB:BA47247)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

A v. sentença passou em julgado.

De início a parte vencedora requereu o cumprimento de sentença das obrigações da pagar quantia certa e de fazer.

Foi proferido despacho para que fosse emendado o referido pedido.

A parte demandada compareceu aos autos e apresentou comprovante de depósito de valores.

A parte vencedora requereu a expedição de alvará e o cumprimento da sentença da obrigação de fazer com a execução da multa aplicada e sua majoração.

Pois bem. O pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certo deve ser indeferido, na medida em que a parte autora não o emendou. Além do mais, consta depósito realizado pelo demandado, sendo que a parte autora requereu a expedição de alvará, informando que o requerido efetuou o pagamento da indenização

Expeça-se alvará com requerido.

Ademais, a parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante comprovação da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00, pelo que majoro o seu limite a R$ 40.000,00, contando a sua aplicação a partir do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias.

Ademais, deve efetuar o pagamento da multa que alcançou o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 08 de março de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0002385-90.2013.8.05.0052 Procedimento Sumário
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Lucia Oliveira Da Silva
Advogado: Ramayana Loura De Macedo Leite (OAB:PE31005)
Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956)
Advogado: Ludimila Coelho Loiola (OAB:BA27713)
Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413)
Reu: Vivo S/a
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Antonio Climerio Bezerra Da Costa (OAB:BA22760)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CASA NOVA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

SENTENÇA

Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA em face de VIVO S.A.

Em Petição (ID Num. 127958051) as partes celebraram acordo acerca da presente demanda, na qual a requerida pagará à autora uma indenização de R$ 46.500,00, por todos os danos decorrentes da relação havida entre as partes, incluindo honorários advocatícios.

Ante todo o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA entre MARIA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA e VIVO SA, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte autora, se for o caso.

Sem custas e honorários remanescentes.

Arquive-se os autos, de imediato, por inexistir interesse em recorrer na forma do artigo 1000 do CPC.

Casa Nova, 27 de abril de 2016.

EDUARDO FERREIRA PADILHA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001093-50.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Rosania Da Silva Nascimento
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br

8001093-50.2021.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ROSANIA DA SILVA NASCIMENTO

Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO - BA48012

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA

DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS, de todos os termos da presente ação conforme Petição Inicial ID Num. 126627637, bem como a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 07 de dezembro de 2021, com início às 09h00min, nos moldes da Lei 9.099/95, conforme Despacho ID Num. 140543060.

ADVERTÊNCIAS:

1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

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