Casa nova - Vara cível

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000835-74.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Panta De Araujo
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista a liquidação do débito executado, consoante noticiado pelo exequente, e comprovado com o depósito de fls., com amparo no art. 924, II, c/c o art. 925, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinto o presente processo de execução, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.

Sem Custas. Sem honorários advocatícios

Expeça-se alvará em favor da parte credora.

Não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Casa Nova, 18 de agosto de 2021.


VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000315-17.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Cleide Maria De Castro Ferreira
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte RÉ, INTIMADA para apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 2 de outubro de 2020

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001429-25.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Elizeu Evaristo Dos Santos
Advogado: Deyvd Gardine Castro Vieira (OAB:0060901/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)

Intimação:

R. H.

Vistos, etc

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Ab initio, no que pertine a prejudicial de mérito suscitada, de prescrição trienal, não assiste razão ao contestante.

No caso em tela, a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC) e, portanto, a demanda refere-se a responsabilidade por fato do produto e do serviço, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, do CDC).

Afasto a prejudicial.

Em relação a preliminar de incompetência, face a necessidade de perícia, a mesma não deve prosperar.

O presente litígio não oferece nenhuma complexidade para o seu deslinde e, desta sorte, não vejo necessidade de perícia indicada na defesa, como prova essencial ao julgamento do feito, sendo que o a prova documental acostada aos autos é suficiente para um bom convencimento deste Magistrado.

Assim, afasto a preliminar.

No mérito, versa a hipótese sobre AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o empréstimo sobre a RMC – Reserva de Margem Consignável, N.º 11646784, que ensejou descontos mensais e variáveis em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

A improcedência da ação é medida que se impõe.

Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou contrato com demandado, através do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, no qual inclusive consta a sua digital com fornecimento de documentos pessoais, além de constar a rogo a assinatura de seu filho, MARIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, e assinatura de testemunhas, todos devidamente identificados por documentos pessoais.

E nem se alegue que, por ser idosa e supostamente desconhecer cláusulas contratuais, seria suficiente para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes: a uma, porque a parte autora não comprovou que desconhecia as cláusulas contratuais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) e não podia ser invertido ao demandado, por falta de verossimilhança (art. 6º do CDC); a duas, porque a parte autora celebrou o contrato, inclusive fornecendo documentos pessoais de identificação.

É salutar lembrar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação. Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos e, no caso dos autos, não há comprovação de vício de vontade da parte autora.

Portanto, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC; e nem se alegue que seria caso de inversão do ônus da prova, posto que, em que pese se tratar de consumidor hipossuficiente, não está presente o requisito de verossimilhança das alegações.

Para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta. Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.

Assim, podemos sem dificuldade alguma, concluir que a inexistência de alguns dos pressupostos da responsabilidade civil, elide o dever de reparar o dano.

Destarte, se não ocorrer dano, mesmo que meramente moral, não existe o que reparar ou compensar, não existindo conduta, se existe dano é porque este surgiu de outro ato ou fato que não o do apontado como responsável pelo prejuízo.

Da mesma sorte, se não existe culpa ou não existe o liame de causalidade entre a conduta culposa e o dano, não merece provimento o pleito indenizatório.

Se a vítima provocou dano a seu patrimônio físico ou moral e o fato não foi provocado pelo apontado como causador do evento danoso, não existe como imputar-se a alguém que não deu causa a redução patrimonial, o dever de ressarcir.

A meu ver, ao contrário do que assevera a parte autora, não foi a conduta do demandado que violou o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, mas sim a da parte autora em manifesto venire contra factum proprium”, não sendo permitido que o consumidor surpreenda a outra parte com seu comportamento contraditório.

Ademais, a máxima que vigora em nosso ordenamento jurídico é de que “a ninguém é dado se valer da própria torpeza”.

Com efeito, tendo a parte autora firmado o Termo de Adesão e se beneficiado do valor do empréstimo, e, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade que, em tese, macularia a obrigação, não há que se falar em nulidade do pacto nem em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.

Em sendo assim e pelos motivos acima expostos, não resta alternativa senão a improcedência da ação.

Outrossim, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário com o processo, incidindo nas hipóteses de litigante de má-fé arroladas, exaustivamente, no artigo 80 do Código de Processo Civil.

E, o que é pior, com o uso da máquina estatal, devendo tal conduta ser enfrentada com veemência, sob pena de se infirmar as instituições.

Inclusive, a parte autora da presente demanda tem outras...

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