Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 28 Maio 2021 |
Número da edição | 2871 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000397-19.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: N. D. C. C.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Reu: A. S. S.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8000397-19.2018.805.0052
Ação de Alimentos
Parte Autora: ALESSANDRA NAYARA DE CASTRO SANTOS, KETLLEN CAROLLAYNE DE CASTRO SANTOS e THAYANE LARISSA DE CASTRO SANTOS, representadas por NAIANE DE CASTRO CRUZ
Parte Ré: ALEXANDRO SANTOS SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
ALESSANDRA NAYARA DE CASTRO SANTOS, KETLLEN CAROLLAYNE DE CASTRO SANTOS e THAYANE LARISSA DE CASTRO SANTOS, representadas por sua genitora NAIANE DE CASTRO CRUZ, todas devidamente qualificadas na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Alimentos em face de ALEXANDRO SANTOS SILVA, também identificado na inicial.
A peça vestibular foi instruída com documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência e determinando a citação do demandado.
Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem contestou a ação.
O nobre representante do Ministério Público opinou pela decretação de revelia do demandando, bem como condenação em pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que as provas coligidas dão lastro às alegações contidas na peça proemial, evidenciando-se a necessidade das menores alimentandas e a possibilidade do réu-alimentante, em prestar alimentos, de forma que, no mérito, o pedido procede. Resta examinar o quantum da pensão devida.
Imperioso assinalar que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.
Ao exame dos autos, verifica-se que o réu não contestou a ação, deixando assim de demonstrar que não possui condições de prestar alimentos, devendo, pois, ser fixada uma verba a título de pensão alimentícia para as alimentandas.
Mister frisar que deve ser observado, no caso dos autos, o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Ora, diante da revelia do demandado e levando em conta a afirmação contida na inicial que o mesmo percebe salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que o percentual 30% (trinta por cento) do salário mínimo é suficiente para auxiliar na manutenção das alimentandas, sem prejuízo do alimentante. Vale destacar que esse percentual traz a vantagem do reajuste automático, evitando-se futura a ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do réu.
Por fim, há de ser aplicada em desfavor do demandado, por sua ausência à audiência de conciliação, a multa prevista no §8º do art. 334, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor das menores indicadas na exordial. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, pelo seu não comparecimento à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado da Bahia.
Condeno, ainda, o demandado a pagar as custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Casa Nova/Bahia, 07 de agosto de 2018.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000397-19.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: N. D. C. C.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Reu: A. S. S.
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVELFórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,
CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA |
8000397-19.2018.8.05.0052 |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
AUTOR: NAIANE DE CASTRO CRUZ |
Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA - BA7320 |
REU: ALEXANDRO SANTOS SILVA |
CERTIDÃO
CERTIFICO para os devidos fins que, transitou em julgado a sentença id nº 14228621, sem interposição de recursos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
Casa Nova-BA, 26 de maio de 2021
Silvana Castro Fernandes.
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001461-30.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Auxiliadora Silva Dias
Advogado: Rafaela Gomes De Castro (OAB:0044688/PE)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Autos n.º 8001461-30.2019.8.05.0052
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:
a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 9 de junho de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000227-47.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Edivaldo Rodrigues De Andrade
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Reu: Natália Dos Santos Andrade
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-47.2018.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: EDIVALDO RODRIGUES DE ANDRADE | ||
Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:0053150/BA), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:0185785/SP) | ||
REU: NATÁLIA DOS SANTOS ANDRADE | ||
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:0007320/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
EDIVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, devidamente qualificado na peça vestibular, requereu o Divórcio Direto em face de NATÁLIA SANTOS ANDRADE, também qualificada na exordial.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi determinada a citação por edital da requerida.
Apesar de devidamente citada por edital, a parte demandada não se manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou defesa genérica e requereu a juntada de certidões de existência...
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