Casa nova - Vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000397-19.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: N. D. C. C.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Reu: A. S. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8000397-19.2018.805.0052

Ação de Alimentos

Parte Autora: ALESSANDRA NAYARA DE CASTRO SANTOS, KETLLEN CAROLLAYNE DE CASTRO SANTOS e THAYANE LARISSA DE CASTRO SANTOS, representadas por NAIANE DE CASTRO CRUZ

Parte Ré: ALEXANDRO SANTOS SILVA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

ALESSANDRA NAYARA DE CASTRO SANTOS, KETLLEN CAROLLAYNE DE CASTRO SANTOS e THAYANE LARISSA DE CASTRO SANTOS, representadas por sua genitora NAIANE DE CASTRO CRUZ, todas devidamente qualificadas na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Alimentos em face de ALEXANDRO SANTOS SILVA, também identificado na inicial.

A peça vestibular foi instruída com documentos.

Despacho deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência e determinando a citação do demandado.

Devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nem contestou a ação.

O nobre representante do Ministério Público opinou pela decretação de revelia do demandando, bem como condenação em pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.

Os autos vieram-me conclusos.

Relatados. Passo a decidir.

Compulsando os autos, entendo que as provas coligidas dão lastro às alegações contidas na peça proemial, evidenciando-se a necessidade das menores alimentandas e a possibilidade do réu-alimentante, em prestar alimentos, de forma que, no mérito, o pedido procede. Resta examinar o quantum da pensão devida.

Imperioso assinalar que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica e instrução escolar.

Ao exame dos autos, verifica-se que o réu não contestou a ação, deixando assim de demonstrar que não possui condições de prestar alimentos, devendo, pois, ser fixada uma verba a título de pensão alimentícia para as alimentandas.

Mister frisar que deve ser observado, no caso dos autos, o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no § 1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua:

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Ora, diante da revelia do demandado e levando em conta a afirmação contida na inicial que o mesmo percebe salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), entendo que o percentual 30% (trinta por cento) do salário mínimo é suficiente para auxiliar na manutenção das alimentandas, sem prejuízo do alimentante. Vale destacar que esse percentual traz a vantagem do reajuste automático, evitando-se futura a ação revisional, a não ser que haja acentuada modificação de fortuna no poder econômico do réu.

Por fim, há de ser aplicada em desfavor do demandado, por sua ausência à audiência de conciliação, a multa prevista no §8º do art. 334, do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa.

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor das menores indicadas na exordial. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandado a pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, pelo seu não comparecimento à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado da Bahia.

Condeno, ainda, o demandado a pagar as custas processuais, bem como em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.

Casa Nova/Bahia, 07 de agosto de 2018.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000397-19.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: N. D. C. C.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)
Reu: A. S. S.

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
8000397-19.2018.8.05.0052
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NAIANE DE CASTRO CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA - BA7320
REU: ALEXANDRO SANTOS SILVA

CERTIDÃO

CERTIFICO para os devidos fins que, transitou em julgado a sentença id nº 14228621, sem interposição de recursos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 26 de maio de 2021

Silvana Castro Fernandes.

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001461-30.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maria Auxiliadora Silva Dias
Advogado: Rafaela Gomes De Castro (OAB:0044688/PE)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)

Intimação:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Autos n.º 8001461-30.2019.8.05.0052

DESPACHO

R. H.

Vistos, etc.

Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:

a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);

b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);

c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);

d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova-BA, 9 de junho de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000227-47.2018.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Edivaldo Rodrigues De Andrade
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:0185785/SP)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:0053150/BA)
Reu: Natália Dos Santos Andrade
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:0007320/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

EDIVALDO RODRIGUES DE ANDRADE, devidamente qualificado na peça vestibular, requereu o Divórcio Direto em face de NATÁLIA SANTOS ANDRADE, também qualificada na exordial.

A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.

Foi determinada a citação por edital da requerida.

Apesar de devidamente citada por edital, a parte demandada não se manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial que apresentou defesa genérica e requereu a juntada de certidões de existência...

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