Casa nova - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

8000069-55.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Fausta Dos Santos Lima
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:0048012/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Certidão Trânsito em Julgado:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
8000069-55.2019.8.05.0052
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FAUSTA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO - BA48012
REU: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - BA17065

CERTIDÃO

CERTIFICO para os devidos fins que, transitou em julgado a sentença, sem interposição de recursos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 19 de outubro de 2021

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO

8000055-03.2021.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Bruno Santos Souza
Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:0017019/PE)
Requerido: Quetilen Rutiele Dias Rodrigues Da Costa
Advogado: Suanne Vitoria Campos De Souza Silva (OAB:0048673/PE)

Certidão Trânsito em Julgado:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br

8000055-03.2021.8.05.0052

DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: BRUNO SANTOS SOUZA

Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO DE SOUZA CORNELIO - PE17019-D

REQUERIDO: QUETILEN RUTIELE DIAS RODRIGUES DA COSTA

Advogado do(a) REQUERIDO: SUANNE VITORIA CAMPOS DE SOUZA SILVA - PE48673

CERTIDÃO

CERTIFICO para os devidos fins que, transitou em julgado a sentença ID 109153248, sem interposição de recursos. Certifico ainda que, não há custas a ser recolhidas, ante a gratuidade deferida, nesta data, ARQUIVO os presentes autos. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 19 de outubro de 2021

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001626-77.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Simone Barbosa Do Nascimento
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8001626-77.2019.8.05.0052

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Contratos Bancários]

AUTOR: SIMONE BARBOSA DO NASCIMENTO

REU: BANCO BRADESCO SA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte AUTORA, através de sua advogada, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto id nº 95764237. Prazo 10 (dez) dias.

INTIME-SE a parte RÉ, através de sua advogada, para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto id nº 98926732. Prazo 10 (dez) dias.

Casa Nova/BA, 20 de outubro de 2021 .

SYDNEY DA COSTA SOUZA SEIXAS.

ESCRIVÃ

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001626-77.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Simone Barbosa Do Nascimento
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:0037491/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Versa a hipótese sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não recorda haver assinado ou recebido quaisquer documentos/contratos atinentes ao mencionado empréstimo nº 012313908285 que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

A Acionada, em sua defesa, argui preliminares e, no mérito, refuta os argumentos da parte autora afirmando que os serviços foram efetivamente consumidos pela parte autora. Pede, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.

Passo a análise das preliminares.

A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece prosperar. O direito à prestação jurisdicional não se condiciona ao exaurimento das possibilidades de conciliação das partes extrajudicialmente. A pretensão do Acionado, neste aspecto, afronta a Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV e, por isso, deve ser afastada, notadamente quando a Autora demonstra as tentativas frustradas de resolução da demanda em âmbito administrativo. A resistência à pretensão deduzida em juízo está demonstrada, suficientemente, com a manutenção dos descontos. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação.

A Acionada sustenta a existência de outras ações envolvendo as partes, em que se discute o mesmo objeto desta lide, razão pela qual haveria conexão com a ação ora em curso. Certo é que só há conexão quando 2 ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC). Sucede que, no caso dos autos, não prospera a preliminar, posto que os processos mencionados na defesa não possuem a mesma causa de pedir e os objetos são diversos (contratos, valores e período da dívida diversos), razão pela qual os processos não são conexos. Inviabilizada, portanto, a conexão pretendida.

Passo a análise do mérito.

Preambularmente, no que diz respeito à prejudicial de prescrição da pretensão da Autora, aventada pela ré, razão não lhe assiste. Percebe-se que a relação jurídica impugnada é de trato sucessivo, havendo evidências de que os descontos perduraram até a presente data, não restando, ao meu ver, prescrita toda a pretensão da parte autora, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, em eventual procedência do pedido, a restituição deverá ser limitada aos descontos não alcançados pelo prazo prescricional indicado.

Pois bem.

Do contexto probatório, em que pese a Acionada confirmar a observância das regras legais, observa-se que não foi colacionado aos autos o suposto contrato celebrado, como ainda os elementos trazidos aos autos demonstraram-se insuficientes à mitigar a tese autoral. Dessa forma, as alegações da parte Autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea.

Ora, é ônus imputável a parte Ré, ao comparecer em juízo, fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora, comprovando a efetiva solicitação do contrato de empréstimo, uma vez que não é admissível imputar à autora a prova de um fato negativo, ou seja, da inexistência do vínculo jurídico obrigacional.

Insta salientar que, no caso em apreço, a responsabilidade do Acionado é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se a teoria do risco criado, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 12 e 14).

Portanto, não havendo prova de contratação entre as partes, o réu não se desincumbiu do...

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