Casa nova - Vara cível

Data de publicação17 Agosto 2021
Gazette Issue2922
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001494-20.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Edineide Costa Pcheco
Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB:0037680/PE)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

Processo n.º 8001494-20.2019.8.05.0052

D E C I S Ã O

R. H.

Vistos, etc.

A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.

Passo a efrentar o pedido de tutela antecipada.

Na petição inicial foi efetuado requerimento de tutela de urgência, objetivando que a Ré proceda IMEDIATAMENTE: a alteração de carga energética na residência da Autora, além da suspensão imediata do boleto gerado pelo TOI de nº 166313 no valor de R$ 2.427,85 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.

Quanto ao pedido de alteração da carga de energia, reservo-me a apreciar o mesmo após a formação do contraditório.

Quanto o segundo pedido, de suspensão do boleto gerado pelo TOI, o pedido realizado é bastante genérico de forma que será analisado a possibilidade de abstenção de inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e a hipótese da não suspensão do fornecimento de energia, em face da fatura apontada.

O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Feitas essas considerações, impõe-se mencionar que o serviço de energia elétrica é de natureza essencial, sendo, portanto, absolutamente temerário permitir que se aguarde o fim da demanda.

O Superior Tribunal de Justiça tem proferido inúmeros julgados corroborando a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito passa a ser discutido judicialmente e, desde que demonstrada a aparência do bom direito, considerando, ainda, que quanto mais se procrastina o processo, mais se agigantam os possíveis prejuízos para o autor que se encontra na indigitada situação. Senão vejamos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE 'LEI FEDERAL'. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de 'lei federal' do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. 2. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo' (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. 'Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor' (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.680 – SP – 2005/0127693-2, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 07.11.2005)”.

Imprescindível se faz, ainda, transcrever a lição estampada nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ademais, impõe-se mencionar que a parte autora mantém diversas transações de natureza creditória, como qualquer outro indivíduo, sendo, portanto, absolutamente temerário permitir que se aguarde o fim da demanda.

Com efeito, a tutela de urgência se apresenta indispensável para assegurar o resultado prático visado na presente demanda, pois, com os olhos postos para os possíveis prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento de energia e da negativação do nome da parte autora, nota-se que podem ser irreversíveis os seus efeitos.

Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae e com respaldo nas exigências do art. 84 do CDC e do art. 300 do NCPC, defiro em parte a tutela de urgência requerida para determinar à ré que, no que se refere aos fatos narrados na exordial e sem prejuízo da obrigação da parte autora pagar as faturas normais de consumo: 1) se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia da parte autora pelo não pagamento da fatura no valor de R$ 2.427,85 (dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), cobrada na conta de energia Conta contrato n.º 7041029344; 2) se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastrados de proteção ao crédito, em razão do débito apontado. Em caso de descumprimento de alguma das obrigações de não-fazer determinadas, fica estabelecida multa fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para 26/03/2020, com início às 10h00min, nos moldes da Lei 9.099/95.

Proceda-se à citação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe à lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, ciente de que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.

Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.

Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.

Ademais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.

P.R.Intime-se com urgência, servindo a presente de mandado.

Casa Nova, 08 de Novembro de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001553-71.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Raimunda Barbosa Da Conceicao Rodrigues
Advogado: Rodolfo De Almeida Matos (OAB:0032150/PE)
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:0034266/PE)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA

1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS

RAIMUNDA BARBOZA DA CONCEICAO RODRIGUES, ingressou em 03/06/2020 com Ação indenizatória, em desfavor do BANCO CETELEM S.A

A ré ofertou contestação.

Em petitório ID 74472488, as partes celebraram composição acerca da presente lide, de modo que autora fosse ressarcida pelos prejuízos causados no importe de três mil e duzentos reais, renunciando qualquer outra quantia a título do objeto do presente processado.

Decido.

De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir vício social ou de consentimento, que possa impedir a homologação do acordo celebrado; some-se a isso o fato de que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito.

Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de ação ajuizada sob o rito da lei 9099/95.

Com o trânsito em julgado e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se com baixa.

De Juazeiro para Casa Nova, 05 de agosto de 2021.



EDUARDO FERREIRA PADILHA

Juiz de Direito em substituição



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