Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 14 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3039 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001472-88.2021.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Maria Da Paz Amorim Bagagi Da Silva
Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893)
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664)
Requerente: Jose Alves Ferreira Da Silva
Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893)
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664)
Terceiro Interessado: Gerente Do Banco Do Nordeste S.a
Terceiro Interessado: Departamento Jurídico Do Banco Bradesco S.a
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a
Terceiro Interessado: Caixa Econômica Federal, Agência De Casa Nova - Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001472-88.2021.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
REQUERENTE: MARIA DA PAZ AMORIM BAGAGI DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR (OAB:BA46664), DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA43893) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de procedimento voltado à expedição de alvará judicial inaugurado por MARIA DA PAZ AMORIM BAGAGI DA SILVA e JOSÉ ALVES FERREIRA DA SILVA já devidamente qualificadas nos autos.
Afirma que os substituídos são os únicos parentes sucessíveis da Sra. JOSILANE BAGAGI DA SILVA, falecida em 04 de junho de 2021, a qual não deixou testamento ou bens a inventariar, com exceção de saldo bancário no valor de R$ 257,11 (duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), em conta na Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 13.174,40 (treze mil cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) em conta no Banco Bradesco.
Por essa razão, requer seja expedido alvará judicial para levantamento da quantia em favor dos requerentes Maria da Paz Amorim Bagagi da Silva e José Alves Ferreira da Silva.
Oficiadas, as instituições financeiras informaram a existência de saldos em nome da falecida.
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareço que a Lei nº 6.858/90, em seus arts. 1º e 2º, preceitua que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, poderão ser aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, sendo tal disposição aplicável também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN, senão vejamos:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (Grifei).
Note-se, portanto, que "o Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária (acordo entre as partes) visando facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização pelo juiz para o levantamento de valores em conta do falecido, sem se submeter aos formalismos de um inventário ou arrolamento de bens". Nesse sentido, o art. 666 do CPC reza que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”
No caso dos autos, foi comprovado que a Sra. Josilane Bagagi da Silva, falecida (certidão de óbito – ID n. 140289495, pág. 10), é filha dos interessados (ID n. 140289491, pág. 9), que são os seus únicos herdeiros.
Ademais, o ofício de ID n. 1580394401, pág. 32, comprova que a falecida possui créditos bancários no valor de R$ 257,11 (duzentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), em conta na Caixa Econômica Federal e o ofício de ID. n. 161967639, pág. 34 comprovando a existência de créditos no valor de R$ 13.174,40 (treze mil cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) em conta no Banco Bradesco.
Pois bem. A situação posta à análise deste Juízo se encontra dentre aquelas previstas nas disposições da Lei nº. 6.858/80, uma vez que a pretensão dos demandantes pode ser satisfeita mediante concessão de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento na forma do art. 1º da Lei 6.858/80 e do art. 2º da referida lei, além do art. 666 do CPC.
Tal conclusão se assenta no fato de que a documentação constante nos autos conduz à conclusão de que os valores constantes na conta da falecida superam de forma irrisória o patamar de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que atualmente corresponde à quantia de cerca de R$ 10.555,95 (dez mil, quinhentos e cinquenta cinco reais e noventa e cinco centavos). Nesse passo, em que pese os valores depositados superem a aqueles previstos em lei, a jurisprudência dos Tribunais Superiores relativiza esse requisito, permitindo-se que, caso a discrepância entre as quantias não seja exacerbada, seja possível a liberação por meio de alvará judicial, sem que se precise ajuizar o processo de inventário/arrolamento. Assim, no presente caso, mostra-se adequado e oportuno o pedido de liberação de valor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e autorizo MARIA DA PAZ AMORIM BAGAGI DA SILVA e JOSÉ ALVES FERREIRA DA SILVA a proceder ao levantamento dos valores, por meio de alvará, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco de titularidade de Josilane Bagagi da Silva, falecida, com RG n. 20.164.731-18 SSP/BA, e inscrita no CPF n. 062.289745-48.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com base no art. 487, I do CPC/15.
Expeça-se o alvará eletrônico.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
De Pilão Arcado para Casa Nova, 28 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000154-75.2018.8.05.0052 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Casa Nova
Autor: G. D. P. S.
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785)
Reu: J. R. S.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia
Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br
8000154-75.2018.8.05.0052
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: GERSONITO DOS PASSOS SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL GOMES SILVA NETO - SP264314, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI - SP185785
REU: JESSICA RODRIGUES SILVA
Advogado do(a) REU: JERONIMO CUSTODIO DA COSTA - BA7320
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 09 de março de 2022, com início às 10h40min. Fica, ainda , INTIMADO o Ministério Público do Estado da Bahia.
ADVERTÊNCIAS:
1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Tribunal de Justiça da Bahia.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Casa Nova-BA, 11 de fevereiro de 2022
Divani Uchoa
Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8000893-19.2016.8.05.0052 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Casa Nova
Parte Autora: Raimundo Jose De Amorim
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