Casa nova - Vara c�vel

Data de publicação18 Agosto 2022
Gazette Issue3159
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001234-35.2022.8.05.0052 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Reinilda Pinto Da Silva
Advogado: Isla Ester De Souza Araujo (OAB:PE57797)
Requerido: Jurandir Marcelino Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8001234-35.2022.8.05.0052

Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade]

REQUERENTE: REINILDA PINTO DA SILVA

REQUERIDO: JURANDIR MARCELINO DO NASCIMENTO


CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

o dia Tipo: Conciliação Videoconferência Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 25/08/2022 Hora: 09:40 ,

Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS de todos os termos da presente ação (petição inicial ID Num. 201053005) e de todo conteúdo do Despacho ID Num. 206539409, bem como a comparecerem à audiência designada.

Fica CIENTE o Ministério Público do Estado da Bahia, da audiência designada.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova/BA, 16 de agosto de 2022.


DIVANI UCHOA

Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002434-14.2021.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: H. D. P. S.
Advogado: Damiao Da Silva Lopes (OAB:BA66208)
Reu: A. P. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8002434-14.2021.8.05.0052

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]

AUTOR: HERYKA DOS PASSOS SANTIAGO

REU: ADALTO PASSOS SILVA


CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

De ordem do Dr. Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito em Exercício na Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

o dia Tipo: AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES. ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 25/08/2022 Hora: 08:20 ,

Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS de todos os termos da presente ação (petição inicial ID Num. 169041498) e todo conteúdo do Despacho ID Num. 186641145, bem como a comparecerem à audiência designada.

Fica CIENTE o Ministério Público do Estado da Bahia, da audiência designada.


Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova/BA, 28 de julho de 2022.


DIVANI UCHOA

Analista/Subescrivã - Cad. 801572-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

0002224-80.2013.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose Augusto Evangelista Dos Santos
Advogado: Mary Monalisa De Carvalho Costa (OAB:BA14495)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL

Fórum Des. José Manoel Viana de Castro, Praça Dr. Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro,

CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao PROV. CONJ. Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Ficam as partes intimadas do inteiro teor das RPV's NºS 78050378 e 78479171, no prazo de 15 (quinze) dias. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.

Casa Nova-BA, 21 de dezembro de 2020

Sydney da Costa Souza Seixas

Analista Judiciário/Escrivã - Cad. 801.479-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000101-60.2019.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: C. A. F.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Requerido: J. A. M.

Intimação:

Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso efetivado por CECÍLIA ALVES FERNANDES MONTEIRO, brasileira, casada, trabalhadora rural, portador da Carteira de Identidade de nº. 13.196.963-33 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 044.531.225-43, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 324, Santana do Sobrado, Casa Nova-BA, CEP: 47.300-000 em face de JOSENÍ ANUNCIAÇÃO MONTEIRO, brasileiro, casado, trabalhador rural, residente e domiciliado na Rua Campina Grande, nº 54, Santana do Sobrado, (Na rua do Antigo Cartório), Casa Nova-BA, CEP: 47.300-000.

Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve audiência de conciliação, ID 152309815, na qual as partes elaboraram acordo para por fim à sociedade conjugal, passando o feito à classificação de divórcio consensual.

Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, ID 190076367.

Breve relato. Decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, com resolução de mérito, art. 487, III, b, NCPC, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo (art. 200, NCPC):

O casal possui um filho, menor, cuja guarda ficará com a genitora sendo garantido ao genitor o direito de visitação de forma livre.

No que diz respeito aos alimentos destinados à prole, houve acordo e será paga na forma definida entre ambos, conforme Petição Inicial.

No que toca à partilha dos bens: não há bens a partilhar.

Os nomes dos divorciandos após o divórcio, fica autorizado á parte autora o direito de voltar a utilizar o seu nome de solteira.

No concernente à guarda, ficará como ajustado, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT