Casa nova - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001227-53.2016.8.05.0052 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: Tolentina Goncalves Da Silva
Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604)
Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314)
Interessado: Giselle Fernanda Da Costa

Intimação:

Vistos.


Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizados pelos menores impúberes ANDRESSA DA COSTA GONALVES DO NASCIMEMNTO, ALYSSON COSTA GONÇALVES DO NASCIMENTO, ANDERSON DA COSTA GONÇALVES NASCIMENTO e JACSON DA COSTA GONÇALVES DO NASCIMENTO, todos eles devidamente representados pela sua avó materna e atual Guardiã, TOLENTINA GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos, objetivando o levantamento do valor constante em conta bancária da titularidade da falecida genitora dos Requerentes, GISELA FERNANDA COSTA, CPF nº 063.553.226-41, mais precisamente junto ao Banco Bradesco, Agência 3680-0, Contas Bancárias Fácil e Poupança.

Foi acostado, aos autos, Ofício originado do Banco Bradesco, Agência 3680-0, datado de 14/02/2017, o qual atesta a existência do saldo correspondente a R$ 4.658,32 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) na Conta nº 0008549-9 da titularidade da falecida (ID 5502664).

Conforme se depreende do Ofício de ID 6306433, foi informada, pelo INSS, a inexistência de outros dependentes da genitora falecida, GISELA FERNANDA DA COSTA.

Realizada Citação Editalícia dos eventuais interessados, sem qualquer manifestação (ID 17733673), assim como colacionadas Certidões Negativas, dando conta das inexistências do ajuizamento de procedimento judicial de Inventário, relacionado aos bens da falecida, e de imóveis da sua titularidade (IDs 17466229 e 17709520).

Através do opinativo de ID 21613544, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.

É o Relatório. DECIDO.

A Lei n° 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares ou mesmo depositados em contas bancárias.

Com efeito, a referida legislação estabelece que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados, junto à Previdência Social, e/ou aos sucessores previstos na lei civil.

O seu artigo 2º assim dispõe:

Art. 2º - “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.

Portanto, da análise o Ofício/Resposta, enviado pelo Banco Bradesco, verifica-se que o valor a ser levantado é inferior ao montante correspondente a 500 (quinhentas) OTN, possibilitando, assim, o seu regular levantamento, consoante preceituado no dispositivo acima citado.

Ademais, toda a documentação acostada aos autos denota, de forma indubitável, a possibilidade de acolhimento do pedido formulado na exordial.

Do exposto, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL e, por consequência, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor dos Requerentes ANDRESSA DA COSTA GONÇALVES DO NASCIMEMNTO, ALYSSON COSTA GONÇALVES DO NASCIMENTO, ANDERSON DA COSTA GONÇALVES NASCIMENTO e JACSON DA COSTA GONÇALVES DO NASCIMENTO, menores impúberes, todos representados pela sua avó materna e guardiã, TOLENTINA GONÇALVES DA SILVA, para o levantamento do saldo no montante de R$ 4.658,32 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) e eventuais acréscimos, existentes na Conta nº 0008549-9, Banco Bradesco, Agência 3680-0, conforme dados contidos no documento de ID 5502664 .

Sem custas, em face da gratuidade deferida.

Vale a presente Sentença como Alvará/Ofício.

Dê ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Intime-se

De juazeiro para Casa Nova, 16 de novembro de 2021.



Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito - em exercício



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001303-04.2021.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: J. S. P.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414)
Requerente: D. P.
Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414)

Intimação:

Sentença – Homologação – Decretação do divórcio.


SEGREDO DE JUSTIÇA


Trata-se de pedido de Divórcio Consensual cumulada com alimentos ajuizada por Jakeline Silva Passos, brasileira, casada, professora, portadora do RG n° 9164768 SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob n° 056.791.645-66, domiciliada na Quadra R, nº 48, Vila Azul, Casa Nova BA, sem endereço eletrônico, Tel: (74)98826-3383, e DONIZETE PASSOS, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG 1371341931 SSP/BA, inscrito no CPF sob o n° 047.445.545-98, residente e domiciliado na Rua 01, nº 09, Vila São José, Casa Nova –BA, cujas partes elaboram acordo para dissolução da sociedade conjugal.

Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.

Breve relatório, decido.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, com resolução de mérito, art. 487, III, b, NCPC, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial (art. 200, NCPC) e petição de id 2534652.

O casal possui 1 (um) filho, menor. A guarda do menor ficará com a divorcianda, deixando o divorciando visitar o menor a cada 15 dias.

No que diz respeito aos alimentos destinados à prole, acordaram nos seguintes termos: o cônjuge masculino fornecerá uma pensão no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), em favor do filho, correspondente a 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositada em conta bancária em nome da divorcianda, até o dia 05 de cada mês.

No que toca à partilha dos bens: não há bens a partilhar

No concernente à guarda, ficará como ajustado: “...a guarda dos menores ficará com a divorcianda, deixando o divorciando visitação a cada 15 dias.”. , mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


Fica deferida a gratuidade judiciária.

Publique e registre a decisão.

Intime as partes e o MP.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo ser encaminhado ao ofício competente para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.


Casa Nova-BA, 22 de fevereiro de 2022



Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em Exercício


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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