Casa nova - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000598-11.2018.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: S. D. S. N. S.
Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510)
Requerido: K. D. S. N. S.
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)

Intimação:

Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso formulado neste Juízo por SURANE DA SILVA NOGUEIRA SANTOS, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 029.629.355-59, RG nº 11.769542.13, SSP/BA, E-mail: surane.nogueira@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua 05 (São José), nº28, Vila São José, CEP: 47300-000, Casa Nova -BA, em face de KLEBER DE SOUZA NOGUEIRA SANTOS, brasileiro, casado, portador do CPF Nº 007.565.305-20, E-MAIL: residente e domiciliado na Rua 3, nº 23, Vila São Geronimo, Casa Nova-BA, OU ainda Algodão de Baixo, Proximo a escola Santo Antonio em Casa Nova, filho de Antonio Castro dos Santos e Marina de Souza Nogueira Santos, podendo ser encontrado ainda em sua antiga residência, qual seja: Rua 05 (São José), nº28, Vila São José, CEP: 47300-000, Casa Nova -BA .

Relata, em suma, que são casados desde 19 de dezembro de 2002, pelo regime de comunhão parcial de bens, Id. 13492976. Que o casal teve um filho, ainda menor, Id. 13493018, que possuem bens a partilharem e que estão separados de fato há aproximadamente 6 meses, sem possibilidade de reconciliação.

Juntou documentos necessários.

Realizada a audiência de conciliação as partes não se compuseram Id. 22106183.

Citada a parte ré, contestou a ação discordando apenas em relação a propriedade rural em nome do autor, alegando que a mesma foi doada por seus genitores antes da constância da união. Requer ainda a indenização pelo usufruto da residência do casal exclusivamente pela autora.

Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela decretação do divórcio, com fixação de guarda compartilhada e o pagamento de alimentos no importe de 25% do salário-mínimo vigente, nada discorrendo sobre a divisão de bens.

Decido.

Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência e por haver divergência em relação a propriedade rural em nome do autor, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil – CPC.

O pleito está em conformidade com a lei nº 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº. 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Os documentos acostados aos autos são suficientes para embasamentos dos argumentos das partes, mormente em relação a concordância com a extinção do vínculo matrimonial.

Durante a constância de união do casal, tiveram um filho, ainda menor, Id. 13493018.

No concernente à guarda, a mesma será compartilhada, mas deve ser levado em consideração a responsabilidade dos genitores sobre o exercício da guarda por ela, especialmente no que afirma no Código Civil, como segue:



Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).



No que diz respeito aos alimentos destinados à prole, tenho que concordar com a manifestação sempre prudente e consistente da nobre presentante do Parquet, passo a estabelecer nos seguintes termos: o cônjuge masculino fornecerá uma pensão no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), em favor do filho, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, que deverá ser depositada em conta bancária em nome da divorcianda, até o dia 10 de cada mês.

No que toca à partilha dos bens: os bens adquiridos na constância da união serão partilhados conforme concordância dos divorciandos, e o regime adotado na constância da união, comunhão parcial de bens, 50% (cinquenta por cento) para cada, quais sejam: Imóvel urbano, casa, a qual moraram durante a união, e que ainda mora a requerente e seu filho menor, na Rua 05 (São José), nº 28, Vila São José, CEP: 47300-000, Casa Nova -BA; Automóvel Chevrolet 1.0, cor branca, ano/modelo/fabricação 2014/2015, placa OZI3126 Casa Nova-BA, usado exclusivamente pela autora para trabalhar e levar seu filho a escola (em nome da requerente); Motocicleta Honda Biz 100 ano/modelo/fabricação 2013/2014, cor vermelha, placa OUX 4387 Casa Nova-BA (em nome da requerente); Motocicleta Honda, usada pelo requerido na roça, a qual o requerido se nega a entregar o documento.

No que diz respeito à divergência entre os divorciandos referente a propriedade rural, localizada no Algodão, restou comprovada que a mesma pertence somente ao cônjuge Varão. Após análise dos autos, pode-se observar que a mesma foi adquirida em 01 de janeiro de 1990, quando não havia ainda se efetuado o matrimônio entre casal, conforme documentação acostada aos autos, Id. 70993948. Ademais, os documentos juntados pela parte autora, Id. 49513329, estão ilegíveis. E mesmo ilegível, eventualmente inserta alguma declaração diversa da constante na Certidão de casamento, esta será a base da divisão de bens dos cônjuges, até porque não apresentado nenhum pacto antenupcial, não há que inadmitir o regime especificado na certidão e, em sendo feito pacto antenupcial, deve ser confirmado pela certidão de casamento. Assim, para a divisão setrá considerado somente o regime de união estabelecido em Certidão de Casamento, qual seja, Comunhão Parcial de bens, Id. 13492976, que estabelece a comunicação dos bens para frente, ou seja, do casamento em diante.

Quanto ao pedido de aluguel feito pelo autor referente imóvel urbano de residência da Cônjuge Varoa, determino que enquanto não houver a partilha real do imóvel e a parte autora continuar a estabelecer residência lá, bem do casal, a mesma passe a dividir o valor do aluguel com o ex-cônjuge, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao aluguel do imóvel.

Assim, considerando satisfeitas as exigências legais, POR SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, CPC, decreto-lhes o divórcio, nos termos e condições constantes nessa sentença (art. 200, CPC), art. 1571 e 1581 do Código Civil e da Lei e art. 2º , IV, da Lei 6515/77.

Não existirá pagamento de pensão entre os cônjuges.

Deverá o autor pagar alimentos ao filho menor no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), equivalente a 25% por cento do salário-mínimo vigente.

serão partilhados em 50% para cada conjuge os bens adquiridos na cosntância do casamento, quais sejam: 1) Imóvel urbano, casa, a qual moraram durante a união, e que ainda mora a requerente e seu filho menor, na Rua 05 (São José), nº 28, Vila São José, CEP: 47300-000, Casa Nova -BA; 2) Automóvel Chevrolet 1.0, cor branca, ano/modelo/fabricação 2014/2015, placa OZI3126 Casa Nova-BA, usado exclusivamente pela autora para trabalhar e levar seu filho a escola (em nome da requerente); 3) Motocicleta Honda Biz 100 ano/modelo/fabricação 2013/2014, cor vermelha, placa OUX 4387 Casa Nova-BA (em nome da requerente); 4) Motocicleta Honda, usada pelo requerido na roça, a qual o requerido se nega a entregar o documento

Deverá ser excluído da divisão a propriedade rural, localizada no Algodão.

Deverá ser pago a título de compensação o valor do aluguel com o ex-cônjuge, referente a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao aluguel do imóvel, enquanto a Cônjuge Varoa ocupar o imóvel residencial.

Poderá a parte autora, querendo, voltar a usar o nome de solteira.

Publique e registre a decisão. Intime as partes e o MP.

Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao ofício competente para os devidos fins, inclusive para averbação de bens, certificados no verso a data do trânsito e os demais dados necessários.

Indefiro o pedido de Assistência Judicial da parte ré.

Custas e despesas processuais remanescentes pelas partes.

Casa Nova-BA, 05 de agosto de 2022.



Francisco Pereira de Morais

Juiz de Direito em exercício

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT