Casa nova - Vara cível

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002361-76.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Ornelina Rodrigues Da Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS

Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia

Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br

8002361-76.2020.8.05.0052

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: ORNELINA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096

REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

ATO ORDINATÓRIO

CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA

DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 13/04/2021, com início às 14h20min, nos moldes da Lei 9.099/95.

ADVERTÊNCIAS:

1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.

2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.

5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/509090

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090

COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf

Casa Nova-BA, 26 de março de 2021


Divani Uchoa

Analista Judiciária/Subescrivã

Cad. 801.572-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002361-76.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Ornelina Rodrigues Da Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

R. H.

Vistos, etc.

Esta unidade judiciária tem recebido mensalmente centenas de novas demandas objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário em razão da parte requerente não “reconhecer” o negócio jurídico, sendo que, na maioria das vezes, há pedido de desistência do feito quando a instituição financeira, em audiência, apresenta o instrumento de contrato firmado entre as partes.

Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.

Assim, buscando preservar o direito das partes em obter, no prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, o que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC), entendo que a parte autora deve instruir o feito com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Refiro-me a um requerimento administrativo junto à respectiva agência da instituição financeira demandada, solicitando a cópia do negócio jurídico impugnado (precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo - REsp n.º 1349.453/MS), e, em especial, os extratos bancários da parte autora, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos.

Insta mencionar que a determinação judicial para instruir a exordial com tais extratos, além de reforçar a boa-fé da parte autora, é de fácil cumprimento, pois os extratos bancários são de sua própria conta, a que tem acesso para saque de seus benefícios, razão pela qual não pode se opor à apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Corroborando esse entendimento, o Eg. TJPI decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001547-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017)

Convém mencionar também que, no que concerne aos aludidos extratos bancários, não é possível a inversão do ônus da prova, pois, além de protegidos pelo sigilo bancário e não abrangidos pela hipossuficiência probatória, possuem natureza de prova mínima, que se encontra plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não podendo tal ônus ser atribuído ao Poder Judiciário.

Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para apresentar os extratos da sua conta bancário, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação contida no extrato do INSS juntado aos autos.

P. R. I. Servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 20 de outubro de 2020.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000884-57.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Associacao Dos Produtores De Barra Da Uniao
Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:0046664/BA)
Reu: Municipio De Casa Nova
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:0030962/PE)
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:0022265/PE)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA BARRA DA UNIÃO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE CASA NOVA – BA e da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA S/A, também identificados no feito.

Alega a autora que possui dois contratos de fornecimento de energia elétrica (0031563909 e 0034071705), com a demandada COELBA, contudo, nas faturas...

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