Casa nova - Vara cível

Data de publicação16 Dezembro 2021
Gazette Issue3001
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000993-03.2018.8.05.0052 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: M. D. C. A. D. S.
Advogado: Gysllaine Alline Alves Lima (OAB:PE33935)
Requerido: J. P. D. S.
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)

Intimação:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA em face de JURACI PEDRO DE SOUZA, pelos motivos de fato e direito expostos na petição de Id n. 17412105.

Narra a requerente, em suma, ter contraído matrimônio com o requerido 01.07.1977, sob o regime de comunhão universal, como consta na cópia de Certidão de Casamento em anexo, e que estão separados de fato há cerca de vinte anos, inexistindo possibilidade de reconciliação.

Informa, outrossim, que dessa união nasceram três filhas, hoje todas maiores de idade: MARIA EDVANIA PEREIRA, nascida em 01.11.1984; MARIA FABIANA PEREIRA, nascida em 14.01.1987 e FRANCISCA MARIA PEREIRA, nascida em 05.09.1989, conforme consta cópias de certidões de nascimento em anexo, que não há bens a partilhar, que dispensa o pagamento de pensão alimentícia para si, e, tendo em vista que as três filhas do casal são maiores e capazes não fazem jus a alimentos.

Ao final, pugna pela a decretação do divórcio e, após trânsito em julgado da presente ação, seja expedido mandado judicial para a averbação no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salgueiro – PE, bem como permanecer com o seu nome de casada, vale dizer, MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA.

A inicial foi instruída com os documentos de Id n. 17412407 e ss.

Foi proferido despacho em Id n. 17456731, que deferiu à autora a gratuidade da justiça e ordenou a citação/intimação pessoal do requerido na forma do art. art. 335 do NCPC, bem como designação de audiência de mediação/conciliação.

Expedição de edital de citação/intimação do requerido, Id 17653271.

Ata de audiência não realizada, demandado ausente sem justificativa, Id 20707815.

Despacho judicial nomeando curador especial, Id 24578052l.

Apresentação de contestação por negativa geral, Id 27972884, alega impossibilidade de contato com o demandado, requereu a inversão do ônus da prova.

Réplica sustentando a inexistência de novas provas, bem como a ignorância acerca do paradeiro do demandado, Id 107104192.

É o breve relatório. Decido.

O douto causídico nomeado para exercer a curadoria do requerido, apresentou a contestação de Id 27972884, ocasião em que defendeu a necessidade da inversão do ônus da prova.

No presente caso, conforme se observa da petição inicial, o pedido se esgota na decretação do divórcio do casal, com o manifesto desejo da demandante permanecer utilizando seu nome de casada, não havendo bens a serem partilhados ou discussão sobre guarda ou pensão alimentícia de filhos menores de idade.

Cinge-se o objeto da demanda, portanto, exclusivamente no pedido de divórcio, o qual, consoante norma inserta na Constituição Federal, independe de consentimento da parte requerida, tratando-se, in casu, de direito potestativo.

Registra-se que foi protocolizada petição da demandante na qual alega desconhecer o paradeiro do requerido e houve pedido expresso de citação editalícia, Id’s 17412105 e 107104192.

Destarte, a citação editalícia foi efetivada com a observância das disposições legais, contidas no art. 257, I, do NCPC, Id 17653271.

Vejamos entendimento de Tribunais Superiores:

“AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FILHOS COMUNS E DE BENS A PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. - Não é nula a sentença proferida na ação de divórcio quando o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. - De acordo com precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. Além disso, não há bens a partilhar, nem filhos em comum. (SEC 5.709⁄EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄05⁄2012, DJe 05⁄06⁄2012). 3. - Agravo interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.” (TJES. Agravado Ap 0002317-55.2013.8.08.0021. Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 02/02/2015).

“AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FILHOS COMUNS E DE BENS A PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. - Não é nula a sentença proferida na ação de divórcio quando o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. - De acordo com precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. Além disso, não há bens a partilhar, nem filhos em comum (SEC 5.709/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 05/06/2012). 3. - A tendência hodierna, em tema de Direito Processual Civil, é pela aplicação do princípio da instrumentalidade substancial das formas para que se conceda ao instrumento judicial (processo) a sua devida finalidade. 4. - O art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a nova redação concedida pela Emenda Constitucional de n. 66/2010 autoriza a decretação do divórcio independentemente do decurso de qualquer lapso temporal. 5. - Recurso conhecido e não provido.” (TJES. Apelação aa10490-46.2010.8.08.0030 (030100104907). Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 23/10/2012).

A demanda gira em torna da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial, haja vista já haver ocorrido de fato há mais de vinte anos, conforme relata a inicial.

Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges.

Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”.

Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras.

No caso sub examine, a parte autora requereu apenas a decretação do divórcio do casal e informou que pretende continuar utilizando seu nome de casada, vale dizer, MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA.

Citado por edital, o demandado apresentou contestação por negativa geral por intermédio do curador especial.

Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da Constituição Federal e, por consequência DECRETO o DIVÓRCIO do casal MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA e JURACI PEDRO DE SOUZA.

Registre-se que a requerimento do cônjuge virago, esta permanecerá utilizando seu nome de casada, qual seja, MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA.

Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se.

Intimações e notificações necessárias.

Condeno o demandado a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Contudo, suspendo a exigibiidade de tais pagamentos, posto que foi deferido em seu favor a gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado desta, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OS QUAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salgueiro – PE. DETERMINO AO SR. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL, RESTANDO CLARO QUE FOI DEFERIDO ÀS PARTES A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E QUE O CÔNJUGE VIRAGO PERMANECERÁ UTILIZANDO SEU NOME DE CASADA, QUAL SEJA, MARIA DO CARMO ANALIA DE SOUZA.

Diligencie-se.

Casa Nova, 9 de dezembro de 2021.

FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS

JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO

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