Casa nova - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2022
Gazette Issue3116
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001356-19.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Ivan Ferreira Braga
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.


Casa Nova/BA, 09 de junho de 2.022


Sydney da Costa Souza Seixas

Analista/Escrivã Civel

Mat. 801.479-5


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001087-77.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Pedro Miranda Da Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CASA NOVA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.


Casa Nova/BA, 09 de junho de 2.022


Sydney da Costa Souza Seixas

Analista/Escrivã Civel

Mat. 801.479-5


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001087-77.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Pedro Miranda Da Silva
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.

Devidamente intimada a parte ré, não compareceu, não justificou sua ausência e não apresentou defesa.

Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

Assim, não comparecendo o demandado à audiência designada tornou-se revel, consoante o dispositivo supramencionado e o art. 344 do CPC/2015, que preceitua não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

A jurisprudência, mansa e pacífica, já se assentou nos seguintes termos: “A revelia é decretada quando a parte ré não comparece à audiência e não apresenta a prova de motivo justificado para a sua ausência, até a abertura da mesma, e, desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. In casu, os elementos dos autos induzem que os efeitos da revelia se operaram.” (Rec. nº 3.77198/2001, julgado em 13.05.2002. Rel. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva, in Revista dos Juizados Especiais, vol. 05, pg. 42).

Versa a hipótese, basicamente, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que não reconhece o contrato atinente ao mencionado empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

Ademais, a parte autora juntou aos autos o documento comprobatório dos descontos em seu benefício.

Razão pela qual, é forçoso, tomar por nulo o contrato apontado nos autos (n.º 316414008-3), devendo a parte demandada restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo que, no presente caso, não se aplica o artigo 42 do CDC (repetição de indébito), pois não demonstrada a má-fé da parte demandada, devendo a devolução ser simples.

Com relação aos danos morais, no caso em apreço, todavia, não estão evidenciados. Em que pese os descontos no benefício da parte autora, ausente demonstração de prejuízo concreto.

A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.

Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor/recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração 4609687 (fls. 89-92). No entanto, tais contratações não dizem respeito àquelas lançadas no extrato fornecido pelo INSS sobre empréstimo consignável (fl. 20) No referido extrato constam para a Reserva de Margem para Cartão de Crédito duas contratações com mesma data de início (1º.10.2015) e ambas no mesmo valor de crédito R$ 1.576,00. Porém, a de valor reservado em R$ 39,40 sob nº 7522776 está excluída desde 24.03.2016 e a de valor reservado em R$ 44,00, sob nº 9220980, está ativa com data de inclusão em 24.03.2016, sobre as quais inexiste comprovação da contratação da aludida reserva. Além disso, os extratos do cartão de crédito nas fls. 98-102 demonstram apenas o adimplemento no valor mínimo de R$ 39,40 (pois versam de débito automático no benefício recebido), sem, contudo, comprovar a utilização do cartão e, sobretudo, porque têm relação àquele mencionado valor reservado já excluído, restando as faturas nas fls. 103-7 de valor mínimo acrescido dos encargos de financiamento. Portanto, correta a sentença que determinou o cancelamento da reserva de margem consignável (RCM) no valor de R$ 44,00. Todavia, os danos morais não estão evidenciados no caso concreto, tendo em vista que a situação não se reveste de características próprias a ensejar a reparação por danos a tal título, sobretudo porque ausente demonstração de danos subjetivos, ônus que competia à recorrido/autora, tampouco foi demonstrado o prejuízo concreto com a inclusão indevida da reserva de margem consignável. Tendo e vista o caráter coercitivo das astreintes, que visa dar efetividade às determinações judiciais que impõem a realização de obrigações de fazer, mostra-se adequada sua manutenção, sobretudo porque o valor fixado em R$ 500,00 ao dia, limitado ao máximo em R$ 5.000,00 não é excessivo em virtude da capacidade econômica da parte ré. No entanto, o prazo para cumprimento fixado em 48 horas, se mostra exíguo, motivo pelo qual o qual deve ser aumentado para 5 (cinco) dias. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71006689269, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017)

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art....

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