Casa nova - Vara cível
Data de publicação | 26 Março 2021 |
Número da edição | 2829 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001618-66.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Jose Da Lapa Braga
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº - Centro – Casa Nova/Bahia
Telefone: (74)3536-2129 / 2111 - ramal 17 – e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br
8001618-66.2020.8.05.0052
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE DA LAPA BRAGA
Advogado do(a) AUTOR: EVERTON ASSIS MOURA - BA38869
RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RÉU:
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
DE ORDEM do Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova/BA, ficam as partes, através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 20/10/2020, com início às 12h45min, nos moldes da Lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIAS:
1- Ficam as partes e seus advogados, CIENTES, de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, da lavra do Exmº. Sr. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
2- A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
3- Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
4- Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
5- Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/509090
Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
• Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
Casa Nova-BA, 8 de outubro de 2020
Divani Uchoa
Analista Judiciária/Subescrivã - Cad. 801572-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001913-06.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Honorinda Maria Rodrigues
Advogado: Everton Assis Moura (OAB:0038869/BA)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001913-06.2020.8.05.0052 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA | ||
AUTOR: HONORINDA MARIA RODRIGUES | ||
Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:0038869/BA) | ||
RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante do disposto pelo Decreto Judiciário nº 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia, percebo que, em que pese devidamente citada e intimada (ID. 79292066), a parte ré não compareceu e não justificou sua ausência na audiência designada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Pois bem. A parte autora propôs em 10/07/2020 a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo, em suma, que sofreu com descontos indevidos, em razão de contrato de empréstimo que não reconhece, causando-lhe prejuízos e constrangimentos.
Analisando os autos, pode-se afirmar, com imensa certeza que, quando da propositura da presente ação, em 10/07/2020, já teria ocorrida a prescrição, pois o contrato impugnado foi extinto em novembro de 2014, senão vejamos pelo que reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição do direito da parte autora de pleitear a presente restituição e indenização. Corroborando com nosso entendimento estão os Tribunais pátrios em suas decisões adiante arroladas:
TJMG-116834) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÍVIDA JÁ PAGA - ILICITUDE - DANO MORAL PRESENTE - DESNECESSIDADE DE PROVA - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. Tratando-se de ação de reparação de danos, aplica-se a regra estampada no artigo 27 da Lei Consumerista, ou seja, a pretensão do consumidor prescreve em 5 (cinco) anos. Não é exigível a prova do dano moral quando tratar-se de indevida manutenção do nome do devedor no banco de dados dos cadastros de inadimplentes, pois, nesse caso, o dano moral decorre dessa manutenção, sendo desnecessária a demonstração de qualquer prejuízo, constituindo-se o que se denomina dano moral puro, ocorrente independentemente de quaisquer reflexos patrimoniais ou de prova. Para a fixação do dano moral inexistem parâmetros certos e fixos, imprescindível apenas, atentarmos para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração ainda a função pedagógica da medida, mas sem que haja, para tanto, fixação irrisória ou enriquecimento ilícito de uma das partes. (Apelação Cível nº 1.0479.01.022104-8/001(1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Osmando Almeida. j. 04.09.2007, unânime, Publ. 22.09.2007).
TJRJ-058944) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Pretendendo o apelante receber indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço prestado pelo apelado, o prazo prescricional para tanto é de 5 (cinco) anos, na forma do preceituado no art. 27 do CDC, não se aplicando, os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC. A questão deve ser resolvida à luz da responsabilidade civil objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes, independentemente de culpa. Há defeito na prestação de serviço, na medida em que o cheque do autor fora devolvido pelo banco sob o fundamento de que havia divergência ou insuficiência de assinatura, o que efetivamente não ocorreu. Depreende-se da leitura do laudo pericial acostado às fls. 99/108, que a assinatura do cheque devolvido era realmente do apelante, não havendo nada que justificasse a sua devolução pelo banco, o que lhe impõe o dever de indenizar. Tendo em vista que, apesar da lesão ocorrida, o nome do autor não foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o apelado deve indenizar o apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ao qual se dá provimento. (Apelação Cível nº 2007.001.60299, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Mário Assis Gonçalves. j. 10.01.2008).
Ex surge dos autos, portanto, o advento da prescrição, o que vem a fulminar o direito de ação da parte requerente, importando-se na improcedência do pedido, com o julgamento de mérito da questão.
Assim, JULGO, NO MÉRITO, IMPROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DO ORA REQUERENTE, com esteio no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com permissivo no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Casa Nova - BA, 23 de fevereiro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO
8001939-04.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Honorinda Maria...
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