Casa nova - Vara cível

Data de publicação30 Março 2022
Gazette Issue3068
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000035-46.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Maura Rodrigues
Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Ab initio, passo a analisar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, a qual deve ser rechaçada. Pois bem, tem a parte autora o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença.

Entendo como o eminente Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, no julgamento da Apelação Cível n. 70011925880, julgada em 29.06.2005, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por bem lançados e congruentes, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “verbis”:

“Vale transcrever, neste passo, a lição de Enrico Tullio Liebman, “in” Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 125: “Interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por este meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar esta resistência. Por isso brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado.”

Desta forma, rejeito a preliminar.

Versa a hipótese sobre AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇAO POR DANOS MORAIS, em que alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada por taxas e tarifas ilegais e abusivas, as quais são descontadas em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos materiais e constrangimentos.

O demandado, em sua defesa, aduz que a parte autora celebrou o negócio jurídico, com observância do regramento jurídico vigente e com os cuidados necessários, e que as taxas são legais.

Da análise minuciosa dos autos, especialmente o extrato bancário acostado aos autos pela própria parte autora, constata-se que efetivamente a parte autora utiliza serviços bancários, notadamente crédito pessoal.

Assim, não se trata de uma conta salário (benefício), como afirmado pela parte autora, e sim de uma conta corrente, sendo regular a cobrança de tarifas de manutenção. Ademais, friso que a requerente há muito tempo paga a tarifa ora impugnada, vindo a se insurgir apenas com o ajuizamento desta ação em janeiro de 2020.

Dessa forma, não há falar em irregularidade dos descontos ou devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, a qual não restaria configurada ainda que reconhecida abusividade nos débitos, pois ausente prova de abalo moral.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO E INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE CONTRATOU CONTA SALÁRIO E QUE HOUVE LANÇAMENTOS INDEVIDOS DE TARIFAS, APROPRIAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA SEM SUA SOLICITAÇÃO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, DAS TARIFAS E DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E MOVIMENTAÇÕES. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. MUDANÇA DA AGÊNCIA QUE OCORREU EM BENEFÍCIO DO AUTOR NÃO HAVENDO VEROSSIMILHANÇA A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008389736, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-03-2019)

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. TAXAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que abriu uma conta salário junto à instituição financeira ré, por solicitação de seu empregador. Alega que, no entanto, que a instituição financeira está lhe cobrando por taxas e tarifas relativas a manutenção de conta corrente normal. Pugna pela condenação da ré na devolução de todos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. A teor da Súmula n. 297, do STJ, tem-se, no caso, relação de consumo; por conseguinte, patente a condição de vulnerabilidade do consumidor para demandar perante a instituição financeira requerida. Aplicação da inversão do ônus probatório como meio de promoção do reequilíbrio entre as partes, fulcro no art. 6º do CDC. Todavia, ainda que operada e inversão do ônus da prova, à autora cabe, ainda que minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito. O que não se verifica no caso concreto. 4. Há nos autos o contrato assinado pela autora (fls. 170/185) optando pela contratação da conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito pessoal e limite de crédito especial/limite cheque especial. Dentre os serviços contratados pela autora da instituição financeira ré encontra-se também a conta-salário, mas, a prova dos autos, evidencia que a conta não foi aberta com a finalidade exclusiva de a autora perceber seu salário. 5. A par disso, registra-se que a conta salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, de modo que resta cristalino que o autor não se enquadra nessa modalidade. Autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Por conseguinte, ausente a cobrança ilícita por parte do banco e ausente qualquer falha na conduta do réu, não há que se falar em ressarcimento de valores. 7. Precedente de minha relatoria: Recurso Cível Nº 71006973689, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018. 8. Sentença de improcedência que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007999956, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-02-2019)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. OPÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR SER MAIS VANTAJOSA E NÃO DE "CONTA-SALÁRIO". CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS E PRODUTOS. CARTÃO DE CREDITO E LIMITE DE CRÉDITO COM SEGURO PRESTAMISTA. CONTA EM DESCOBERTO. COBRANÇA DE SALDO NEGATIVO E INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CREDITO. È LICITA A COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR, NÃO ADIMPLIDO, REFERENTE A TAXAS E ENCARGOS DA CONTA CORRENTE, DESDE QUE LIMITADA ATÉ 6 MESES SEM MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS POSTERIORES A TAL PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Recurso Cível, Nº 71007216567, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 31-10-2017)

Ressalte-se que a Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, com a redação alterada pela Resolução n. 4.639, de 22 de fevereiro de 2018, em seu artigo 2º, §1º, inciso II, permite que a instituição financeira credora deduza do salário percebido pelo correntista os valores atinentes a eventuais operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil por ele pactuadas antes de efetuar a transferência dos seus rendimentos para outra instituição financeira.

Assim, não há nos autos qualquer prova de que tenha o demandado praticado qualquer ato ilícito que ensejou prejuízos ou constrangimentos à parte autora, ônus de prova esse que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e julgo improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Casa Nova-BA, 06 de abril de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001138-30.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Casa Nova
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