Casa nova - Vara cível

Data de publicação08 Junho 2021
Gazette Issue2876
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000114-25.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Delita Regis De Barros
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

Ab initio, quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, a qual deve ser rechaçada. Pois bem, tem a parte autora o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença.

Entendo como o eminente Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, no julgamento da Apelação Cível n. 70011925880, julgada em 29.06.2005, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por bem lançados e congruentes, a fim de evitar fastidiosa tautologia, “verbis”:

Vale transcrever, neste passo, a lição de Enrico Tullio Liebman, “in” Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 125: “Interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por este meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto, para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar esta resistência. Por isso brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado.”

Ademais, no caso em tela aplica-se a lei consumerista, sendo que o consumidor não está obrigado a formular requerimento administrativo ou reclamação para recorrer ao judiciário, mormente quando cediço que causas desta natureza são recorrentes. Desta forma, rejeito a preliminar.

No tocante ao pedido de reconhecimento de conexão, não deve ser acolhido já que inexiste a conexão alegada, na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir e, havendo nesta Comarca um único Juízo para julgamento da lide, não há que se falar em decisões conflitantes. Indefiro o referido pedido.

MÉRITO

Do contexto probatório, em que pese a Acionada confirmar a observância das regras legais, observa-se que não foi colacionado aos autos o suposto contrato celebrado devidamente assinado pela parte autora, nem mesmo indícios de fruição do serviço, como ainda os elementos trazidos aos autos demonstraram-se insuficientes à mitigar a tese autoral. Dessa forma, as alegações da parte Autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea.

Ora, é ônus imputável a parte Ré, ao comparecer em juízo, fazer a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora, comprovando a efetiva solicitação do contrato de seguro, uma vez que não é admissível imputar à autora a prova de um fato negativo, ou seja, da inexistência do vínculo jurídico obrigacional.

Insta salientar que, no caso em apreço, a responsabilidade do Acionado é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se a teoria do risco criado, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 12 e 14).

Portanto, não havendo prova de contratação entre as partes, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, resultando a hipótese de não ter havido a efetiva contratação do serviço.

Neste ponto, caberia à parte demandada demonstrar documentalmente ou por outros meios que foi a parte autora quem efetivou referido contrato e fruiu do serviço disponibilizado.

Por outro lado, na relação de consumo o risco do empreendimento é do empreendedor e o consumidor só entra nesta relação como beneficiário.

Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Assim fez a autora, ao trazer os autos os documentos acostados a exordial.

Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não o fez a demandada, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de cópia do contrato de seguro devidamente assinado pela autora.

O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova. Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª. Ed. Vol 1. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).

No particular, percebe-se, claramente, que a empresa demandada teria mais subsídios para comprovar que não deve prosperar as alegações autorais, bastando para isso, ter juntado aos autos contrato assinado por esta.

Ora, a demandada deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia nos termos do CDC.

Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro do indébito, na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando estiver configurada a má-fé por parte do credor. 2. Não estando caracterizada a má-fé por parte do banco réu, ao promover desconto indevido de parcela de empréstimo na folha de pagamento da parte autora, tem-se por incabível a repetição em dobro do indébito, devendo ser assegurada a restituição na forma simples. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (Acórdão 1236759, 07063590520188070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora deve ser efetuada de forma simples.

Razão pela qual, é forçoso, tomar por inexistente o contrato apontado nos autos, devendo a parte demandada restituir de forma simples, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.

Com relação aos danos morais, no caso em apreço, todavia, não estão evidenciados. Em que pese os descontos no benefício da parte autora, ausente demonstração de prejuízo concreto.

A situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.

Isso porque, a fixação de danos a tal título exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. Ausente comprovação dos danos subjetivos, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não há que se falar na reivindicada reparação, não assistindo razão à parte autora, no ponto.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. A parte ré pede provimento ao recurso visando a reforma da sentença. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade da utilização de reserva de margem consignável, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não se verifica nos autos. Isso porque o contrato consistente em termo de adesão de cartão de crédito consignando BMG e autorização para desconto em folha de pagamento é de nº 39788858 (fls. 86-8) e a cédula de crédito é de numeração...

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