Casa nova - Vara cível

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8001744-53.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Valfredo De Maceno Oliveira
Advogado: Cassio Luis Da Silva Mendes (OAB:0034475/BA)
Reu: Genival Miranda Silva
Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:0053046/BA)

Intimação:

R.h.

Mantenho o decisão anterior em todos os seus termos.

Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para 16/03/2021 com início às 13h00min, nos moldes da Lei 9.099/95.

Proceda-se à intimação requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data acima designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe à lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, ciente de que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.

Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.

Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.

Outrossim, as partes devem estar ciente que a referida audiência poderá ocorrer por videoconferência, devendo informar as pessoas a serem vinculadas na plataforma digital, com respectivos CPF, número de telefone e e-mail.

Publique-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.

Casa Nova, 15 de Dezembro de 2020.

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000994-17.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Agostinho Da Costa
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:0044096/PE)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

R.h.

Vistos, etc.

Indefiro o pedido de cumprimento de sentença, vez que nos cálculos apresentados foram utilizados juros compensatórios (compostos), quando na verdade deveria utilizar juros moratórios (simples).

A omissão no julgado não é, de per si, suficiente para onerar o devedor.

Neste sentido:

EXECUÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento em parte. Rejeição da tese de ilegitimidade passiva; determinação de cômputo de juros compostos; e indeferimento de substituição de penhora por seguro garantia judicial. Decisão reformada em parte. Preliminar de preclusão. Inocorrência. Alegação de ilegitimidade da agravante Gafisa S/A para responder pelas dívidas da Cimob Companhia Imobiliária. Inocorrência. Precedentes TJSP. Substituição da penhora. Descabimento. Ausência de qualquer das circunstâncias dos incisos do art. 656 do CPC. Juros compostos. Sentença executada que não previu expressamente a forma capitalizada de juros. Aplicação, portanto, de juros simples. Precedente STJ. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20208620720138260000 SP 2020862-07.2013.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 27/03/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2014). Grifo nosso.

Após, não havendo oposição quanto a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.

Cumpra-se, servindo o presente de mandado.



Casa Nova, 9 de março de 2021.





Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8002040-41.2020.8.05.0052 Divórcio Consensual
Jurisdição: Casa Nova
Requerente: U. M. S. R.
Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:0047440/BA)
Requerente: V. D. S. M.
Advogado: Julio Cesar Santos Costa (OAB:0047440/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Versa a hipótese sobre Ação de Divórcio Consensual, na qual as partes entabularam as cláusulas do acordo.

Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

O divórcio constitui causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção das partes em se divorciarem, através do acordo firmado, com anuência do Parquet.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas na exordial. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

Nos termos do parágrafo 2º do art. 90 do NCPC, em razão da omissão no acordo, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, sendo que para o beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro, o pagamento das despesas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

P. R. I.

Casa Nova/BA, 17 de março de 2021.

Adrianno Espíndola Sandes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTIMAÇÃO

8000996-89.2017.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Casa Nova
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:0017400/BA)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Reu: Perivaldo Rinelly Passos De Oliveira
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:0033567/BA)

Intimação:

HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA entre as partes, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.

Custas e honorários, conforme acordado entre as partes.

P.R.I.

Casa Nova, 17 de março de 2021.

ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES

Juiz de Direito

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